Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800135-41.2018.8.14.0047.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: A M GOMES PRODUTOS AGROPECUARIOS - ME, ADILSON MOURA GOMES, LENIZA GOMES NASCIMENTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] Vistos, DECISÃO I - Em face da não localização dos executados, conforme certidões anexadas nos ID’s. 105506793/105626472, cuja ciência pelo exequente ocorreu no dia 29/01/2024, suspendo a execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, cujo termo inicial corresponde à data acima mencionada, conforme a norma do art. 921, III, §§ 1º e 4º; II – Findo o prazo de suspensão sem que sejam localizados os executados ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, conforme a regra do § 2º, do art. 921, do CPC; III – Inobstante, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º, do art. 921 do CPC); IV - Advirto que, exaurido o prazo de suspensão sem que o exequente indique bens à penhora, terá início o curso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). V – Ademais, caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis, na forma do contido no § 3º do referido artigo, intime-se o credor para oferecer manifestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da regra disposta no § 5º do art. 921, do CPC. VI – Em seguida, conclusos. VII – Intime-se. VIII – Expeça-se o necessário. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito