Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: CLAUDOMIRO MOURA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº. 0015765-04.2006.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Apelação Civil e Remessa Necessária de Sentença que, em sede de Ação de Cobrança decorrente de julgamento de mandado de segurança, julgou procedente o pleito para condenar o Estado do Pará a pagar os valores retroativos a impetração do mandamus. O Autor narra na Inicial que, em sede de Mandado de Segurança - Processo 0002217192008140000 - obteve o reconhecimento de direito líquido e certo à incorporação ao seu vencimento do valor recebido a título de representação de cargo comissionado e função gratificada e, após o trânsito em julgado do mandamus, ajuizou a presente Ação de Cobrança, no intuito de requerer as verbas pretéritas anterior a impetração do mandamus. O Juiz sentenciante deu provimento a presente Ação de Cobrança, no sentido de condenar o Estado do Pará ao pagamento dos valores pretéritos à impetração da ação mandamental, consistentes na representação do cargo comissionado e que não foram incorporados ao vencimento do Autor, no percentual de 30%, no período de 17.05.1991 a 01.02.1995. Irresignado, o Estado do Pará interpôs o presente Apelo, sob alegação única de ocorrência de prescrição, sob o argumento de que embora tenha intentado o mandado de segurança, que equivocadamente reconheceu um direito prescrito, a partir de 10/10/2000, e que já transitou em julgado, seus efeitos não podem se estender para a presente ação de cobrança, eis que já restavam prescritos muito antes da impetração do mandamus, que é de outubro de 2000, e a prescrição ocorreu em 01 de fevereiro de 2000, já que nesta data se deu a sua exoneração e com ela, o marco inicial do direito à incorporação. (id 7111101 - Pág. 1-8). Ante o pedido de diligência do Ministério Público, Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado emitiu certidão afirmando a tempestividade do Recurso de Apelação. (id 16563608 - Pág. 1). Contrarrazões pelo improvimento do Recurso de Apelação (id 7111104 - Pág. 1-7). O Ministério Público, na condição de custos legis, deixou de manifestar-se quando ao mérito do recurso, por considerar ausente o interesse primário (id 16587231 - Pág. 1). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. A Controversa recursal reside na análise de ocorrência de prescrição sobre a cobrança de valores pretéritos relativos à direito reconhecido em mandado de segurança, anteriormente impetrado sob nº 0002217192008140000, que concedeu o direito do Autor à incorporação ao seu vencimento da representação pelo exercício de cargo em comissão. O Autor, ora Apelado, afirma na Exordial que, diante da omissão do Estado em conceder a incorporação, no percentual de 30% pelo exercício de cargo em comissão, procurou a tutela jurisdicional, através do Mandado de Segurança 0002217192008140000, cuja ordem mandamental, transitada em julgado, reconheceu o direito do Autor à incorporação no percentual de 30% (trinta por cento) pelo exercício do cargo em comissão de Diretor da Divisão de Laboratório de Controle Ambiental da SESPA, nos termos da fundamentação constante do Acórdão n° 41.671. Diante do trânsito em julgado do Acórdão que concedeu a segurança à incorporação da gratificação ao vencimento do Autor, o Requerente promoveu a presente Ação de Cobrança requerendo as verbas pretéritas à impetração do Mandamus. Pois bem, quanto à análise da prescrição do direito de ação das referidas parcelas pretéritas ao mandado de segurança, é consenso na jurisprudência que a impetração do mandamus interrompe o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança, lapso que só volta a correr após o trânsito em julgado do writ, que no presente caso se deu em 10.10.2005 e a presente Ação foi protocolada em 04.08.2006 (id 7111070 - Pág. 3), portanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito ou quinquenal. Neste sentido, cito Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando afirma que: "a impetração do mandamus interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária de cobrança a ser proposta para o recebimento das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida quando do julgamento do mandado de segurança" (STJ, REsp nº1.151.873/MS, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe 23.03.2012). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IRRESIGNAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA E PRETÉRITOS À SUA IMPETRAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. 1. A ação de cobrança é meio idôneo para receber valores pretéritos à impetração do writ, sobretudo porque a sentença mandamental não tem o condão de obrigar ao pagamento das parcelas anteriores a sua impetração, porquanto o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme plasmado no Enunciado da Súmula n.º 269 do Supremo Tribunal Federal, desde que observado o prazo prescricional dos débitos; 2. As dívidas passivas da Fazenda Pública são reguladas pelo Decreto n.º 20.910/32, o qual estabelece que a prescrição é quinquenal, podendo ser interrompida uma só vez, e, quando isso ocorrer, recomeçará a sua contagem pela metade do prazo, conforme a interpretação conjunta dos arts. 1º e 9º da referida norma legal; 3. A propositura da demanda de cobrança, após o reinício do prazo prescricional, outrora interrompido pela notificação da autoridade coatora do writ, deve obedecer ao regramento do art. 9º do Decreto que regula o lustro prescricional, sob pena de extinção da pretensão; 4. Sentença mantida por fundamento diverso; 5. Recurso conhecido, e desprovido. (TJ-AM - AC: 06194511020198040001 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 06/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITO AO REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - REJEIÇÃO - PARCELAS PRETÉRITAS - REDISCUSSÃO DO DIREITO AO REPOSICIONAMENTO - IMPOSSIBILIADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. Consta da sentença todos os seus elementos essenciais, sendo o ato judicial devidamente fundamentado, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil. Não há que se falar na extinção sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada, da ação de cobrança ajuizada visando o pagamento de parcelas pretéritas cujo direito foi reconhecido em sede de mandado de segurança, uma que não se confundem os pedidos ou as causas de pedir das demandas. Uma vez reconhecido à autora, em ato judicial transitado em julgado, o direito ao reposicionamento na carreira a contar da sua posse, cabe tão somente, em sede de ação de cobrança, a condenação do ente estadual ao pagamento dos valores pretéritos. A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo que somente após o trânsito em julgado da decisão nela proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas devidas. (TJ-MG - AC: 10000211209077001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021). Portanto, a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança, sendo que somente após o trânsito em julgado da decisão nela proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas devidas. Assim, não falar em prescrição, no presente caso, eis que não se atingiu o lapso quinquenal entre o trânsito em julgado do mandamus e a promoção da presente Ação de Cobrança.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e no mérito, nego-lhe provimento, devendo ser mantida in totum a sentença recorrida. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3.731/2015-GP. Belém/PA, data da assinatura digital. Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator