Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: MORRO DOS VENTOS, S/N, QUADRA ESPECIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: F. G. MENDES JARDIM - EPP Endereço: Nome: F. G. MENDES JARDIM - EPP Endereço: JK, 141, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando-se que já foram feitas duas tentativas de citação do executado, sendo uma via oficial de justiça, conforme certidão id 26681860,o executado não se encontra mais no local há cerca de três anos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0017613-87.2016.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) defiro o pedido de citação por EDITAL. Assim, determino o que segue: 1- Cite-se o(a) executado(a), POR EDITAL, nos termos do art. 8º, IV da LEF, para no prazo de 30 dias, pagar a dívida acrescida de juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, bem como honorários advocatícios de 10% do débito atualizado, ou garantir a execução (art 8º da Lei nº. 6.830/80), ficando ciente de que, querendo, poderá oferecer embargos no prazo de 30 dias (dias), nos termos do artigo 16 da LEF. Deverá o valor das custas judiciais ser pago pela parte executada em separado mediante boleto bancário expedido pela Unidade de Arrecadação deste Fórum (UNAJ), o qual segue em anexo fazendo parte deste. Advirto que o não pagamento das custas judiciais, mesmo já havendo sido paga a dívida pelo executado após o ajuizamento desta ação, implicará em NOVA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. 2- Faça constar no mandado citatório a possibilidade de parcelamento do débito, observados os requisitos e condições previstos na legislação tributária, que poderá ser realizado em uma Unidade da SEFA-PA. 3- Ressalte-se que o não pagamento do débito ou a não garantia da execução implicará na inclusão do nome da parte executada no SERASA, conforme pleito do exequente e com respaldo no artigo 782, §3º do Código de Processo Civil. 4- Caso infrutífera a penhora em dinheiro, em qualquer hipótese em que seja necessário proceder por meio de Oficial de Justiça, os autos deverão ser previamente remetidos à UNAJ para expedição de boleto para pagamento da diligência respectiva, conforme comando do art. 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, e intimado o exequente, por sua procuradoria, para recolhimento, no prazo máximo de 15 dias. P. I. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)