Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ ACUSADA: MARIA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (17.09.2024), às 10h00 min, na sala de audiências, presente a MMª. Juíza de Direito Titular Dra. SÍLVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE. Constatou-se a presença do Representante do Ministério Público Dr. FRANCISCO SIMEÃO DE ALMEIDA JÚNIOR. Feito o pregão, compareceu a denunciada MARIA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRA, presente virtualmente a defensora dativa do denunciado Dra. KARINE FIGUEIREDO FIUZA TELES – OAB/PA 35437-B, ausente as testemunhas arroladas pela acusação PAULO RAUL NOGUEIRA DE SOUZA e ROBERTA MACIEL DA COSTA. ABERTA A AUDIÊNCIA utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada a assinatura, com a anuência das partes. OCORRÊNCIAS: considerando que as testemunhas não compareceram na audiência, o Representante do Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas PAULO RAUL NOGUEIRA DE SOUZA e ROBERTA MACIEL DA COSTA, o que foi deferido pela MMª Juíza. Prejudicada a instrução probatória (eis que não foi ouvida testemunha em Juízo) o representante do Ministério Público requereu a absolvição da ré MARIA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. De igual forma, a defesa do denunciado, por meio de memoriais finais orais, corroborou o parecer ministerial e pugnou pela improcedência da ação. Ao final, foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Adoto como relatório o que consta dos autos. DECIDO. Conforme se viu, não foi possível realizar a oitiva de nenhuma das testemunhas de acusação durante a fase de instrução processual, razão pela qual o Ministério Público, titular da ação penal, pugnou pela absolvição do acusado em virtude da falta de provas. Sabe-se que, na qualidade de acusador, incumbe ao Parquet o ônus de comprovar a prática do delito e, no caso dos autos, o próprio Ministério Público pugnou pela absolvição da denunciada, por não ter conseguido reunir elementos suficientes para sustentar a condenação, razão pela qual não resta outra alternativa a este Juízo senão acolher tal postulação. Isto posto, sem maiores delongas e acolhendo o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão postulada na denúncia para ABSOLVER a denunciada da imputação que lhe foi atribuída, razão pela qual julgo extinto este processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sentença publicada em audiência com a ciência dos presentes. As partes renunciaram ao prazo recursal, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado na data da publicação desta sentença. Finalizadas todas as pendências, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. SÍLVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE - JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE.” Nada mais havendo, determinou a MMª. Juíza de Direito o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ________Renata Lucy da Silva Costa, Auxiliar Judiciária (Matrícula nº 203556).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800167-78.2023.8.14.0109 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARISSIMO ASSUNTOS: PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS