Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDA: ANA MARIA FREITAS DA SILVA REPRESENTANTE: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES (OAB/PA 32.847) DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDA: ANA MARIA FREITAS DA SILVA REPRESENTANTE: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES (OAB/PA 32.847) DECISÃO
PROCESSO N. º 0802041-35.2022.8.14.0012 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº. 28715790) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, assim ementado: (acórdão ID n. 28706175) "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPALIZADA. RATEIO DE PRECATÓRIO FUNDEF. EFETIVO EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Cametá/PA contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de 1º grau que condenou o ente municipal ao pagamento de abono FUNDEF à autora, servidora municipalizada, referente ao rateio do precatório oriundo do processo nº 0010002-28.2005.4.01.3900, em trâmite na Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida à servidora municipalizada, aposentada, a inclusão no rateio do precatório do FUNDEF, mesmo sem habilitação administrativa no procedimento interno do Município; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que reproduz fundamentos anteriores é válida e suficientemente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática impugnada é válida, pois reproduz fundamentos anteriores de forma motivada e enfrenta as matérias relevantes suscitadas, conforme jurisprudência do STJ (AgRg nos EDcl nos EAREsp 1421395/PR). A legislação federal (Lei nº 14.113/2020, art. 47-A, §1º, incluído pela Lei nº 14.325/2022) garante o direito ao rateio aos profissionais do magistério da educação básica, inclusive aposentados, desde que comprovado o efetivo exercício durante o período de repasses a menor do FUNDEF. Comprovou-se que a autora exerceu atividade de magistério no Município de Cametá entre 2001 e 2004, em decorrência de convênio de municipalização com o Estado do Pará (Convênio nº 002/2000 – SEDUC), sendo remunerada pelo ente municipal. A ausência de habilitação administrativa não afasta o direito ao recebimento do abono, diante da garantia constitucional de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), sendo prescindível o requerimento administrativo prévio. A tese de afronta ao ato jurídico perfeito ou de irretroatividade da norma é afastada, pois o pagamento do precatório ocorreu sob a égide da legislação vigente que assegura o direito postulado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Não conhecido o Agravo Interno de ID n. 21591358, em razão de tão somente reiterar as razões analisadas no presente recurso. Tese de julgamento: É devido o abono decorrente do rateio de precatório do FUNDEF ao profissional do magistério da educação básica, ainda que aposentado e sem vínculo direto atual com a Administração Pública, desde que comprovado o efetivo exercício no período correspondente. A ausência de habilitação em procedimento administrativo interno do Município não impede o reconhecimento judicial do direito ao rateio do precatório FUNDEF. A decisão monocrática que reproduz fundamentos anteriores, desde que devidamente motivada e enfrentando as teses suscitadas, não é nula por ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 14.113/2020, art. 47-A, §1º, incluído pela Lei nº 14.325/2022; Lei nº 11.494/2007, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1421395/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 05.12.2023; TJPA, ApCiv nº 0802233-65.2022.8.14.0012, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 29.04.2024.” No recurso especial, o Município de Cametá sustenta violação a dispositivos de lei federal e dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Em síntese, alega que o rateio dos valores do precatório foi regularmente disciplinado pelas Leis Municipais nº 371/2021, 396/2022 e 397/2022, editadas em consonância com o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 14.057/2020, com o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 e com o art. 6º da LINDB. Sustenta a ocorrência de preclusão, porque a autora não se habilitou no Edital de Chamamento Público nº 001/2021, defende a validade do procedimento administrativo e invoca o ônus da prova da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Aduz, ainda, que a Lei nº 14.325/2022 não poderia retroagir para alcançar situação já disciplinada pela legislação municipal e que a autora, por possuir vínculo originário com o Estado, não faria jus ao rateio promovido pelo Município. Ao final, requer a reforma integral do acórdão para julgar improcedente o pedido. Não foram apresentadas contrarrazões (Certidão ID nº. 30028482). O processamento do recurso especial foi inicialmente sobrestado em razão de sua vinculação ao Grupo de Representativos nº 55 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que tratava da controvérsia relativa ao direito de professores municipalizados ao rateio dos recursos oriundos de precatórios do FUNDEF. Posteriormente, houve o dessobrestamento do feito (ID nº. 35329976), em virtude da rejeição, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos indicados como representativos da controvérsia, afastando-se a sistemática dos recursos repetitivos e determinando-se o regular prosseguimento do exame de admissibilidade. É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial, pelas razões a seguir expostas. O acórdão recorrido manteve decisão monocrática que negara provimento ao apelo do Município de Cametá, confirmando a condenação ao pagamento do abono FUNDEF/FUNDEB à servidora estadual municipalizada, ao fundamento de que restou comprovado o efetivo exercício no magistério durante o período de repasses a menor. A Turma julgadora consignou que a ausência de habilitação administrativa no prazo previsto em edital não impede a postulação judicial do abono, reconhecendo que a autora se enquadra na hipótese do art. 47-A, §1º, da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei nº 14.325/2022. Destacou, ainda, a incidência do Convênio nº 002/2000 – SEDUC, que transferiu ao Município a responsabilidade pela remuneração dos servidores estadualizados, bem como a regra do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que destina percentual mínimo dos recursos ao pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício. Nesse contexto, a pretensão recursal demanda a reinterpretação da legislação municipal que regulamenta o rateio dos precatórios, bem como dos atos administrativos correlatos, especialmente no que se refere aos critérios de habilitação previstos em edital, o que atrai o óbice da Súmula 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), aplicável, por analogia, ao recurso especial. De igual modo, a tese recursal relativa à alegada preclusão do direito, fundada na ausência de habilitação administrativa, pressupõe a análise do conteúdo e do alcance jurídico de normas locais, o que igualmente inviabiliza o conhecimento do apelo nobre. Além disso, a desconstituição das premissas adotadas pelo acórdão recorrido — notadamente quanto ao efetivo exercício da autora no período de repasses a menor, à sua vinculação funcional ao Município e ao preenchimento dos requisitos legais para percepção do abono — implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INADMISSIBILIDADE DA ANÁLISE DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DA ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que, para fins de interposição do Recurso Especial, a indicação de eventual ofensa a enunciado sumular não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal de 1988. 2. O Tribunal de origem afirmou que o vínculo entre o Servidor Público e a Administração Pública era estatutário com base na legislação estadual. Assim, a par do fundamento constitucional, infere-se que a controvérsia foi dirimida não só a partir de premissas fático-probatórias do caso concreto, mas também da legislação local, sendo inviável tal discussão na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, esta última aplicável por analogia. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 74.753/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.)” (grifo nosso). A controvérsia, portanto, não se resolve mediante mera interpretação de norma federal, exigindo incursão no contexto fático-probatório e na legislação local aplicada pela Turma. Ademais, não se verifica violação direta a dispositivo de lei federal, na medida em que a controvérsia foi dirimida com base na interpretação de normas locais e na análise do contexto fático-probatório dos autos, o que afasta o cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMETÁ, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF (por analogia), nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se e intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO N. º 0802041-35.2022.8.14.0012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID nº. 28715789) interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, assim ementado: (acórdão ID n. 28706175) “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPALIZADA. RATEIO DE PRECATÓRIO FUNDEF. EFETIVO EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Cametá/PA contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de 1º grau que condenou o ente municipal ao pagamento de abono FUNDEF à autora, servidora municipalizada, referente ao rateio do precatório oriundo do processo nº 0010002-28.2005.4.01.3900, em trâmite na Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida à servidora municipalizada, aposentada, a inclusão no rateio do precatório do FUNDEF, mesmo sem habilitação administrativa no procedimento interno do Município; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que reproduz fundamentos anteriores é válida e suficientemente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática impugnada é válida, pois reproduz fundamentos anteriores de forma motivada e enfrenta as matérias relevantes suscitadas, conforme jurisprudência do STJ (AgRg nos EDcl nos EAREsp 1421395/PR). A legislação federal (Lei nº 14.113/2020, art. 47-A, §1º, incluído pela Lei nº 14.325/2022) garante o direito ao rateio aos profissionais do magistério da educação básica, inclusive aposentados, desde que comprovado o efetivo exercício durante o período de repasses a menor do FUNDEF. Comprovou-se que a autora exerceu atividade de magistério no Município de Cametá entre 2001 e 2004, em decorrência de convênio de municipalização com o Estado do Pará (Convênio nº 002/2000 – SEDUC), sendo remunerada pelo ente municipal. A ausência de habilitação administrativa não afasta o direito ao recebimento do abono, diante da garantia constitucional de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), sendo prescindível o requerimento administrativo prévio. A tese de afronta ao ato jurídico perfeito ou de irretroatividade da norma é afastada, pois o pagamento do precatório ocorreu sob a égide da legislação vigente que assegura o direito postulado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Não conhecido o Agravo Interno de ID n. 21591358, em razão de tão somente reiterar as razões analisadas no presente recurso. Tese de julgamento: É devido o abono decorrente do rateio de precatório do FUNDEF ao profissional do magistério da educação básica, ainda que aposentado e sem vínculo direto atual com a Administração Pública, desde que comprovado o efetivo exercício no período correspondente. A ausência de habilitação em procedimento administrativo interno do Município não impede o reconhecimento judicial do direito ao rateio do precatório FUNDEF. A decisão monocrática que reproduz fundamentos anteriores, desde que devidamente motivada e enfrentando as teses suscitadas, não é nula por ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 14.113/2020, art. 47-A, §1º, incluído pela Lei nº 14.325/2022; Lei nº 11.494/2007, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1421395/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 05.12.2023; TJPA, ApCiv nº 0802233-65.2022.8.14.0012, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 29.04.2024.” O recurso extraordinário interposto pelo Município de Cametá alega afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, sob o argumento de violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. Sustenta, também, ofensa aos princípios da legalidade, da isonomia e da separação dos poderes, afirmando que o Judiciário não poderia afastar os critérios administrativos fixados para o rateio. Reitera que a autora não participou do procedimento de habilitação, que não comprovou o preenchimento dos requisitos legais e que a disciplina municipal do rateio, fundada nas Leis nº 371/2021, 396/2022 e 397/2022, observou a Lei nº 14.057/2020 e a Emenda Constitucional nº 114/2021. Acrescenta a tese de irretroatividade da Lei nº 14.325/2022 e invoca a ADPF 528 para sustentar a natureza extraordinária das verbas. Requer, ao final, o provimento do apelo extremo para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a demanda. Não foram apresentadas contrarrazões (Certidão ID nº. 30028482). O processamento do recurso especial foi inicialmente sobrestado em razão de sua vinculação ao Grupo de Representativos nº 55 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que tratava da controvérsia relativa ao direito de professores municipalizados ao rateio dos recursos oriundos de precatórios do FUNDEF. Posteriormente, houve o dessobrestamento do feito (ID nº. 35329976), em virtude da rejeição, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos indicados como representativos da controvérsia, afastando-se a sistemática dos recursos repetitivos e determinando-se o regular prosseguimento do exame de admissibilidade. É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de negativa de seguimento do recurso extraordinário, pelas razões a seguir expostas. Compulsando os autos, constata-se que o recurso extraordinário não reúne condições de admissibilidade, porquanto a controvérsia decidida no acórdão recorrido foi solucionada com fundamento predominante em legislação infraconstitucional — especialmente no art. 47-A, § 1º, da Lei nº 14.113/2020, no art. 22 da Lei nº 11.494/2007, bem como nas cláusulas do Convênio nº 002/2000-SEDUC —, além da análise do conjunto fático-probatório relativo ao efetivo exercício da servidora no período de repasses a menor do FUNDEF/FUNDEB. Nessas circunstâncias, eventual revisão do julgado demandaria a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências que afastam a caracterização de ofensa direta à Constituição Federal. Tal entendimento encontra-se consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme reafirmado no julgamento do ARE nº 1.493.366 (Tema 1359 da repercussão geral), no qual se fixou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. Sobre o tema, transcrevo a ementa do julgado: “Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos’.” (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) (grifo nosso). Considerando que a insurgência recursal busca afastar a obrigação de pagamento do abono do FUNDEF/FUNDEB — direito reconhecido pela Turma julgadora após exame da situação fática em consonância com a legislação aplicável —, verifica-se a plena incidência da tese firmada no Tema 1359 da repercussão geral, o que evidencia a ausência de questão constitucional direta apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário. Dessa forma, a pretensão recursal não se resolve mediante a interpretação direta da Constituição Federal, mas exige a revisão do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicada pela Turma, circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, porquanto a controvérsia possui natureza infraconstitucional, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1359 da repercussão geral. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se e intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará