INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM
CNPJ
Autor
RAQUEL DI PAULA PINHEIRO DI MARCO
CPF
Reu
ROSILDA MARIA DA SILVA PINHEIRO
Reu
Advogados / Representantes
WALDIR GOMES FERREIRA
OAB/PA 6648·CPF·Representa: Autor
SIBELE AGUIAR ARAUJO DA SILVA
OAB/PA 29217·CPF·Representa: Autor
WALDIR GOMES FERREIRA
OAB/PA 6648·CPF·Representa: Réu
SIBELE AGUIAR ARAUJO DA SILVA
OAB/PA 29217·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento
18/06/2026, 10:30
Documento
18/06/2026, 10:23
Petição
16/06/2026, 11:45
Publicação
12/06/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BELEMPREV (ANTIGO IPMB) REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
AGRAVADO: ROSILDA MARIA DA SILVA PINHEIRO e RAQUEL DI PAULA PINHEIRO DI MARCO REPRESENTANTE: SIBELE AGUIAR ARAÚJO DA SILVA – OAB/PA 29.217 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0812210-53.2023.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID 35157159) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, inadmito o recurso extraordinário, pelos limitadores da Súmula 279/STF, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil.” (ID 32804280). Foram apresentadas contrarrazões (ID 36330411). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, juiz natural do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento
10/06/2026, 13:23
Expedição de documento
10/06/2026, 13:23
Outras Decisões
30/05/2026, 09:07
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 16:27
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:32
Petição
14/05/2026, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): ROSILDA MARIA DA SILVA PINHEIRO, RAQUEL DI PAULA PINHEIRO DI MARCO, de que foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 8 de abril de 2026. Manuella Teixeira Rezende Souza Assessora da Vice-Presidência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BELEMPREV (ANTIGO IPMB) REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
AGRAVADO: ROSILDA MARIA DA SILVA PINHEIRO e RAQUEL DI PAULA PINHEIRO DI MARCO REPRESENTANTE: SIBELE AGUIAR ARAÚJO DA SILVA – OAB/PA 29.217 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0812210-53.2023.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID 35157159) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, inadmito o recurso extraordinário, pelos limitadores da Súmula 279/STF, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil.” (ID 32804280). Foram apresentadas contrarrazões (ID 36330411). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, juiz natural do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento
10/06/2026, 13:23
Expedição de documento
10/06/2026, 13:23
Outras Decisões
30/05/2026, 09:07
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 16:27
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:32
Petição
14/05/2026, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): ROSILDA MARIA DA SILVA PINHEIRO, RAQUEL DI PAULA PINHEIRO DI MARCO, de que foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 8 de abril de 2026. Manuella Teixeira Rezende Souza Assessora da Vice-Presidência
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 15:14
Ato ordinatório
08/04/2026, 15:09
Petição
31/03/2026, 21:05
Petição
24/02/2026, 10:44
Decurso de Prazo
12/02/2026, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 11:33
Documento (Certidão)
11/02/2026, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BELEMPREV (ANTIGO IPMB) REPRESENTANTE: THAYSA LUANNA CUNHA DE LIMA COUTO DA ROCHA – OAB/PA 11.221 RECORRIDAS: ROSILDA MARIA DA SILVA PINHEIRO e RAQUEL DI PAULA PINHEIRO DI MARCO REPRESENTANTE: SIBELE AGUIAR ARAÚJO DA SILVA – OAB/PA 29.217 DECISÃO
PROCESSO N. º 0812210-53.2023.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID n. 30087409), interposto pelo BELEMPREV (ANTIGO IPMB), com fundamento na alínea “a” do inciso III, do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido à unanimidade de votos pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Ezilda Pastana Mutran, cuja ementa possui o seguinte teor: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de valores atrasados proposta por segurada aposentada por invalidez permanente, em face da autarquia previdenciária municipal, após revisão administrativa que reconheceu moléstia grave e concedeu proventos integrais, com efeitos financeiros limitados à data da nova perícia. Pretensão de retroação dos efeitos à data do requerimento administrativo. Sentença que acolheu o pedido subsidiário e condenou o IPAMB ao pagamento das diferenças a partir de 27/03/2019, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos financeiros da revisão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez, com reconhecimento de moléstia grave, devem retroagir à data do requerimento administrativo ou se devem ser fixados apenas a partir da realização de nova perícia oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecimento administrativo da moléstia grave, com fundamento no laudo pericial e parecer técnico, que confirmou o diagnóstico de esquizofrenia e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos. 4. Existência de requerimento formal de revisão em 2019, anterior à nova perícia, configurando direito subjetivo à retroação dos efeitos, sob pena de violação aos princípios da legalidade, boa-fé administrativa e proteção da confiança. 5. Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que, havendo requerimento administrativo, este constitui termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. 6. Inaplicabilidade do Tema 524 do STF ao caso concreto, dada a existência de reconhecimento administrativo da moléstia grave e ausência de controvérsia quanto ao direito à revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário por invalidez com proventos integrais devem retroagir à data do requerimento administrativo, desde que reconhecida administrativamente a presença de moléstia grave, ainda que a perícia oficial tenha sido realizada posteriormente (ID 27685545). Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o pagamento dos proventos integrais só pode ter início a partir da data em que foi realizada a perícia oficial que reconheceu a gravidade da enfermidade. Isso porque, somente com esse exame técnico houve o reconhecimento formal e legal da condição de saúde que autoriza a exceção à regra constitucional da proporcionalidade dos proventos. Segundo a argumentação apresentada, a decisão do Tribunal de origem afronta o artigo 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal, além de contrariar entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 524 da Repercussão Geral (RE 656.860/MT), o qual estabelece que a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige a comprovação da doença grave por meio de perícia médica oficial, devendo essa enfermidade constar em rol taxativo previsto em lei. Alega o BELEMPREV, ainda, que retroagir os efeitos financeiros para uma data anterior ao laudo médico oficial viola o princípio da legalidade, enfraquece a exigência constitucional de comprovação técnica da doença e fere o princípio da supremacia do interesse público. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão (ID 30843701). É o relatório. Decido. Sobre a alegação de que inexistia comprovação de doença grave, na data do requerimento da revisão do benefício, ressalto trecho do Acórdão de ID 27685545, no qual foram enfatizadas as razões adotadas pela turma julgadora: (...) “Ressalte-se, de início, que não há controvérsia quanto à concessão do benefício revisado, tampouco quanto ao reconhecimento da moléstia grave pela própria autarquia previdenciária municipal, o que culminou na conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Com efeito, o parecer administrativo (Parecer nº 234/2021-PROJUR/IPMB) reconhece que a autora é portadora de transtornos mentais severos, diagnosticados como esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0) e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID-10 F32.3), quadro este considerado irreversível, progressivo e incapacitante. O laudo médico anexado atesta a existência de alienação mental, patologia expressamente prevista no art. 14 da Lei Municipal nº 8.466/2005, conferindo, portanto, direito à integralidade dos proventos. Importa destacar que a perícia realizada por ocasião da aposentadoria originária (em 2007) já reconhecia a incapacidade definitiva da servidora para o trabalho, embora, à época, não se tenha atribuído à moléstia o caráter grave exigido para a concessão dos proventos integrais. A Administração Pública, contudo, reavaliou administrativamente o caso, em 2021, diante do agravamento da condição clínica, reconhecendo a moléstia como grave e incurável. Nesse cenário, é plenamente razoável e legítimo o entendimento de que os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, e não à data da nova perícia. Isto porque, à luz da boa-fé administrativa, o segurado não pode ser penalizado pela demora na atuação estatal, sobretudo quando já havia solicitado, formalmente, a revisão do benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo requerimento administrativo, os efeitos financeiros da revisão devem ser calculados a partir de tal data, ainda que a perícia tenha sido realizada posteriormente, conforme se extrai do seguinte julgado: “(...) A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS.” (REsp 1.791.587/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 08/03/2019). Ademais, o art. 12, I, da Lei Municipal nº 8.466/2005, combinado com seu art. 14, estabelece que a concessão de aposentadoria integral é devida ao segurado que for acometido por alienação mental, entre outras enfermidades graves ali descritas. A autora preenche, de forma inconteste, os requisitos legais, não podendo a Administração invocar a ausência de perícia contemporânea para postergar os efeitos do direito já reconhecido. A sentença, ao reconhecer o direito à retroação dos efeitos à data do pedido administrativo, prestigiou os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proteção da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana, fundamentos estes reiterados inclusive pelo parecer do Ministério Público.” (...) Ademais, o Supremo Tribunal Federal já apontou que incorreria em revolvimento probatório a verificação de eventual discordância, em relação ao entendimento adotado pelo juízo de primeira instância, quanto à data em que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de invalidez permanente, bem como quanto à aplicação do Tema 524. Nesse sentido, em recente decisão: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. ADI 4876. MODULAÇÃO. TEMA 524. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso extraordinário com base nas Súmulas 279 e 280 do STF e na jurisprudência da Corte sobre o tema (ADI 4876). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário preenche os requisitos de admissibilidade, ante as Súmulas 279 e 280 do STF, que vedam o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, tendo em vista ter reconhecido o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria em data anterior ao término da modulação determinada na ADI 4876. 5. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, referente à data do preenchimento dos requisitos do benefício de invalidez permanente, bem como em razão da aplicação do Tema 524, demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providências inviáveis em sede de apelo extremo em razão da vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido (STF - RE: 00000000000001553047 MG - MINAS GERAIS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/09/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025). Portanto, aplicável ao caso o óbice da Súmula 279/STF, que veda o reexame de matéria fática, pois “a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a análise de legislação infraconstitucional aplicável, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF” (ARE 1557443 AgR). Sendo assim, inadmito o recurso extraordinário, pelos limitadores da Súmula 279/STF, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso extraordinário, como no caso, conforme orientação adotada pelo STF, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 11:43
Recurso Extraordinário
18/12/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 16:01
Redistribuição (sorteio; incompetência)
16/10/2025, 15:47
Documento (Certidão)
16/10/2025, 15:47
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:35
Publicação
23/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. 19 de setembro de 2025
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 07:37
Retificação de Classe Processual
19/09/2025, 07:36
Ato ordinatório
19/09/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 18:36
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:24
Publicação
30/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSILDA MARIA DA SILVA PINHEIRO, RAQUEL DI PAULA PINHEIRO DI MARCO
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de valores atrasados proposta por segurada aposentada por invalidez permanente, em face da autarquia previdenciária municipal, após revisão administrativa que reconheceu moléstia grave e concedeu proventos integrais, com efeitos financeiros limitados à data da nova perícia. Pretensão de retroação dos efeitos à data do requerimento administrativo. Sentença que acolheu o pedido subsidiário e condenou o IPAMB ao pagamento das diferenças a partir de 27/03/2019, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos financeiros da revisão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez, com reconhecimento de moléstia grave, devem retroagir à data do requerimento administrativo ou se devem ser fixados apenas a partir da realização de nova perícia oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecimento administrativo da moléstia grave, com fundamento no laudo pericial e parecer técnico, que confirmou o diagnóstico de esquizofrenia e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos. 4. Existência de requerimento formal de revisão em 2019, anterior à nova perícia, configurando direito subjetivo à retroação dos efeitos, sob pena de violação aos princípios da legalidade, boa-fé administrativa e proteção da confiança. 5. Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que, havendo requerimento administrativo, este constitui termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. 6. Inaplicabilidade do Tema 524 do STF ao caso concreto, dada a existência de reconhecimento administrativo da moléstia grave e ausência de controvérsia quanto ao direito à revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário por invalidez com proventos integrais devem retroagir à data do requerimento administrativo, desde que reconhecida administrativamente a presença de moléstia grave, ainda que a perícia oficial tenha sido realizada posteriormente. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 8.466/2005, arts. 12, I, e 14; CPC/2015, arts. 5º, 6º e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.791.587/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 08/03/2019. Acordam os Desembargadores componentes das 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargadora Relatora. Belém (PA), data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0812210-53.2023.8.14.0301
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém – IPAMB, com fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cobrança de Valores Atrasados Decorrentes de Revisão de Benefício Previdenciário Administrativo, ajuizada por Rosilda Maria da Silva Pinheiro, representada por sua curadora, Raquel Di Paula Pinheiro Di Marco. A inicial relata que a autora, vítima de assédio moral no ambiente de trabalho, desenvolveu graves transtornos psiquiátricos, sendo diagnosticada com depressão e esquizofrenia (CID-10 F32.3 e F20.0), enfermidades de natureza crônica, incapacitante e irreversível, que exigem acompanhamento médico contínuo. Em razão disso, foi aposentada por invalidez permanente, em 21 de janeiro de 2007, entretanto com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Posteriormente, em 27 de março de 2019, a autora formulou pedido administrativo de revisão do benefício, o qual foi deferido, com a devida conversão para aposentadoria com proventos integrais, em virtude do reconhecimento da gravidade da moléstia. Contudo, os efeitos financeiros foram fixados apenas a partir de 16 de março de 2021, data da nova perícia médica. Inconformada com tal limitação, a autora ajuizou a presente demanda, postulando a retroação dos efeitos financeiros ao ato de concessão originário (21/01/2007) ou, subsidiariamente, à data do requerimento administrativo (27/03/2019), com o devido pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros legais. Em sentença, o juízo de origem acolheu o pedido alternativo, condenando o IPAMB ao pagamento das diferenças devidas desde 27/03/2019, limitadas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da prescrição quinquenal, conforme fundamentação exarada. Irresignado, o IPAMB interpôs a presente Apelação Cível, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando, ao estabelecer como termo inicial dos efeitos financeiros a data do requerimento administrativo. Argumenta que, na referida data, não havia perícia oficial vigente que atestasse a presença de enfermidade que ensejasse a integralidade dos proventos, conforme exigido pelo art. 14 da Lei Municipal nº 8.466/2005. Afirma, ainda, que a decisão violou o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 524, segundo o qual a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais somente é possível mediante perícia oficial contemporânea que ateste a presença de moléstia grave. Por fim, defende que, se reconhecida a retroação dos efeitos financeiros, esta deve se limitar, no máximo, à data da nova perícia (16/03/2021), em conformidade com a prática administrativa do IPAMB. A parte apelada apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção integral da sentença, argumentando que a enfermidade já estava presente à época da concessão inicial, sendo que o pedido de revisão, formulado em 2019, constitui marco adequado para a retroação dos efeitos financeiros. Invoca, para tanto, jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o requerimento administrativo como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, cumpre ressaltar que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os de ordem extrínseca — tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo — quanto os de ordem intrínseca, consistentes na legitimidade e interesse recursal, bem como na adequada impugnação dos fundamentos da sentença. Assim, conheço do recurso de Apelação, por preenchidos os requisitos legais, nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, deferida após revisão administrativa. Discute-se se tais efeitos devem retroagir à data da nova perícia médica (16/03/2021), conforme sustenta o apelante, ou à data do requerimento administrativo (27/03/2019), como entendeu o juízo a quo. Ressalte-se, de início, que não há controvérsia quanto à concessão do benefício revisado, tampouco quanto ao reconhecimento da moléstia grave pela própria autarquia previdenciária municipal, o que culminou na conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Com efeito, o parecer administrativo (Parecer nº 234/2021-PROJUR/IPMB) reconhece que a autora é portadora de transtornos mentais severos, diagnosticados como esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0) e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID-10 F32.3), quadro este considerado irreversível, progressivo e incapacitante. O laudo médico anexado atesta a existência de alienação mental, patologia expressamente prevista no art. 14 da Lei Municipal nº 8.466/2005, conferindo, portanto, direito à integralidade dos proventos. Importa destacar que a perícia realizada por ocasião da aposentadoria originária (em 2007) já reconhecia a incapacidade definitiva da servidora para o trabalho, embora, à época, não se tenha atribuído à moléstia o caráter grave exigido para a concessão dos proventos integrais. A Administração Pública, contudo, reavaliou administrativamente o caso, em 2021, diante do agravamento da condição clínica, reconhecendo a moléstia como grave e incurável. Nesse cenário, é plenamente razoável e legítimo o entendimento de que os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, e não à data da nova perícia. Isto porque, à luz da boa-fé administrativa, o segurado não pode ser penalizado pela demora na atuação estatal, sobretudo quando já havia solicitado, formalmente, a revisão do benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo requerimento administrativo, os efeitos financeiros da revisão devem ser calculados a partir de tal data, ainda que a perícia tenha sido realizada posteriormente, conforme se extrai do seguinte julgado: “(...) A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS.” (REsp 1.791.587/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 08/03/2019). Ademais, o art. 12, I, da Lei Municipal nº 8.466/2005, combinado com seu art. 14, estabelece que a concessão de aposentadoria integral é devida ao segurado que for acometido por alienação mental, entre outras enfermidades graves ali descritas. A autora preenche, de forma inconteste, os requisitos legais, não podendo a Administração invocar a ausência de perícia contemporânea para postergar os efeitos do direito já reconhecido. A sentença, ao reconhecer o direito à retroação dos efeitos à data do pedido administrativo, prestigiou os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proteção da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana, fundamentos estes reiterados inclusive pelo parecer do Ministério Público. Portanto, não assiste razão ao apelante.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém (PA), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa Belém, 22/07/2025
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:34
Não-Provimento
28/07/2025, 13:19
Mérito
21/07/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:12
Para julgamento de mérito
03/07/2025, 10:08
Mero expediente
27/06/2025, 10:28
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:22
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:20
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:21
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:19
Publicação
28/11/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento. P. R. I. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:03
Com efeito suspensivo
26/11/2024, 12:32
Recebimento
21/11/2024, 10:07
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 10:07
Distribuição (sorteio)
21/11/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSILDA MARIA DA SILVA PINHEIRO, RAQUEL DI PAULA PINHEIRO DI MARCO
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2). Int. Belém, 15 de outubro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
PROC. 0812210-53.2023.8.14.0301
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILDA MARIA DA SILVA PINHEIRO e outros
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM, Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe: AÇÃO DE COBRANÇA. Assunto: VALORES RETROATIVOS DE PROVENTOS.
Requerente: ROSILDA MARIA DA SILVA PINHEIRO.
Requerido: IPAMB. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0812210-53.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO ajuizada por ROSILDA MARIA DA SILVA PINHEIRO, representada por sua curadora RAQUEL DI PAULA PINHEIRO DI MARCO, já qualificadas na inicial, contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPAMB. Narra a requerente à peça inicial, em síntese, que após sofrer assédio moral em seu ambiente de trabalho, foi diagnosticada com “depressão e esquizofrenia – CID 10 F 32.3 e F 20.0, apresentando quadro crônico e irreversível, com necessidade de acompanhamento médico por tempo indeterminado, conforme laudo médico em anexo. Em vista disso, foi aposentada por incapacidade definitiva pelo IPAMB em 21/01/2007 (doc.06). Entretanto, os proventos da sua aposentadoria não foram integrais, como deveria ter sido, pelo fato da mesma doença que acomete a requerente hoje, ter sido a mesma que ensejou a aposentadoria por invalidez em 2007. Em 27/03/2019, conta que foi interposto junto à autarquia previdenciária a revisão de seu benefício, e após quase 02 anos de espera, foi deferido o pedido e concedido os proventos da aposentadoria da autora integrais, entretanto, a retroação dos efeitos financeiros da revogação do ato de aposentadoria anterior foi limitada a 16/03/2021, data da perícia médica. Portanto, inconformada com a decisão administrativa de retroação dos efeitos financeiros, interpôs a presente ação, para que o IPAMB seja condenado a retroagir os efeitos financeiros do pedido de revisão de aposentadoria por invalidez da requerente ao ato de concessão da aposentadoria, qual seja, em 21/01/2007, ou a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, em 27/03/2019, corrigido e atualizado monetariamente. Juntou documentos à inicial. Citado, o requerido alegou, em suma, a impossibilidade de percepção de retroativos de proventos integrais referentes a período em que não havia perícia oficial declarando que a enfermidade invalidante integrava o rol taxativo previsto no art. 186, §1º da lei 8.112/90 e art. 14 da lei municipal nº 8.466/05, e a tese de repercussão geral firmada no tema 524 do STF. Houve réplica pela parte Autora. Parecer Ministerial opinando pela procedência do pedido. O juízo determinou o julgamento antecipado do mérito da lide, Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. DECIDO.
Cuida-se de Ação Ordinária em que a parte demandante requer a condenação do requerido ao pagamento de valores retroativos de proventos de aposentadoria, relativos à diferença paga a menor após a Autora ter tido reconhecido o seu direito à percepção de proventos integrais, em virtude de invalidez. De acordo com a Autora, faz ela jus ao pagamento dos valores retroativos de aposentadoria por invalidez, a contar do ato de concessão da aposentadoria, em 2007, ou, alternativamente, à data do protocolo do requerimento administrativo, este em 2019. Em sua defesa, o IPAMB entende pela impossibilidade de percepção de retroativos referentes a período em que não havia sido realizada a perícia oficial na ora demandante. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que a Autora, no ano de 2007, foi diagnosticada mediante perícia do IPAMB, com incapacidade definitiva para o trabalho, porém, com capacidade para prover meios de subsistência. Inconformada, a Autora, no dia 27.03.2019, interpôs pedido administrativo de revisão do ato de aposentadoria (ID. 87527698), por entender que fazia jus ao recebimento de proventos integrais, haja vista a natureza da enfermidade que a acomete, o que veio a ser revisto e concedido pela Administração Pública Municipal no ano de 2021, porém, com efeitos financeiros retroativos apenas a 16/03/2021. Sobre os direitos do servidor público aposentado por incapacidade definitiva, vejamos o que estabelece a Lei Municipal nº. 8.466/2005 que rege a matéria: Art. 12: Os servidores abrangidos pelo regime do IPAMB serão aposentados: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados no art. 14, desta lei: a) a invalidez será apurada mediante perícia médica realizada segundo instruções emanadas do IPAMB e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao ato da concessão; b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao IPAMB já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão; c) a incapacidade para o exercício do cargo, não pressupõe e nem se confunde com a incapacidade laborativa; d) a aposentadoria por invalidez será mantida enquanto, a juízo do IPAMB, o segurado permanecer incapacitado para o exercício da profissão, ficando o mesmo obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exames periódicos, tratamentos e processos de reabilitação indicados pelo IPAMB, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultado; e) sendo declarado incapaz para o exercício do cargo, o servidor será readaptado a outra função abrangida pelo Plano de Carreira da Prefeitura Municipal de Belém, preferencialmente em seu órgão de origem, suas autarquias e fundações; f) a aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses, salvo se, antes deste prazo, o IPAMB, através de laudo de sua Junta Médica Pericial, concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público. [...] Art. 14: O segurado, quando portador de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilortrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada), hepatopatia grave ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral, de acordo com lei federal. (Grifei). Verifica-se que o pedido de revisão do ato de aposentadoria na seara administrativa foi procedente, com deferimento ocorrido no ano de 2021 (ID. 87527700 - Parecer nº. 234/2021-PROJUR/IPMB), sob a justificativa de que a doença que acomete a ora Autora se agravou no decorrer dos anos, pelo que agora, faz ela jus à aposentadoria com proventos integrais. E os efeitos financeiros retroativos foram limitados à data da nova perícia médica realizada na requerente, qual seja, em 16.03.2021. Todavia, no caso presente, entendo que os efeitos financeiros devem retroagir à data do pedido administrativo de revisão do ato de aposentadoria. Afasto a hipótese de retroação à data da concessão da aposentadoria, em 2007, porque àquela época, embora tenha sido já diagnosticada com doença incapacitante, a autora foi declarada com invalidez, mas com meios de prover sua subsistência. No entanto, com o passar dos anos, foi reconhecido que houve o agravamento da condição de saúde da Autora, o que ensejou o pedido de revisão do ato de aposentadoria, em 2019. Logo, no entender desse juízo, o pagamento da diferença retroativa de proventos deve retroceder à data do pedido administrativo, este em 27.03.2019 (Id 87527698). É o que preceitua a jurisprudência consolidada do STJ. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS. 3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43, § 1º, a, da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ. 4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos. (STJ - REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, NA DATA DA CITAÇÃO. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. II - De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da citação. Entende-se, ainda, que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes. Precedente: REsp n. 1.475.373/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018; REsp n. 1.714.218/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.221.517/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26.9.2011. III - Recurso especial provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (STJ - REsp: 1714507 SC 2017/0313076-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018). Diante disso, tenho que a procedência do pedido é a medida que se impõe ao caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido alternativo formulado na inicial, com base na fundamentação alhures, condenando o IPAMB ao pagamento das diferenças retroativas da aposentadoria por invalidez com proventos integrais concedida à Autora, a contar da data do pedido administrativo, em 27.03.2019, limitados ao prazo da prescrição quinquenal, ou seja, correspondentes aos cincos anos anteriores ao ajuizamento desta ação, tudo nos termos da fundamentação retro. Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1], devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos. Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Condeno o IPAMB ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas. Publique-se, intimem-se, cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito Titular da 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3. [1] A partir de 09 de dezembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora (TJ-MS - AC: 08021827520218120002 MS 0802182-75.2021.8.12.0002, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2022 e TRF-3 - ApCiv: 50005884520184036183 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 07/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/02/2022).
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSILDA MARIA DA SILVA PINHEIRO e outros
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM, Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 104322785, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito 4ª Vara de Fazenda da Capital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0812210-53.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSILDA MARIA DA SILVA PINHEIRO e outros
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM, Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 98723458, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia. Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0812210-53.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSILDA MARIA DA SILVA PINHEIRO, RAQUEL DI PAULA PINHEIRO DI MARCO
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE,
PROC. 0812210-53.2023.8.14.0301 INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II. Int. Belém - PA, 30 de junho de 2023 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSILDA MARIA DA SILVA PINHEIRO e outros
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM, Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0812210-53.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO ajuizada por ROSILDA MARIA DA SILVA PINHEIRO, representada por sua curadora RAQUEL DI PAULA PINHEIRO DI MARCO, já qualificadas na inicial, contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPAMB. Vieram os autos redistribuídos em razão da decisão de ID 89191599. No despacho de ID 90296856, este juízo determinou a retificação do valor da causa e a juntada do termo de curatela. Manifestação da autora no ID 92094427. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito. Defiro o pedido de justiça gratuita. À UPJ para que retifique o valor atribuído à causa no sistema PJe, de acordo com a petição de ID 92094427. CITE-SE o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPAMB, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM). Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022. INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico. Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram. Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados. As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém(PA), data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSILDA MARIA DA SILVA PINHEIRO e outros
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM, Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0812210-53.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO ajuizada por ROSILDA MARIA DA SILVA PINHEIRO, representada por sua curadora RAQUEL DI PAULA PINHEIRO DI MARCO, já qualificadas nos autos, contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB, cujo valor atribuído à causa é de R$ R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais). Ocorre que deve ser dado à demanda montante consentâneo ao benefício econômico perseguido, em conformidade com o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC, inclusive para fins de aferição da competência para analisar e julgar o feito diante da existência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, criado pela Resolução nº 018/2014-GP. Em sendo assim, INTIME-SE a demandante para comprovar que o valor atribuído à causa corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (arts. 319, inciso V e 321, parágrafo único, CPC). No mais, considerando ser a autora curatelada, INTIME-SE para que junte aos autos o termo de curatela a fim de regularizar o polo ativo da lide. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas DECISÃO Denota-se que, no presente feito, o interesse indisponível que o demandante pretende resguardar possui natureza estritamente individual, no que se refere ao beneficiário da pretensão imediata veiculada. É isso o que se infere da situação narrada na petição de ingresso. Dessa forma, nos termos do art. 2º da Resolução-TJE/PA nº19/2016, assimilo que a competência para dirimir as questões que ainda remanescem é de um dos juízes das demais varas da Fazenda Pública, vez que não há um interesse transindividual em debate. Por essa razão, deixo de processar o presente feito e determino a sua imediata redistribuição. Ciência às partes. Belém, 20 de março de 2023. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital e Tutelas Coletivas