Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO POR TÍTULO DE APROVAÇÃO EM CERTAME ANTERIOR. EXIGÊNCIA FORMAL DE IDENTIFICAÇÃO COM CPF. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu o direito líquido e certo do agravado ao recebimento de pontuação referente à aprovação em concurso público (0,25 ponto). O agravante sustenta que a ausência do número de CPF no documento apresentado impede a validação do título, conforme exigência do edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência do número de CPF no documento que comprova a aprovação em concurso público justifica a não concessão da pontuação prevista no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos, mas suas regras não podem contrariar princípios constitucionais, como os da razoabilidade e proporcionalidade. 4. O Poder Judiciário não pode intervir no mérito administrativo de concursos públicos, salvo para analisar a legalidade dos atos praticados pela banca examinadora. 5. A exigência editalícia de constar o CPF no documento comprobatório de aprovação em concurso público tem por objetivo garantir autenticidade e igualdade entre candidatos, mas não pode ser aplicada de forma desarrazoada quando há outros elementos que comprovam a identidade do candidato. 6. No caso concreto, o documento apresentado pelo agravado, publicado no Diário Oficial do Estado do Pará, permite sua identificação e comprova sua aprovação no certame anterior, sendo excessivamente formalista negar a pontuação apenas pela ausência do CPF. 7. A manutenção da decisão recorrida resguarda a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, afastando exigência desproporcional que comprometeria o direito do candidato IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O edital do concurso público vincula a Administração e os candidatos, mas suas exigências não podem ser aplicadas de forma excessivamente formalista em detrimento da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A ausência do CPF em documento comprobatório de aprovação em concurso público não impede a concessão da pontuação respectiva quando houver outros elementos que garantam a autenticidade da informação. 3. O Poder Judiciário pode intervir para afastar formalismos excessivos que comprometam direitos dos candidatos, desde que respeitada a legalidade do certame. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 26/06/2015 (Tema 485); STJ, AgInt no RMS 69.589/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 15/03/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator