Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0805756-48.2023.8.14.0401 Autor do fato: CONDOMÍNIO PARQUE SHOPPING BELÉM Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98. DECISÃO 1 -
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Ministério Público do Estado do Pará, requerendo no doc. id. 133886931 a reconsideração da decisão doc. id. 132900013. Inicialmente, necessário observar que o referido recurso se encontra previsto no art. 83 da Lei 9.099/95 que estabelece o seguinte: Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Assim, os Embargos de Declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade, contradição, ou omissão, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer considerações a fim de demonstrar a repercussão gerada em seu direito (juízo de mérito), sob pena de não conhecimento do recurso. No caso dos autos verifica-se que nas razões recursais doc. id. 133886931 requer a reconsideração da decisão que deixou de receber o recurso de apelação interposto pelo Representante do Ministério Público, não se referindo algum dos vícios previstos no art. 83 da Lei 9.099/95 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida) na sentença. Contudo, diante dos princípios que regem os Juizados Especiais Criminais, em especial os princípios da celeridade e da economia processual, recebo o mencionado pedido (doc. id. 133886931), como Pedido de Reconsideração da Decisão doc. id. 132900013. Da análise dos autos, diante dos argumentos constantes na petição doc. id. 133886931 e do teor da certidão doc. id. 135321780 que ratifica de forma detalhada a intempestividade recursal em questão, necessários alguns esclarecimentos: O prazo recursal do Ministério Público tem início na data em que os autos são encaminhados ao mencionado órgão. Assim, em que pese constar a expressa ciência do Ministério Público somente em 08/11/2024, entendo que o prazo recursal começou a fluir no primeiro dia útil seguinte ao recebimento dos autos no mencionado órgão, qual seja quarta-feira dia 30 de outubro de 2024. Sobre o tema, destaco: RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.935 - SE (2012/0224204-9) EMENTA RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULIARIDADES DO PROCESSO PENAL. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 18, II, "h", DA LC N. 75/1993 e 41, IV, DA LEI N. 8.625/1993. 1. A intimação dos atos processuais tem por objetivo dar conhecimento ao interessado sobre o ato praticado, permitindo-lhe, eventualmente, a ele reagir, em autêntica expressão procedimental do princípio do contraditório, o qual se efetiva no plano concreto com a participação das partes no desenvolvimento do processo e na formação das decisões judiciais, de sorte a conferir tanto ao órgão de acusação quanto ao de defesa o direito de influir, quer com a atividade probatória, quer com a apresentação de petições e arrazoados, escritos e orais, na formação do convencimento do órgão jurisdicional competente. [...] 5. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável – para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional do Ministério Público – que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na secretaria do órgão destinatário da intimação. Precedentes. [...] 8. Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público Federal e determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgue o recurso ministerial. TESE: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. Ademais, a forma de contagem de prazo é estabelecida, não pelo Sistema PJE, e sim pelo Código de Processo Penal, norma de conhecimento público que estabelece o seguinte: Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o - Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. § 2o - A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr. § 3o - O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. § 4o - Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária. § 5o - Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação; b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho. Todavia, diante da peculiaridade relativa ao alegado erro de prazo no Sistema PJE, defiro o pedido do Ministério Público constante no doc. id. 133886931 no sentido de que a tempestividade ou intempestividade recursal seja decidida pela Turma Recursal, garantindo-se, assim, o duplo grau de jurisdição. Proceda-se a intimação da parte recorrida para, querendo, oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 82, § 2º da Lei nº 9.099/95. 2 - Após o decurso do referido prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para os devidos fins. Int. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente