Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IGOR FONSECA DE MORAES - PA26113, GABRIELLY CARDOSO DINIZ - PA31885, SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA13339-A Advogado: SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO OAB: PA13339-A Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1858, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Advogado: GABRIELLY CARDOSO DINIZ OAB: PA31885 Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 05, 1901, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Advogado: IGOR FONSECA DE MORAES OAB: PA26113 Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1741, 00, 00, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-970 Ato de mero expediente. Com fundamento no artigo 152, inciso VI do CPC e no provimento nº 006/2006, Art. 1º, parágrafo 2º, inciso I, da CJRMB, tomo a seguinte providência: Considerando o retorno diligência presentes nos autos, fica(m) intimado(s) o(s) requerente(s)/exequente(s) a se manifestar(em) acerca da mesma no prazo de 05(cinco) dias. Belém, Terça-feira, 09 de Junho de 2026
Intimação - 0024469-36.2011.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento] Advogados do(a)
10/06/2026, 00:00
Mandado
12/03/2026, 12:22
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2026, 11:59
Decurso de Prazo
03/12/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 16:17
Publicação
05/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endere�o: desconhecido
APELADO: KAUE MAUES BEZERRA DE MENEZES Nome: KAUE MAUES BEZERRA DE MENEZES Endereço: Rua Antônio Barreto, 864, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0024469-36.2011.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS, ETC. 1. INDEFIRO o pleito de citação por edital por entender que a localização da ré para regularização da citação é ônus atribuível à parte autora interessada na tutela de seu direito, sendo que não está demonstrado o esgotamento das vias ordinárias de localização da ré, notadamente por ter sido diligenciado em um único endereço. 2. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo endereço para citação, sob pena de extinção pela ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV do CPC. 3. Sobrevindo novo endereço, independente de nova conclusão, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 4. Apresentada contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias. Após, conclusos. 5. Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endere�o: desconhecido
APELADO: KAUE MAUES BEZERRA DE MENEZES Nome: KAUE MAUES BEZERRA DE MENEZES Endereço: Rua Antônio Barreto, 864, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0024469-36.2011.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS, ETC. 1. INDEFIRO o pleito de citação por edital por entender que a localização da ré para regularização da citação é ônus atribuível à parte autora interessada na tutela de seu direito, sendo que não está demonstrado o esgotamento das vias ordinárias de localização da ré, notadamente por ter sido diligenciado em um único endereço. 2. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo endereço para citação, sob pena de extinção pela ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV do CPC. 3. Sobrevindo novo endereço, independente de nova conclusão, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 4. Apresentada contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias. Após, conclusos. 5. Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 08:35
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:38
Publicação
17/05/2025, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0024469-36.2011.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior. Belém, 13 de maio de 2025. DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:25
Ato ordinatório
13/05/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ ADVOGADO: IGOR FONSECA DE MORAES-OAB/PA 26.113
APELADO: KAUE MAUES BEZERRA DE MENEZES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024469-36.2011.8.14.0301 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM
Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ, objetivando a reforma da sentença (Id. 25764152) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra KAUE MAUES BEZERRA DE MENEZES, ao fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nas razões recursais (Id. 25764153), o apelante sustenta que realizou diversas tentativas de citação do executado, todas infrutíferas, e que, diante da dificuldade de localização da parte, requereu a citação por edital, conforme art. 256 do CPC, o que não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau. Alega que a extinção do processo foi equivocada, uma vez que demonstrou interesse em prosseguir com o feito e adotou todas as medidas possíveis para viabilizar a citação do executado. Requereu o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões da parte apelada, visto que não houve citação. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA. Constato que, após tentativas frustradas de localização do executado, houve ato ordinatório (Id 25764150) para intimação do exequente se manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, tendo ele peticionado informando que não dispunha mais de meios para indicar endereço e requereu a citação por edital (Id 25764151); momento seguinte foi prolatada sentença extinguindo o feito sob entendimento de ausência de pressupostos processuais (Id 25764152). Verifica-se que o exequente realizou diversas diligências para citar o executado, incluindo tentativas de citação em endereços fornecidos e a requisição de citação por edital (Id 25764125; 25764133; 25764151). A extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não se justifica, pois, a apelante demonstrou inequívoco interesse em prosseguir com o feito e adotou todas as medidas ao seu alcance para viabilizar a citação do executado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MUDANÇA PARA O EXTERIOR. EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe de 13/12/2018). 2. No caso, foram tomadas as providências para a localização da parte ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar a citação, diante da mudança dos executados para outro país. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização dos executados, fato que viabiliza a citação por edital. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2346594/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 01/12/2023.) No presente caso, a sentença recorrida extinguiu o processo por ausência de pressupostos processuais, sem que o exequente tivesse a oportunidade de se manifestar sobre o indeferimento da citação por edital que foi decidido em sentença. Tal conduta viola o princípio da decisão surpresa, uma vez que impede o contraditório e a ampla defesa, prejudicando a parte exequente que demonstrou diligência e interesse em prosseguir com o feito. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADAS DE DOCUMENTOS NOVOS NA IMPUGNAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS EMBARGANTE PARA MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC/15). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 C/C O ART.133, XII, "D", DO RITJE/PA. 1. O julgamento do feito sem oportunizar o contraditório quanto aos documentos novos juntados aos autos quando do oferecimento de impugnação aos embargos à execução, viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, razão pela qual a sentença deve ser declarada nula. 2. Recurso conhecido e provido, monocraticamente, nos termos do art. 932 c/c o art. 133, XII, "d", do RITJE/PA a fim de anular a sentença. (TJ-PA- AP 0015586-42.2016.814.0005, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Decisão Monocrática, publicado em 07.06.2022). Grifei. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEVIDO. ERROR IN PROCEDENDO. PROVAS REQUERIDAS. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O magistrado de primeiro grau, ao lançar mão do mencionado instituto processual, informou que julgaria antecipadamente a lide no bojo da sentença de fls. 488/505. 2. Verifica-se dos autos que o autor, na inicial, pleiteou por todos os meios de prova alegados, principalmente a testemunhal, pericial e o depoimento pessoal. Do mesmo modo, o Estado do Pará requereu a produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente o depoimento do autor, inquirição de testemunhas e perícia. 3. Em razão das solicitações formuladas, deverá o magistrado comunicar às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação prévia é indispensável, para se evitar a sentença surpresa, que abruptamente encerre o procedimento e frustra expectativas das partes na produção probatória. 4. A nova temática adotada pelo Novo CPC em seu art. 10, veda, expressamente, a prolação de decisões surpresas, posição que observa às garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, caput e inciso LIV da CF) e do contraditório (art. 5º, LV da CF) ao não permitir que julgadores decidam qualquer questão, mesmo de ordem pública, sem que tenha sido dada às partes a oportunidade para manifestarem-se a respeito dela. 5. O princípio do contraditório recebeu uma nova significação, passando a ser entendido como direito de participação na construção do provimento, sob a forma de uma garantia processual de influência e não surpresa para a formação das decisões. (...) (2019.01386712-10, 202.601, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2019-04-08, Publicado em 2019-04-12) (grifei). Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença apelada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento à ação. Operada a preclusão, baixem os autos à origem. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ ADVOGADO: IGOR FONSECA DE MORAES-OAB/PA 26.113
APELADO: KAUE MAUES BEZERRA DE MENEZES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024469-36.2011.8.14.0301 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM
Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ, objetivando a reforma da sentença (Id. 25764152) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra KAUE MAUES BEZERRA DE MENEZES, ao fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nas razões recursais (Id. 25764153), o apelante sustenta que realizou diversas tentativas de citação do executado, todas infrutíferas, e que, diante da dificuldade de localização da parte, requereu a citação por edital, conforme art. 256 do CPC, o que não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau. Alega que a extinção do processo foi equivocada, uma vez que demonstrou interesse em prosseguir com o feito e adotou todas as medidas possíveis para viabilizar a citação do executado. Requereu o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões da parte apelada, visto que não houve citação. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA. Constato que, após tentativas frustradas de localização do executado, houve ato ordinatório (Id 25764150) para intimação do exequente se manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, tendo ele peticionado informando que não dispunha mais de meios para indicar endereço e requereu a citação por edital (Id 25764151); momento seguinte foi prolatada sentença extinguindo o feito sob entendimento de ausência de pressupostos processuais (Id 25764152). Verifica-se que o exequente realizou diversas diligências para citar o executado, incluindo tentativas de citação em endereços fornecidos e a requisição de citação por edital (Id 25764125; 25764133; 25764151). A extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não se justifica, pois, a apelante demonstrou inequívoco interesse em prosseguir com o feito e adotou todas as medidas ao seu alcance para viabilizar a citação do executado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MUDANÇA PARA O EXTERIOR. EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe de 13/12/2018). 2. No caso, foram tomadas as providências para a localização da parte ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar a citação, diante da mudança dos executados para outro país. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização dos executados, fato que viabiliza a citação por edital. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2346594/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 01/12/2023.) No presente caso, a sentença recorrida extinguiu o processo por ausência de pressupostos processuais, sem que o exequente tivesse a oportunidade de se manifestar sobre o indeferimento da citação por edital que foi decidido em sentença. Tal conduta viola o princípio da decisão surpresa, uma vez que impede o contraditório e a ampla defesa, prejudicando a parte exequente que demonstrou diligência e interesse em prosseguir com o feito. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADAS DE DOCUMENTOS NOVOS NA IMPUGNAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS EMBARGANTE PARA MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC/15). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 C/C O ART.133, XII, "D", DO RITJE/PA. 1. O julgamento do feito sem oportunizar o contraditório quanto aos documentos novos juntados aos autos quando do oferecimento de impugnação aos embargos à execução, viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, razão pela qual a sentença deve ser declarada nula. 2. Recurso conhecido e provido, monocraticamente, nos termos do art. 932 c/c o art. 133, XII, "d", do RITJE/PA a fim de anular a sentença. (TJ-PA- AP 0015586-42.2016.814.0005, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Decisão Monocrática, publicado em 07.06.2022). Grifei. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEVIDO. ERROR IN PROCEDENDO. PROVAS REQUERIDAS. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O magistrado de primeiro grau, ao lançar mão do mencionado instituto processual, informou que julgaria antecipadamente a lide no bojo da sentença de fls. 488/505. 2. Verifica-se dos autos que o autor, na inicial, pleiteou por todos os meios de prova alegados, principalmente a testemunhal, pericial e o depoimento pessoal. Do mesmo modo, o Estado do Pará requereu a produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente o depoimento do autor, inquirição de testemunhas e perícia. 3. Em razão das solicitações formuladas, deverá o magistrado comunicar às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação prévia é indispensável, para se evitar a sentença surpresa, que abruptamente encerre o procedimento e frustra expectativas das partes na produção probatória. 4. A nova temática adotada pelo Novo CPC em seu art. 10, veda, expressamente, a prolação de decisões surpresas, posição que observa às garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, caput e inciso LIV da CF) e do contraditório (art. 5º, LV da CF) ao não permitir que julgadores decidam qualquer questão, mesmo de ordem pública, sem que tenha sido dada às partes a oportunidade para manifestarem-se a respeito dela. 5. O princípio do contraditório recebeu uma nova significação, passando a ser entendido como direito de participação na construção do provimento, sob a forma de uma garantia processual de influência e não surpresa para a formação das decisões. (...) (2019.01386712-10, 202.601, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2019-04-08, Publicado em 2019-04-12) (grifei). Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença apelada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento à ação. Operada a preclusão, baixem os autos à origem. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
07/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2025, 19:37
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 19:36
Petição (Apelação)
07/03/2025, 16:57
Publicação
17/02/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: KAUE MAUES BEZERRA DE MENEZES Nome: KAUE MAUES BEZERRA DE MENEZES Endereço: Rua Antônio Barreto, 864, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0024469-36.2011.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÂO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ, em face de KAUE MAUES BEZERRA DE MENEZES, na qual não fora promovida a citação do requerido, em autos que tramitam a quase quatorze anos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não é razoável permitir a eternização de processos, avolumando ainda mais a sobrecarregada estrutura do Poder Judiciário, em que não se consegue ultrapassar sequer a fase de localização da parte contrária para compor a lide. Verifica-se que o direito de ação se subordina a condições determinadas pela lei, e faltando qualquer uma destas condições, quem o exercita deve ser declarado carente para o prosseguimento da ação, ficando dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito da pretensão deduzida em juízo. Segundo o princípio da admissibilidade aplicável na presente hipótese, conforme ensinamento de Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, "impõe-se uma espécie de mecanismo de filtragem, separando, dentre os pedidos que batem às portas do Judiciário, aqueles que se apresentam como passíveis de exame substancial dos que podem, de pronto ser descartados, já por questões respeitantes à existência e validade do processo, apenas, através do qual se desenvolve a ação, já por motivos que prenunciam ser esta mesma insuscetível de levar a uma decisão de fundo sobre o direito invocado". De acordo com o disposto no Artigo 240, §1º do Código de Processo Civil, o autor possui 10 (dez) dias para promover a citação válida do demandado, adotando todas as providências necessárias para viabilizar a citação. Com efeito, transcorrido prazo para manifestação sem providência efetiva da parte interessada, percebe-se que o escopo do processo não atingiu sua finalidade, uma vez que o réu não foi citado. É pertinente destacar o ônus da empresa requerente de diligências ao seu cargo, para manter o efetivo controle acerca do paradeiro daquele com quem firma contrato, tais como pesquisa nas Juntas Comerciais; pesquisa no site telelistas.net, expedição de ofícios diretamente às concessionárias de serviço público, empresas e autarquias públicas, como, por exemplo, empresas de telefonia móvel e fixa, não podendo transferir esse ônus ao Poder Judiciário, que no presente caso, ainda tentou por quatro vezes a citação, em 09/11/2011, em 07/05/2014, em 26/11/2023 e em 03/07/2024, sem lograr êxito. Desse modo, constata-se nos autos a falta de um pressuposto pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida. Nesse sentido o magistério de Nelson Nery Jr: "IV: 8. Pressupostos processuais. Ausente algum ou alguns deles, o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanar a irregularidade. A lei é que diz qual a consequência para o não preenchimento de pressuposto processual. (…). São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação válida; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.), apenas quanto ao autor; d) petição inicial." (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª ed., RT, 2003, p. 628). Segundo a melhor doutrina, a falta de um dos pressupostos processuais impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Ex positis, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que deu causa a extinção do presente processo, na forma do art. 82 e seguintes do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:08
Ausência de pressupostos processuais
13/02/2025, 10:08
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 18:44
Publicação
23/08/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0024469-36.2011.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça ID 119326939, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém – PA, 21 de agosto de 2024. HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 22:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/07/2024, 22:32
Mandado
29/05/2024, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2024, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:27
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:13
Publicação
27/02/2024, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0024469-36.2011.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça ID 104984575, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém – PA, 23 de fevereiro de 2024. HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:30
Ato ordinatório
23/02/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 00:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/11/2023, 00:47
Mandado
29/08/2023, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2023, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:21
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:17
Publicação
17/02/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c art. 183, §1º do Código de Processo Civil, INTIME-SE o patrono da parte Autora, para, manifestar sobre o Ar devolvido ID 44498822, p. 4, e, requerer o que tem de Direito, no prazo de 15(quinze) dias. Belém(PA), 15/02/2023. Hiêda Chagas Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 11:28
Ato ordinatório
15/02/2023, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2023, 12:18
Decurso de Prazo
23/07/2022, 10:04
Publicação
21/07/2022, 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0024469-36.2011.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais. Belém, 7 de julho de 2022. ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém