Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CONSORCIO PARACANAS REPRESENTANTE: MANUELA FREITAS SANTOS – OAB/PA 16400
RECORRIDOS: ELISANGELA PEREIRA ARAÚJO; PAULO RICARDO MARTINS SOARES; EVILSON ARAÚJO SOARES NETO REPRESENTANTE: THAIENE VIEIRA DE ARAUJO – OAB/PA 18247
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
RECORRIDOS: ELISANGELA PEREIRA ARAÚJO; PAULO RICARDO MARTINS SOARES; EVILSON ARAÚJO SOARES NETO REPRESENTANTE: THAIENE VIEIRA DE ARAUJO – OAB/PA 18247
INTERESSADO: CONSORCIO PARACANAS REPRESENTANTE: MANUELA FREITAS SANTOS – OAB/PA 16400 DECISÃO
RECORRENTES: ELISANGELA PEREIRA ARAÚJO; PAULO RICARDO MARTINS SOARES; EVILSON ARAÚJO SOARES NETO REPRESENTANTE: THAIENE VIEIRA DE ARAUJO – OAB/PA 18247
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
INTERESSADO: CONSORCIO PARACANAS REPRESENTANTE: MANUELA FREITAS SANTOS – OAB/PA 16400 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0807242-26.2019.8.14.0040
Trata-se de recurso especial (ID 28569736), interposto por CONSORCIO PARACANAS, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos (IDs 21527780 e 27905560) proferidos pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, assim ementados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR CAMINHÃO COLETOR DE LIXO A SERVIÇO DO ENTE MUNICIPAL QUE LEVOU POPULAR A ÓBITO. SENTENÇA QUE CONDENOU OS REQUERIDOS A DANOS MORAIS EM FAVOR DA ESPOSA E FILHOS DO FALECIDO, NEGANDO O PEDIDO INDENIZATÓRIO REFERENTE A DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO TEMPO QUE O DE CUJOS PROVAVELMENTE AINDA TRABALHARIA CASO TIVESSE SOBREVIVIDO. RECURSO VISANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E A CONCESSÃO DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO EVIDENCIADA. RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR PELO DANO CAUSADO E EM ATENÇÃO DAOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE FAZ-SE NECESSÁRIO MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA UM DOS RECORRENTES, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS NEGADOS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” “Direito processual civil. Embargos de declaração em Apelação cível. Ação indenizatória. Omissão não verificada. Cerceamento de defesa analisado e rejeitado. Reexame da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento ficto. Recurso rejeitado. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Consórcio Paracanãs e pelo Município de Parauapebas contra Acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por Elisângela Pereira Araújo e outros, em razão de acidente de trânsito que resultou na morte do Sr. José Ribamar Soares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise das preliminares de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC; 4. A análise dos autos confirmou que não houve omissão no julgado embargado, pois todas as alegações expostas pelos recorrentes foram devidamente apreciadas; 5. O acórdão embargado demonstrou que não houve cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizado aos embargantes o contraditório e ampla defesa, e os documentos acostados aos autos foram suficientes para formar a convicção do julgador; 6. Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo com o julgado, não sendo cabíveis para reexame da matéria. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: ‘Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida’.” Sustenta o recorrente, em síntese: (I) Violação ao art. 1.022 do CPC, sob alegação de que os embargos de declaração não enfrentaram adequadamente a tese de cerceamento de defesa, configurando omissão e ausência de fundamentação; (II) Violação aos arts. 369, 370, 355, I, e 357 do CPC, bem como ao art. 5º, LV, da CF, argumentando que houve julgamento antecipado indevido, sem despacho saneador e sem apreciação expressa dos pedidos de produção de prova testemunhal e pericial (IML), o que teria impedido a demonstração da culpa exclusiva da vítima; (III) Violação ao art. 935 do CC, apontando que o acórdão teria indevidamente atribuído efeitos ao relatório do inquérito policial, sem condenação criminal transitada em julgado; (IV) Violação aos arts. 944, parágrafo único, e 884 do CC, afirmando que o valor arbitrado a título de danos morais seria excessivo e desproporcional; e (V) Dissídio jurisprudencial, aduzindo divergência com julgados do TJSP e TJMG que reconheceram cerceamento de defesa em hipóteses de julgamento antecipado diante de controvérsia fática relevante Requer, ao final, a nulidade do acórdão com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Foram apresentadas contrarrazões (ID 28985956). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso, pelas razões a seguir expostas. Na origem,
trata-se de ação indenizatória ajuizada em razão de acidente de trânsito que resultou em morte. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de danos morais, afastando danos materiais. Interpostas apelações por ambas as partes, a 1ª Turma de Direito Público do TJPA deu parcial provimento ao recurso dos autores para majorar o quantum indenizatório e negou provimento aos recursos dos réus, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal afastou alegada omissão quanto ao cerceamento de defesa, afirmando que os documentos constantes dos autos – inclusive os elementos do inquérito policial – seriam suficientes para a formação do convencimento, sendo desnecessária dilação probatória. Destacou que o magistrado é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Em relação à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o acórdão dos embargos afirmou expressamente que não houve omissão, tendo sido enfrentada a preliminar de cerceamento de defesa e reiterada a suficiência do conjunto probatório. Sobre o assunto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação ao art. 1.022 quando o colegiado decide fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O inconformismo com a conclusão adotada não configura omissão. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.209.424/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) No que concerne à alegação de cerceamento de defesa e julgamento antecipado indevido, a turma julgadora consignou que os documentos, inclusive depoimentos colhidos e elementos do inquérito policial, eram suficientes para formação do convencimento, reputando desnecessária a produção de outras provas. No âmbito do STJ, o entendimento consolidado é o de que o magistrado é destinatário da prova, sendo o julgamento antecipado válido quando o conjunto probatório é suficiente. Ademais, aponta que a verificação da necessidade de dilação probatória demanda, em regra, reexame do contexto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7 da Corte Superior (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DE PROVAS CONSIDERADAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação pacífica desta Corte, compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade ou não de sua produção. O indeferimento, por decisão fundamentada, de provas reputadas inúteis, desnecessárias ou protelatórias, não configura cerceamento de defesa. Precedentes. 2. Não há que se falar em violação do art. 373, inciso II, do CPC, quando o acórdão recorrido, com fundamentação suficiente, afasta a alegação de cerceamento de defesa ao reconhecer a inutilidade e a desnecessidade da realização de intimações e de pedidos de exibição documental requeridos por uma das partes, bem como a inovação indevida na causa de pedir em sede de especificação de provas. 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, para acolher a tese de cerceamento de defesa ou para reconhecer ofensa ao art. 373, II, do CPC, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.555.393/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Acerca da alegada violação ao art. 935 do Código Civil, do teor do acórdão, verifica-se que o colegiado utilizou os elementos do inquérito como meio de prova, e não como fundamento vinculante decorrente de coisa julgada penal. O referido dispositivo legal veda apenas rediscussão da existência do fato ou autoria quando já decididas na esfera penal, o que não é o caso. A eventual atribuição de peso probatório ao inquérito insere-se na valoração das provas, matéria também submetida ao óbice da Súmula 7 do STJ. Já sobre o valor do quantum indenizatório, o STJ admite a revisão do valor da indenização apenas quando irrisório ou exorbitante. A pretensão de readequação do quantum, sem demonstração objetiva de desproporção extrema, tende igualmente a demandar reexame das circunstâncias do caso concreto, atraindo mais uma vez o óbice da Súmula 7 do STJ. Ademais, não há, a partir do que consta das peças, indicação de valor manifestamente teratológico que justifique a intervenção excepcional da Corte Superior. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. CULPA RECÍPROCA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO. VIÚVA E FILHOS MENORES. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 633.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.) Por fim, sobre o dissídio jurisprudencial suscitado, embora o recorrente tenha apresentado julgados paradigmas e quadro comparativo, a análise demonstra que os precedentes invocados tratam de contextos fáticos próprios, nos quais os Tribunais reconheceram a imprescindibilidade da prova pericial. No caso em exame, o acórdão recorrido afirmou expressamente que o conjunto probatório era suficiente. A aferição da similitude fática exigiria exame detalhado das circunstâncias concretas, novamente incidindo a Súmula 7 do STJ. Além disso, não se evidencia identidade estrita entre as situações comparadas. Contata-se, portanto, que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ (“Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial (ID 28569736), interposto por CONSORCIO PARACANAS, considerando a ausência de violação direta a dispositivo de lei federal (art. 105, III, “a”), a inadequação do dissídio jurisprudencial suscitado (art. 105, III, “c”) e ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0807242-26.2019.8.14.0040
Trata-se de recurso especial (ID 29195832), interposto pelo MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos (IDs 21527780 e 27905560) proferidos pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, assim ementados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR CAMINHÃO COLETOR DE LIXO A SERVIÇO DO ENTE MUNICIPAL QUE LEVOU POPULAR A ÓBITO. SENTENÇA QUE CONDENOU OS REQUERIDOS A DANOS MORAIS EM FAVOR DA ESPOSA E FILHOS DO FALECIDO, NEGANDO O PEDIDO INDENIZATÓRIO REFERENTE A DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO TEMPO QUE O DE CUJOS PROVAVELMENTE AINDA TRABALHARIA CASO TIVESSE SOBREVIVIDO. RECURSO VISANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E A CONCESSÃO DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO EVIDENCIADA. RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR PELO DANO CAUSADO E EM ATENÇÃO DAOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE FAZ-SE NECESSÁRIO MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA UM DOS RECORRENTES, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS NEGADOS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” “Direito processual civil. Embargos de declaração em Apelação cível. Ação indenizatória. Omissão não verificada. Cerceamento de defesa analisado e rejeitado. Reexame da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento ficto. Recurso rejeitado. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Consórcio Paracanãs e pelo Município de Parauapebas contra Acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por Elisângela Pereira Araújo e outros, em razão de acidente de trânsito que resultou na morte do Sr. José Ribamar Soares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise das preliminares de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC; 4. A análise dos autos confirmou que não houve omissão no julgado embargado, pois todas as alegações expostas pelos recorrentes foram devidamente apreciadas; 5. O acórdão embargado demonstrou que não houve cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizado aos embargantes o contraditório e ampla defesa, e os documentos acostados aos autos foram suficientes para formar a convicção do julgador; 6. Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo com o julgado, não sendo cabíveis para reexame da matéria. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: ‘Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida’.” O Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, sustenta, em primeiro plano, a nulidade do acórdão por violação a dispositivos processuais do Código de Processo Civil, especialmente aos arts. 330, 351, 355, 357, 369, 370 e 374, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide teria ocorrido de forma indevida, sem a produção de prova testemunhal requerida, configurando cerceamento de defesa. Alega, ainda, ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por ausência de fundamentação adequada quanto ao indeferimento da prova e quanto ao enfrentamento das teses jurídicas suscitadas, bem como violação ao art. 1.022, II, do CPC, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os embargos de declaração não teriam sanado as omissões apontadas. Defende que a controvérsia demandava dilação probatória para esclarecimento da dinâmica do acidente e da alegada culpa exclusiva da vítima, sendo indevida a conclusão com base apenas em elementos documentais. No mérito, o recorrente afirma que houve violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, ao sustentar que a responsabilidade civil do ente público, na hipótese de omissão estatal, deve ser subjetiva, exigindo comprovação de culpa, e não objetiva, como reconhecido na decisão recorrida. Aduz que a aplicação da teoria do risco administrativo teria sido indevida, pois ausente conduta comissiva apta a ensejar responsabilidade objetiva. Sustenta, ainda, que o valor fixado a título de danos morais afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, previstos implicitamente no art. 944 do Código Civil, por ser excessivo em face das circunstâncias do caso, requerendo, assim, a reforma do julgado para reconhecer a nulidade processual, aplicar o regime de responsabilidade subjetiva ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório. Foram apresentadas contrarrazões (ID 29639990). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso, pelas razões a seguir expostas. Na origem,
trata-se de ação indenizatória ajuizada em razão de acidente de trânsito que resultou em morte. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de danos morais, afastando danos materiais. Interpostas apelações por ambas as partes, a 1ª Turma de Direito Público do TJPA deu parcial provimento ao recurso dos autores para majorar o quantum indenizatório e negou provimento aos recursos dos réus, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal afastou alegada omissão quanto ao cerceamento de defesa, afirmando que os documentos constantes dos autos – inclusive os elementos do inquérito policial – seriam suficientes para a formação do convencimento, sendo desnecessária dilação probatória. Destacou que o magistrado é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Inicialmente, o recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa, apontando a ocorrência de nulidade por julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que havia controvérsia fática relevante acerca da dinâmica do acidente e da culpa exclusiva da vítima, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal, especialmente a oitiva do motorista do caminhão e de agentes presentes no local. Sobre o assunto, a turma julgadora consignou que os documentos, inclusive depoimentos colhidos e elementos do inquérito policial, eram suficientes para formação do convencimento, reputando desnecessária a produção de outras provas. No âmbito do STJ, o entendimento consolidado é o de que o magistrado é destinatário da prova, sendo o julgamento antecipado válido quando o conjunto probatório é suficiente. Ademais, aponta que a verificação da necessidade de dilação probatória demanda, em regra, reexame do contexto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7 da Corte Superior (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DE PROVAS CONSIDERADAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação pacífica desta Corte, compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade ou não de sua produção. O indeferimento, por decisão fundamentada, de provas reputadas inúteis, desnecessárias ou protelatórias, não configura cerceamento de defesa. Precedentes. 2. Não há que se falar em violação do art. 373, inciso II, do CPC, quando o acórdão recorrido, com fundamentação suficiente, afasta a alegação de cerceamento de defesa ao reconhecer a inutilidade e a desnecessidade da realização de intimações e de pedidos de exibição documental requeridos por uma das partes, bem como a inovação indevida na causa de pedir em sede de especificação de provas. 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, para acolher a tese de cerceamento de defesa ou para reconhecer ofensa ao art. 373, II, do CPC, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.555.393/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Em relação à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o acórdão dos embargos afirmou expressamente que não houve omissão, tendo sido enfrentada a preliminar de cerceamento de defesa e reiterada a suficiência do conjunto probatório. Sobre o assunto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação ao art. 1.022 quando o colegiado decide fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O inconformismo com a conclusão adotada não configura omissão. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.209.424/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) O recorrente sustenta, ainda, que o caso envolveria omissão estatal, atraindo responsabilidade subjetiva e não objetiva, com necessidade de comprovação de culpa. Alega dissídio jurisprudencial com julgados de outros Tribunais estaduais. No entanto, o acórdão aplicou a teoria do risco administrativo, reconhecendo responsabilidade objetiva do ente público, entendendo comprovados a conduta (prestação de serviço público por caminhão coletor), o dano (óbito) e o nexo causal, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima com base nos elementos colhidos, inclusive depoimentos e relatório do inquérito policial. No caso, o evento decorreu de atuação comissiva (condução de veículo oficial em serviço), não de omissão pura. A discussão sobre culpa exclusiva da vítima envolve revolvimento de fatos e provas, igualmente atingido pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COIMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMPREGADORA. RISCO. ACIDENTE DE TRABALHO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RESULTADO MORTE. VALOR. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da ausência de nexo causal entre a conduta atribuída à concessionária de serviço público e o acidente de trânsito demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. A incidência da Súmula nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo. 5. No caso, a indenização foi arbitrada no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o falecimento de cada um dos filhos da autora, e não se mostra irrisória nem abusiva. Precedentes. 6. Recurso especial não conhecido.” (REsp n. 2.216.343/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, os julgados paradigmas colacionados tratam de hipóteses distintas (animal em rodovia, omissão na fiscalização etc.), não evidenciando similitude fática específica com acidente causado por veículo em serviço público, razão pela qual não se demonstra devidamente caracterizado. Por fim, no que concerne ao valor do quantum indenizatório, o STJ admite a revisão do valor da indenização apenas quando irrisório ou exorbitante. A pretensão de readequação do quantum, sem demonstração objetiva de desproporção extrema, tende igualmente a demandar reexame das circunstâncias do caso concreto, atraindo mais uma vez o óbice da Súmula 7 do STJ. Ademais, não há, a partir do que consta das peças, indicação de valor manifestamente teratológico que justifique a intervenção excepcional da Corte Superior. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. CULPA RECÍPROCA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO. VIÚVA E FILHOS MENORES. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 633.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.) Contata-se, portanto, que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ (“Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial (ID 29195832), interposto pelo MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS, considerando a ausência de violação direta a dispositivo de lei federal (art. 105, III, “a”), a inadequação do dissídio jurisprudencial suscitado (art. 105, III, “c”) e ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará RECURSO ESPECIAL ADESIVO PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0807242-26.2019.8.14.0040
Trata-se de recurso especial adesivo (ID 29639991), interposto por ELISANGELA PEREIRA ARAÚJO E OUTROS, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos (IDs 21527780 e 27905560) proferidos pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, assim ementados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR CAMINHÃO COLETOR DE LIXO A SERVIÇO DO ENTE MUNICIPAL QUE LEVOU POPULAR A ÓBITO. SENTENÇA QUE CONDENOU OS REQUERIDOS A DANOS MORAIS EM FAVOR DA ESPOSA E FILHOS DO FALECIDO, NEGANDO O PEDIDO INDENIZATÓRIO REFERENTE A DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO TEMPO QUE O DE CUJOS PROVAVELMENTE AINDA TRABALHARIA CASO TIVESSE SOBREVIVIDO. RECURSO VISANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E A CONCESSÃO DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO EVIDENCIADA. RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR PELO DANO CAUSADO E EM ATENÇÃO DAOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE FAZ-SE NECESSÁRIO MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA UM DOS RECORRENTES, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS NEGADOS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” “Direito processual civil. Embargos de declaração em Apelação cível. Ação indenizatória. Omissão não verificada. Cerceamento de defesa analisado e rejeitado. Reexame da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento ficto. Recurso rejeitado. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Consórcio Paracanãs e pelo Município de Parauapebas contra Acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por Elisângela Pereira Araújo e outros, em razão de acidente de trânsito que resultou na morte do Sr. José Ribamar Soares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise das preliminares de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC; 4. A análise dos autos confirmou que não houve omissão no julgado embargado, pois todas as alegações expostas pelos recorrentes foram devidamente apreciadas; 5. O acórdão embargado demonstrou que não houve cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizado aos embargantes o contraditório e ampla defesa, e os documentos acostados aos autos foram suficientes para formar a convicção do julgador; 6. Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo com o julgado, não sendo cabíveis para reexame da matéria. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: ‘Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida’.” No recurso especial adesivo, os recorrentes sustentam que a decisão teria negado vigência ao art. 948, II, do Código Civil, ao deixar de reconhecer o direito ao pensionamento decorrente do homicídio, bem como afrontado os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, ao fixar indenização moral em patamar considerado insuficiente diante da gravidade do dano. No mérito, os recorrentes adesivos formulam dois pedidos específicos: (i) a condenação do Município de Parauapebas e do Consórcio Paracanãs ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 826.344,00, a título de pensionamento/lucros cessantes, com fundamento no art. 948, II, do Código Civil, sustentando ser presumida a dependência econômica dos familiares da vítima; e (ii) a majoração da indenização por danos morais para patamar não inferior a R$ 300.000,00 para o núcleo familiar, com base nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, sob o argumento de que o valor fixado não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade nem os parâmetros adotados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Foram apresentadas contrarrazões (ID 31002413). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal, sendo os recorrentes beneficiários de gratuidade judicial. De antemão, verifica-se que é caso de admissão do recurso especial. Na origem,
trata-se de ação indenizatória ajuizada em razão de acidente de trânsito que resultou em morte. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de danos morais, afastando danos materiais. Interpostas apelações por ambas as partes, a 1ª Turma de Direito Público do TJPA deu parcial provimento ao recurso dos autores para majorar o quantum indenizatório e negou provimento aos recursos dos réus, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal afastou alegada omissão quanto ao cerceamento de defesa, afirmando que os documentos constantes dos autos – inclusive os elementos do inquérito policial – seriam suficientes para a formação do convencimento, sendo desnecessária dilação probatória. Destacou que o magistrado é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Os recorrentes adesivos sustentam que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 948, II, do Código Civil, ao manter a improcedência do pedido de danos materiais sob o fundamento de “ausência de previsão legal”. Alegam que o referido dispositivo prevê expressamente a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima, sendo, portanto, indevida a negativa genérica da pretensão indenizatória. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça apresenta jurisprudência no seguinte sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação de Responsabilidade Civil ajuizada por Lariene Bernardo de Andrade, Diogo Bernardo de Andrade, Gabriela Aparecido Bernardo de Andrade e Graciela Aparecida Bernardo, ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual requerem os autores indenizações por danos materiais, morais e estéticos, em razão de falecimento de seu pai/esposo, bem como ter sido a primeira autora vítima de bala perdida. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo 50% à autora Lariene e os outros 50% aos demais autores. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo dos autores, para "majorar o quantum indenizatório por dano moral em favor da primeira autora, ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e em favor do segundo, terceiro e quarto autores, ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um; para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano estético em favor da primeira autora, cujo valor é arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e com juros de mora desde o evento danoso; ao pagamento de pensão em favor dos autores, equivalente a 1/5 sobre o salário mínimo, para cada autor, cessando para a primeira, o segundo e a terceira autora, quando completarem 25 anos, e revertendo em favor dos demais, e, por fim, em favor da companheira, que a receberá até a data em que a vítima fatal completaria 70 anos; ao pagamento de pensão em favor da primeira autora, em valor equivalente a 2% sobre o salário mínimo, desde quando complete quatorze anos, até que complete 25 anos". IV. No Recurso Especial, o Estado do Rio de Janeiro alega violação ao art. 948, II, do CPC/2015, ao fundamento de que, para efeito de fixação da pensão devida em razão da morte ocasionada por bala perdida, não pode ser presumida a dependência econômica em relação à viúva da vítima. No ponto, o Tribunal de origem concluiu que, "quanto ao pensionamento em favor da quarta autora - companheira da vítima - observou-se a regra do artigo 948, inciso II, do Código Civil, não se podendo olvidar de que se trata de família de baixa renda, com três filhos menores, pelo que a dependência é presumível, a justificar a condenação, adequadamente fundamentada". V. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a dependência econômica entre cônjuges é presumida" (STJ, AgInt no REsp 1.897.183/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.709.727/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2022; AgInt no REsp 1.839.513/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/03/2021; AgInt no AREsp 1.618.401/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020; REsp 1.678.887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017; AgInt no REsp 1.274.738/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2016. VI. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.903.593/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 25/10/2022.) Constata-se, portanto, que, neste ponto, o acórdão recorrido parece divergir da jurisprudência do STJ sobre o assunto, razão pela qual merece ser admitido do recurso especial adesivo neste capítulo da decisão. Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, ADMITO o recurso especial adesivo (ID 29639991), interposto por ELISANGELA PEREIRA ARAÚJO E OUTROS, nos termos do 1.030, V, do CPC. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Estejam as partes cientes de que descabem quaisquer recursos contra o juízo positivo de admissibilidade efetuado pelo tribunal local, como no caso, bem como que admitido o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado (art. 1.034, parágrafo único, do CPC).. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará