Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDO(A): JOAO CARLOS BARROS FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou inicialmente ação de Busca e Apreensão em face de JOAO CARLOS BARROS FERREIRA, para o fim de consolidar a propriedade e a posse exclusiva em suas mãos de um veículo, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária que firmou com a parte ré. Posteriormente, a requerimento da parte autora foi procedida a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 (ID 123496462). A citação da parte executada não foi concretizada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 172735042). A parte exequente foi devidamente intimada a se manifestar e, em resposta, requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial por quantia certa (ID 173664603), providência que já se encontra regularmente efetivada nos autos, permanecendo inerte com relação ao ato ordinatório de ID 173298850. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que se verifica a ausência de pressuposto processual indispensável ao seu regular desenvolvimento: a citação válida. A citação, como sabido, constitui ato processual de fundamental importância, configurando-se como elemento instaurador do contraditório e requisito de validade da relação processual, sem o qual não se perfectibiliza o devido processo legal, constitucionalmente assegurado no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. No ordenamento processual vigente, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao exequente adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Tal norma visa assegurar a razoável duração do processo e evitar a eternização de demandas sem a devida triangularização processual. No caso em análise, verifica-se que o processo foi distribuído em 25/07/2023 e, desde então, não houve êxito na citação da parte executada, demonstrando a completa impossibilidade de prosseguimento da demanda, ante a inércia da parte exequente. A jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que a ausência de citação válida configura vício insanável que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária, inclusive, a prévia intimação pessoal do autor. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). Destarte, considerando que a parte exequente não promoveu as diligências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, imperioso reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que atrai a incidência do art. 485, IV, do CPC. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0804117-13.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Por conseguinte: a) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais; b) REVOGO eventuais constrições realizadas no curso da lide. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do § 7º do art. 485 do CPC. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito