Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: POSTO CHAPADAO DOIS LTDA - ME //REQUERIDO: CRISTINA MARIA PINHEIRO MEIRELES - SENTENÇA -
REQUERENTE: POSTO CHAPADAO DOIS LTDA - ME em face de
REQUERIDO: CRISTINA MARIA PINHEIRO MEIRELES As partes, devidamente representadas, informaram nos autos a celebração de acordo, requerendo sua homologação judicial. O acordo apresentado encontra-se formalmente válido, subscrito por advogados com poderes específicos, e não há óbice legal à sua homologação. É o breve relatório. DECIDO. As partes resolveram conciliar e apresentaram, de forma voluntária, livre e espontânea, uma solução consensual ao litígio. Verifico que este reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico, previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só restando, portanto, a este Juízo a ratificação mediante homologação, para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes. - Dessa forma, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. - Os honorários serão pagos conforme pactuado, e, em caso de silêncio, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Custas dispensadas, conforme previsão do art. 90 § 3º do CPC/15. Na hipótese de bloqueios já realizados, via SISBAJUD e/ou RENAJUD, procedam-se as baixas necessárias. E, uma vez dispensando o prazo recursal, arquivem-se imediatamente os autos. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
- PROCESSO Nº. 0803481-57.2017.8.14.0201 // MONITÓRIA (40) //
Trata-se de MONITÓRIA (40) de [Cheque] ajuizada por
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: POSTO CHAPADAO DOIS LTDA - ME //REQUERIDO: CRISTINA MARIA PINHEIRO MEIRELES - SENTENÇA -
REQUERENTE: POSTO CHAPADAO DOIS LTDA - ME em face de
REQUERIDO: CRISTINA MARIA PINHEIRO MEIRELES As partes, devidamente representadas, informaram nos autos a celebração de acordo, requerendo sua homologação judicial. O acordo apresentado encontra-se formalmente válido, subscrito por advogados com poderes específicos, e não há óbice legal à sua homologação. É o breve relatório. DECIDO. As partes resolveram conciliar e apresentaram, de forma voluntária, livre e espontânea, uma solução consensual ao litígio. Verifico que este reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico, previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só restando, portanto, a este Juízo a ratificação mediante homologação, para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes. - Dessa forma, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. - Os honorários serão pagos conforme pactuado, e, em caso de silêncio, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Custas dispensadas, conforme previsão do art. 90 § 3º do CPC/15. Na hipótese de bloqueios já realizados, via SISBAJUD e/ou RENAJUD, procedam-se as baixas necessárias. E, uma vez dispensando o prazo recursal, arquivem-se imediatamente os autos. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
- PROCESSO Nº. 0803481-57.2017.8.14.0201 // MONITÓRIA (40) //
Trata-se de MONITÓRIA (40) de [Cheque] ajuizada por
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:28
Homologação de Transação
12/08/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 13:55
Movimentação processual
12/08/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 11:35
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:56
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:53
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:45
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:42
Publicação
02/07/2025, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: POSTO CHAPADAO DOIS LTDA - ME
REQUERIDO: CRISTINA MARIA PINHEIRO MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1-
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0803481-57.2017.8.14.0201 AÇÃO: MONITÓRIA (40) Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a proposta da executada no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Após, conclusos. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci, 09.06.2025. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:08
Outras Decisões
09/06/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 11:45
Decurso de Prazo
14/02/2025, 11:49
Publicação
12/02/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: POSTO CHAPADAO DOIS LTDA - ME
REQUERIDO: CRISTINA MARIA PINHEIRO MEIRELES DESPACHO - Diante da anuência da requerida quanto ao valor (ID. 98219351), estando apenas pendente a forma de pagamento, determino sua intimação para apresentação de proposta de pagamento do valor a autora no prazo de cinco dias. Apresentada proposta,
PROCESSO Nº: 0803481-57.2017.8.14.0201 MONITÓRIA (40) intime-se a autora para se manifestar no prazo de cinco dias. Decorrido os prazos, retornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:01
Mero expediente
27/01/2025, 09:14
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:22
Publicação
25/10/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: POSTO CHAPADÃO DOIS LTDA -ME- CNPJ 02.051.860/0001-80
REQUERIDA: CRISTINA MARIA PINHEIRO MEIRELES – CPF 220.808.213-34 ADVOGADA: ROSE MEIRE DA CRUZ DOS SANTOS OAB/PA 7051 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 26 de setembro de 2024, às 9h min, na sala de Audiência da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na presença da MM. Juíza ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA, Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, estava ausente a parte autora. Ausente a parte requerida, mas presente seu esposo Ricardo Meireles e sua advogada. Não houve acordo, diante da ausência da parte autora. A advogada da requerida informou que ela não compareceu por estar doente, mas tem interesse em conciliar. DESPACHO Diante da ausência da parte autora, apesar de intimada,
PROCESSO N° 0803481.57.2017.8.14.0201 JUÍZA: ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA intime-se novamente a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Nada mais havendo a MM. Juíza mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo. Eu, Radija De Souza Pena, Estagiária, digitei. TERMO ENCERRADO DIANTE DOS PRESENTES. DISPENSADAS AS ASSINATURAS.
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:59
Mero expediente
26/09/2024, 11:49
Audiência (realizada; conciliação)
26/09/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 09:41
Publicação
23/08/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: POSTO CHAPADAO DOIS LTDA - ME
REQUERIDO: CRISTINA MARIA PINHEIRO MEIRELES DESPACHO Diante da abertura da requerida à conciliação, em vista da prevalência do princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (art. 2º), determino a realização da audiência de conciliação no dia 26 DE SETEMBRO DE 2024, ÀS 09H por meio eletrônico de videoconferência. No dia e hora acima estipulados, deverão as partes acessarem a sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário informado, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWRhMmVlZTQtYWRlMi00MzY1LTk0ZWEtZGFjMjI0NjllNWU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ou utilizando os seguintes dados de ingresso à reunião: ID da Reunião: 297 993 902 65 Senha: RfLBPg, os quais promoverão o acesso à plataforma Teams por meio do site https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting. Não será enviado nenhum link especifico por e-mail, bastando o acesso por meio dos dados acima informados. Caso algum dos participantes não queira participar na modalidade de videoconferência, pode comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara. A ausência injustificada à audiência será tida como ato atentatório à dignidade da justiça e passível de penalização por multa de até 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
PROCESSO Nº: 0803481-57.2017.8.14.0201 MONITÓRIA (40) Intime-se, pessoalmente, o assistido da Defensoria Pública. As demais partes, intimem-se pelo meio mais célere, prevalecendo, inclusive, a intimação via Domicilio Eletrônico e por meio da procuradoria cadastrada junto ao PJE deste Tribunal. A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
22/08/2024, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
21/08/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:38
Mero expediente
21/08/2024, 11:06
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 12:10
Movimentação processual
17/11/2023, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 10:42
Decurso de Prazo
05/08/2023, 02:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 19:54
Publicação
28/07/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 01:21
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Em cumprimento ao item 2 da r. Decisão (ID 82883956), intimo as partes autora e ré, através de seus advogados, respectivamente, via publicação no DJE, para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do Cálculo apresentado pelo Contador do Juízo, acostado aos autos, requerendo o que entenderem de direito, para o regular prosseguimento do processo. Icoaraci/Belém(PA), 26 de julho de 2026. Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 11:25
Ato ordinatório
26/07/2023, 11:24
Remessa (outros motivos)
14/07/2023, 09:43
Documento (Informações)
12/04/2023, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2023, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: POSTO CHAPADAO DOIS LTDA - ME
REQUERIDO: CRISTINA MARIA PINHEIRO MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que há discrepância entre os cálculos apresentados por exequente e executado e que se trata de impugnação parcial do cumprimento de sentença, encaminhem-se os autos ao Contador do Juízo (art. 524, §2º do CPC) para que realize o cálculo dos valores determinados na decisão que julgou os embargos monitórios (ID n. 46424124), aplicando-se a devida atualização dos índices e taxas de correção monetária, salário mínimo, juros de mora, multa e percentuais de honorários advocatícios impostos à executada devedora. Após o retorno dos autos e recolhimento das custas respectivas (art 12, §3º da Lei 8328/2015 - Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do Contador. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
PROCESSO Nº. 0803481-57.2017.8.14.0201 MONITÓRIA (40) Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital
08/12/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/12/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 08:34
Outras Decisões
05/12/2022, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2022, 13:06
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:24
Publicação
01/09/2022, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Em cumprimento ao item 2.1 e seguintes da r. Decisão Interlocutória (ID 46424124), intimo a parte executada, através de sua advogada, via publicação no DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor descriminado na planilha, acrescido de custas processuais, se houver. Ou, apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo legal. Icoaraci(PA), 30 de agosto de 2022. Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 11:30
Ato ordinatório
30/08/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 17:09
Publicação
16/08/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha conforme r. Decisão de ID 46424124, para o regular prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, o intimarei pessoalmente, para no mesmo prazo, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, por falta de interesse. Icoaraci/Belém, 11 de agosto de 2022. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 10:52
Ato ordinatório
11/08/2022, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2022, 10:50
Decurso de Prazo
09/04/2022, 01:53
Decurso de Prazo
27/03/2022, 02:06
Publicação
16/03/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 01:17
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: POSTO CHAPADAO DOIS LTDA - ME
REQUERIDO: CRISTINA MARIA PINHEIRO MEIRELES DECISÃO Tratam-se de Embargos Monitórios de ID nº. 303563 – fls. 18/23 opostos por CRISTINA MARIA PINHEIRO MEIRELES em desfavor do autor POSTO CHAPADÃO DOIS LTDA-ME Em suas razões dos embargos apresenta o embargante a preliminar de incompetência do Juízo para processar e julgar o feito, que seria do foro do lugar do pagamento. Já quanto ao mérito, aponta que o requerido não teria comprovado a venda dos combustíveis, tendo apenas os cheques; bem como não teria apresentada planilha referente aos débitos e, por fim, que os cheques teriam sido destinados a terceiros, os quais, sem o conhecimento da requerida, teriam repassados estes ao autor. Em resposta, o autor/embargado, em manifestação de ID nº. 3035370 – fls. 17/21, apresenta em resposta aos embargos propostos a sua impugnação, a qual, em linhas gerais: afasta a preliminar de incompetência do Juízo, por tratar-se de ação fundada em direito obrigacional, portanto o foro seria do local do pagamento. No mérito, afirma que apresentou a respectiva atualização monetária e que teriam sido os embargos meramente protelatórios. Em ato continuo, reconheceu o Juízo de Ceres/GO a sua incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Belém/PA. É o relatório, passo a Decisão. Como já se encontra devidamente superada a preliminar de incompetência do Juízo, passo a análise do mérito em si. É sabido que a parte que pretender o pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá manejar a ação monitória, sendo desnecessária a indicação da causa debendi, suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito e não tenha eficácia executiva. Assim, os cheques juntados eme evento de ID nº. 3035353 - fls. 08/11, são considerados prova escrita de dívida líquida e certa, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. A prova escrita que instrui a ação monitória tem como condição fundamental, demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito. Ainda nesta seare, esclarece CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "Um exemplo eloqüente de prova escrita idônea são os títulos de crédito (nota promissória, cheque) depois de prescrito o direito cambiário que corporificam. A cártula é documento que oferece excelente probabilidade da existência do crédito subjacente ainda não prescrito"(in A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed., p. 236). No caso em apreço, o autor trouxe aos autos da presente ação elementos de convicção suficientes a instruir o pedido exordial, cabendo à apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC, ônus que todavia, entendo, ela não se desincumbiu. Ademais, cada título apresentado encontra-se devida e CLARAMENTE acompanhado de sua respectiva planilha de cálculo, não merecendo prosperar a alegação da requerida de ausência de débito. Por fim, quanto ao fato dos cheques serem destinados a terceiros, temos que TODOS os cheques prescritos, objetos desta Ação Monitória, são nominais a Posto Chapadão Dois, ou seja, busca a embargante claramente somente protelar e causar confusão no presente processo. Assim, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos monitórios e, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC, constituo de pleno direito o título executivo judicial.
PROCESSO Nº. 0803481-57.2017.8.14.0201 MONITÓRIA (40) Intime-se o autor para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito. Apresentada a planilha atualizada, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado na ordem de 20% conforme já determinado no mandado inicial. Certificada intimação do executado e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, intime-se o (a) exequente para no prazo de 10 (dez) dias indicar bens suscetíveis de penhora (art. 835, CPC/15). Intime-se. Cumpra-se Distrito de Icoaraci (PA), 07 de janeiro de 2022. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
07/01/2022, 08:23
Conclusão (para decisão)
03/01/2022, 15:31
Movimentação processual
03/01/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 08:54
Decurso de Prazo
21/08/2021, 00:19
Decurso de Prazo
21/08/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: POSTO CHAPADAO DOIS LTDA - ME
REQUERIDO: CRISTINA MARIA PINHEIRO MEIRELES DESPACHO Considerando o grande lapso temporal no qual este processo encontra-se paralisado,
PROCESSO Nº. 0803481-57.2017.8.14.0201 MONITÓRIA (40) intime-se o autor, via postal, bem como seu patrono, por meio do DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se ainda persiste o interesse no prosseguimento do feito, sendo que se assim o requererem deverão apresentar planilha atualizada do débito e o endereço atualizado do requerido, podendo também requer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso certificado pela Secretaria Judicial, voltem conclusos. Distrito de Icoaraci (PA), 22 de julho de 2021. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci