Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDOS: HUMBERTO LUIZ SALVIANO DE MATOS e PLINIO SALVIANO DE MATOS ADVOGADA: DRA. VERENA SALVIANO TEIXEIRA OAB/PA 28.259
REQUERENTE: E. S. D. J. ENDEREÇO: CJ CIDADE NOVA 6, WE-80, Nº 1031 (FUNDOS) - CEP: 67140210 Bairro: CIDADE NOVA Localidade: ANANINDEUA - PA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA INTIMAR REQUERENTE DOS TERMOS DA SENTENÇA PRAZO 15 DIAS Processo nº 0818427-90.2024.8.14.0006
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitado pela autoridade policial em favor da requerente E. S. D. J. contra os requeridos HUMBERTO LUIZ SALVIANO DE MATOS e PLINIO SALVIANO DE MATOS, seus irmãos, por fatos ocorridos em 20/08/2024 e reportados à autoridade policial na mesma data, conforme ID 123521709. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise ao caso, não vislumbro elementos suficientes para o deferimento das medidas. O relato da requerente expõe situações ocorridas entre as partes em 20/08/2024, após um conflito familiar entre os requeridos e seu companheiro, DARLAN PANTOJA DOS SANTOS, o qual teria sido afastado do lar por força de uma cautelar inominada após agredir PLINIO SALVIANO DE MATOS. Entretanto, com base no relato da requerente, não vislumbro violência direcionada à requerente e sim, um conflito preponderantemente estabelecido entre seu cônjuge e os requeridos, ausente, com isso, indicação de que a vítima esteja em situação de risco atual ou iminente à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, requisitos necessários para fins de deferimento das Medidas Protetivas, nos termos previstos na Lei nº 11.340/06. Logo, nos termos do art. 18, § 4º da Lei nº 11.340, "as medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes". Pelo exposto, não havendo, no presente caso, demonstração de efetiva urgência e risco, não há que se falar na imposição de medidas protetivas, pelo que INDEFIRO o pedido. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se a requerente via mandado, caso de não localizada, intime-se por edital. Intimem-se os requeridos através de sua advogada via PJE. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. Publique-se. Ananindeua – PA, 21 de agosto de 2024. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua