Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: CVM AR CONDICIONADO E COMERCIO LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0834451-94.2018.8.14.0301
Trata-se de Execução Fiscal em curso, na qual se faz necessária a adoção de medidas efetivas para a satisfação do crédito tributário. Com o advento da Lei Complementar Federal nº 208/2024, o Código Tributário Nacional (CTN) sofreu relevantes alterações, notadamente com a inclusão dos parágrafos quarto e quinto ao seu artigo 198. Tais dispositivos conferiram à Administração Tributária o poder-dever de requisitar, diretamente, informações cadastrais e patrimoniais do sujeito passivo a órgãos e entidades, públicos ou privados. A partir dessa inovação legislativa, consolidou-se uma mudança de paradigma na sistemática da execução fiscal, conforme bem delineado e uniformizado pela Nota Técnica CIJEPA nº 15/2026, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O eixo da racionalidade, da economicidade e da eficiência – imperativos decorrentes do artigo 37 da Constituição Federal e do artigo 8º do Código de Processo Civil – impõe que o ônus da localização de bens recaia primariamente sobre a Fazenda Pública exequente, que agora dispõe de amplo e autônomo instrumental extrajudicial para tanto. Nesse contexto, a atuação do Poder Judiciário na pesquisa patrimonial mediante a utilização de sistemas conveniados passa a ostentar caráter estritamente subsidiário e complementar. Não cabe mais ao Judiciário atuar como substituto da atividade investigativa e administrativa. É imperioso, portanto, que a Fazenda Pública demonstre ter exercido o seu poder requisitório prévio antes de demandar a intervenção judicial para a constrição de bens. Ademais, pautando-se pelo princípio da cooperação e da boa-fé processual, esculpidos nos artigos 5º e 6º do CPC, bem como pelas diretrizes fixadas pelos Tribunais Superiores, a inércia injustificada do ente exequente na adoção das medidas administrativas de sua alçada evidencia comportamento processual antieconômico. Ainda, no contexto das recentes modificações constitucionais, estabeleceu-se que os índices de atualização estaduais não podem transpor o patamar máximo fixado pela União, historicamente representado pela Taxa SELIC. Com eficácia superveniente, a Emenda Constitucional nº 113, de 2021, introduziu uma diretriz normativa vinculante sobre a atualização de débitos da Fazenda Pública. Essa disciplina constitucional foi ratificada no julgamento do Tema 1.419 da Repercussão Geral (ARE 1.557.312), onde o Pretório Excelso firmou a tese de que a Taxa SELIC (prevista no art. 3º da EC 113/2021) é o índice aplicável para a atualização pecuniária em qualquer controvérsia ou condenação que envolva o Tesouro Público, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Consoante o ditame do art. 3º da EC 113/2021, em litígios e sentenças que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir, em caráter unificado e exclusivo, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, até a efetiva quitação do valor. Desta forma, e em observância aos princípios constitucionais da legalidade, da eficiência (CF/88, art. 37) e da segurança jurídica, como também com base no art. 376 do Código de Processo Civil (CPC), que faculta ao juiz exigir a comprovação do teor e da vigência da legislação estadual, torna-se mister que o Exequente apresente o embasamento normativo de sua cobrança e demonstre sua compatibilidade com o limite máximo federal (Tema 1.062) e a regra unificadora da SELIC (Tema 1.419), conforme o lapso temporal de incidência. Tal postura desautoriza a manutenção de um processo sem perspectiva material de êxito e afasta a suspensão sine die do feito.
Ante o exposto, DETERMINO: a) Intime-se a Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se nos autos promovendo o regular andamento do feito, valendo lembrar que a Lei Complementar Federal nº 208/2024 está em vigor desde o ano de 2024, pelo que entendo que já transcorreu prazo suficiente para a adaptação do exequente às novas exigências legais. b) No referido prazo, deverá a exequente indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, comprovando documentalmente o prévio esgotamento das diligências administrativas de busca patrimonial, notadamente perante os Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN e Juntas Comerciais, em estrita observância ao artigo 198, parágrafos quarto e quinto, do CTN, e às diretrizes da Nota Técnica CIJEPA nº 15/2026; c) Caso a pesquisa patrimonial administrativa reste infrutífera, faculta-se à exequente, no mesmo prazo, justificar fundamentadamente a ineficiência do seu poder requisitório no caso concreto e, com vistas a prestigiar a economicidade, comprovar a realização do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, medida legalmente hábil a preservar o crédito e interromper a prescrição, nos moldes do artigo 174, parágrafo único, inciso segundo, do CTN; d) Explicite e fundamente, a Fazendo Pública, em igual prazo, a conformidade dos coeficientes de atualização monetária e juros de mora aplicados ao cálculo dos valores inscritos na Certidão de Dívida Ativa. A demonstração ora requerida deve estar em estrita consonância com o arcabouço constitucional e normativo vigente, especialmente em relação aos temas de Repercussão Geral suscitados (Art. 927, inciso II, Do Código de Processo Civil) e) Caso se constate qualquer desconformidade ou excesso em relação aos ditames constitucionais e legais na atualização e cobrança do débito, AUTORIZO, desde já, a Fazenda Pública Estadual a promover a substituição do título executivo (CDA), com a subsequente adequação dos índices de correção e juros ao que preceitua o ordenamento jurídico, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da extinção do feito executivo em virtude da ausência do requisito legal de certeza dos valores cobrados judicialmente. f) Adverte-se expressamente que a inércia no cumprimento das providências de indicação de medidas constritivas concretas, ou a ausência de demonstração do esgotamento das vias administrativas de pesquisa, caracterizará inércia qualificada, podendo ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa ou falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do reconhecimento da prescrição intercorrente, caso preenchidos os seus pressupostos. Cumpra-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.