Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV (REPRESENTANTE: VAGNER LIMA – PROCURADOR AUTÁRQUICO - IGEPREV) RECORRIDO(A): FRANCISCA SALETE DE SOUZA BRAGA (REPRESENTANTES: RAMIZ DOS SANTOS PASTANA – OAB/PA 25.809, ANDRÉA DOS SANTOS COSTA – OAB/PA 25.378) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0829738-76.2018.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 18808123), interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão (ID 9078877) proferido pela 2ª Turma de Direito Público, sob relatoria do Exmo. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA. DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL. SERVIDORA ESTATUTÁRIA NÃO-ESTÁVEL. DIREITO À APOSENTADORIA PELO IGEPREV. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTE DO STF (RCL 25240 MC/PA). JURISPRUDÊNCIA DO TJPA. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não merece reforma o decisum que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de origem. 2. Conforme se observa da decisão cautelar proferida pelo STF na Rcl 25.240/PA, a autora, dentre outros servidores listados, possuía vínculo com a Defensoria Pública do Estado do Pará como Estatutária Não-Estável, assim considerados os que ingressaram nos quadros da administração pública no intervalo temporal compreendido entre os anos de 1987 a 1991, completando todos os requisitos para a aposentadoria no serviço público pelo IGEPREV. 3. A jurisprudência deste Tribunal é firmada no sentido de que o servidor, ainda que não estável, que contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Social por longos anos, faz jus aos benefícios previdenciários pelo IGEPREV. 4. É possível a aplicação de astreintes em face da Fazenda Pública que, no caso dos autos, se revela proporcional e não exorbitante, a fim de impulsionar a correta e prudente conduta da Administração. 5. Recurso conhecido e improvido. Inconformado, opôs embargos de declaração (ID 14002948), os quais foram rejeitados (ID 17929338), conforme a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Os embargos de declaração têm por escopo a correção de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/15, sendo recurso de fundamentação vinculada. 2 – Apresentando o recurso mero inconformismo dos embargantes com o resultado da decisão recorrida, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração, eis que não se prestam a rediscussão do julgado. 3 – Recurso conhecido e improvido. Em suas razões recursais, o recorrente alegou, em síntese, ofensa ao art. 37, II e art. 40, §13º, da Constituição Federal, ao argumento de que a servidora, ora recorrida, não teria preenchido os requisitos para fazer jus ao direito da aposentadoria pelo Regime Previdenciário Estadual, uma vez que foi admitida em 1990 na qualidade de servidora temporária, sem a realização de concurso público, de modo que, o vínculo previdenciário seria perante o Regime Geral de Previdência Social, regido pelo INSS e não perante o regime próprio Estadual, regido pelo IGEPREV. Foram apresentadas contrarrazões (ID 19255129). É o relatório. Decido. O recurso não merece ascensão em virtude da ausência do requisito do prequestionamento, uma vez que a alegação quanto a violação dos dispositivos constitucionais suscitados não foi enfrentada de forma expressa pela turma julgadora, fazendo incidir, portanto, o teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, a saber: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do CPC), por ausência do devido prequestionamento. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra decisões que não admitem recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno (previsto no art. 1.021 do CPC e adequado para impugnação das decisões de negativa de seguimento), conforme previsão do §1º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se o encaminhamento dos autos a Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará