Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: JEYCE KEYLLA PINHEIRO DA COSTA e FELIPE AUGUSTO GOES DE ALMEIDA REPRESENTANTE: FELIPE AUGUSTO GOES DE ALMEIDA (OAB/PA Nº 38472)
RECORRIDO: DÉBORA CRISTINA DA SILVA e outros REPRESENTANTE: FERNANDO WILSON ASSUNÇÃO DO ROSÁRIO (OAB/PA Nº 30.018) REPRESENTANTE: RAFAELA PEREIRA LEITE (OAB/PA Nº 32.638) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0811468-53.2022.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 35242966) interposto por JEYCE KEYLLA PINHEIRO DA COSTA e FELIPE AUGUSTO GOES DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão (ID 29611002) proferido pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma. Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA, assim ementado: “Ementa. direito penal e processual penal. apelação criminal. lesão corporal leve. sentença absolutória por insuficiência de provas. pedido de novas diligências em segundo grau e fixação de reparação de danos. impossibilidade. recurso improvido. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta por assistentes de acusação contra sentença que absolveu os acusados da imputação do art. 129, caput, do Código Penal, em concurso material, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas. 2.Recorrentes requerem reabertura da instrução para oitiva de novas testemunhas e condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível determinar a produção de novas provas na fase recursal; (ii) verificar se pode ser fixada reparação mínima de danos em sentença absolutória, diante de pedido formulado apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reabertura da instrução em segundo grau, prevista no art. 616 do CPP, constitui medida excepcional, cabível apenas quando indispensável à formação do convencimento do colegiado, não se prestando para suprir diligências não requeridas oportunamente, inexistindo tais pressupostos no caso. 5. A fixação de reparação mínima (art. 387, IV, CPP) pressupõe condenação e pedido expresso na denúncia, o que não ocorreu. Inovação recursal e ausência de título condenatório impedem a pretensão indenizatória, que deve ser buscada na via cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A determinação de diligências em grau recursal é excepcional e depende de demonstração de indispensabilidade, não configurada na hipótese. 2. A reparação mínima prevista no art. 387, IV, do CPP não é cabível em sentença absolutória, tampouco quando ausente pedido na denúncia, sendo vedada a inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII; 387, IV; 616. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.797.301/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/03/2024, DJe 21/03/2024.” Houve oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados, conforme assim ementado (ID 34578336): “Ementa: direito penal e processual penal. embargos de declaração em apelação criminal. alegada omissão e contradição. inexistência de vícios. pretensão de rediscussão do mérito. rejeição. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por assistentes de acusação contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo sentença absolutória fundada no art. 386, VII, do CPP, em razão de insuficiência de provas quanto à autoria. 2. Alegação de omissão e contradição quanto à suposta inércia do Ministério Público, indeferimento de diligências com fundamento no art. 616 do CPP, existência de laudo envolvendo vítima menor, arquivamento de investigados e necessidade de remessa de peças. Pedido de efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) omissão quanto a matérias suscitadas pelos embargantes; (ii) contradição entre o reconhecimento de insuficiência probatória e o indeferimento de diligências; (iii) necessidade de integração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão enfrentou de forma expressa as matérias devolvidas na apelação, limitadas à possibilidade de produção de provas em segundo grau e à fixação de reparação mínima em sentença absolutória, inexistindo omissão. 6. A absolvição decorreu da insuficiência probatória quanto à autoria, com análise do conjunto probatório produzido sob contraditório, não havendo contradição lógica no indeferimento de diligências reputadas não indispensáveis, nos termos do art. 616 do CPP. 7. Inovação recursal quanto à remessa de peças e desarquivamento com fundamento nos arts. 18 e 40 do CPP, matérias não devolvidas na apelação e insuscetíveis de apreciação em sede integrativa. 8. Fundamentação suficiente, em consonância com o art. 93, IX, da CF, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos quando adotada motivação apta à solução da controvérsia. 9. Prequestionamento explicitamente consignado, sem reconhecimento de violação aos arts. 619, 616, 156, II, 18 e 40 do CPP, e aos arts. 29, 129 e 121 c/c 14, II, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 619 do CPP.” 2. “Não há contradição no reconhecimento de insuficiência probatória para condenação e no indeferimento de diligências reputadas não indispensáveis pelo órgão julgador.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 18, 40, 156, II, 616, 619 e 386, VII; CP, arts. 29, 129 e 121 c/c 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.178.495, Quinta Turma, j. 13/05/2025; STF, HC 229993/SP, Segunda Turma, j. 18/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 683747/SP, Quarta Turma, j. 13/02/2023.” Os recorrentes alegam, em síntese, violação aos arts. 155, 156, II, 386, VII, 616 e 619 do Código de Processo Penal. Sustentam negativa de prestação jurisdicional, má valoração da prova judicializada e ausência de enfrentamento específico do conteúdo das oitivas gravadas, dos laudos e da referência a terceiro supostamente envolvido nos fatos. Defendem, ainda, a existência de dissídio interpretativo quanto ao dever de apreciação integral da prova oral e audiovisual. Foram apresentadas contrarrazões (ID 36085088). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial. Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, as questões devolvidas nos embargos de declaração, consignando expressamente que a controvérsia submetida à apelação estava limitada à possibilidade de realização de diligências em segundo grau e à fixação de reparação mínima em sentença absolutória, matérias que foram analisadas pelo órgão julgador. A Corte de origem também afastou a existência de contradição entre o reconhecimento da insuficiência probatória para condenação e o indeferimento das diligências pretendidas, assentando que o art. 616 do CPP confere faculdade ao Tribunal, e não dever de reabertura da instrução, sobretudo quando ausente demonstração de indispensabilidade concreta. Registrou, ainda, que a absolvição decorreu da fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria, e não da ausência de providência instrutória imprescindível. Desse modo, não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O inconformismo com a conclusão adotada não autoriza a abertura da via especial sob a alegação de omissão, contradição ou deficiência de fundamentação. Nesse sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC). 2. Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.074.654/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 15/4/2026.) Ainda, embora a parte recorrente procure apresentar a controvérsia como matéria de direito, sob o rótulo de “má valoração jurídica da prova”, verifica-se que a pretensão deduzida exige, necessariamente, nova incursão no acervo fático-probatório dos autos. Com efeito, para acolher a tese recursal, seria indispensável reexaminar o conteúdo das oitivas gravadas, reinterpretar trechos específicos dos depoimentos, confrontá-los com laudos e demais elementos probatórios, bem como redefinir a suficiência ou insuficiência da prova para afastar a conclusão absolutória. Tal providência é incompatível com a natureza excepcional do recurso especial. O acórdão recorrido concluiu, a partir da moldura probatória delineada nos autos, que não havia prova segura quanto à autoria, especialmente diante da dificuldade de individualização das condutas e da existência de versões conflitantes. Alterar essa conclusão demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” (SÚMULA 7, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478) A insurgência relativa ao art. 616 do CPP igualmente não ultrapassa o juízo de admissibilidade. O Tribunal de origem consignou que a produção de provas em segundo grau possui caráter excepcional e depende de juízo de indispensabilidade, o qual foi afastado no caso concreto. A revisão dessa conclusão também pressupõe reexame da necessidade, utilidade e pertinência das diligências requeridas, matéria de índole fático-probatória. Por fim, também não merece trânsito o recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, uma vez que a parte recorrente não realizou cotejo analítico idôneo entre o acórdão recorrido e eventual julgado paradigma, limitando-se a afirmar a existência de divergência interpretativa quanto aos arts. 155 e 619 do CPP. Ausente demonstração concreta da similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, inviável o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial. Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial (ID 35242966), interposto por JEYCE KEYLLA PINHEIRO DA COSTA e FELIPE AUGUSTO GOES DE ALMEIDA, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Pará