Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: AGRONORTE LOGISTICA E AGRONEGOCIOS LTDA (Representante: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - OAB/MA nº 7.474) RECORRIDO(A): ESTADO DO PARA (Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0832761-88.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 28845815), interposto por AGRONORTE LOGISTICA E AGRONEGOCIOS LTDA, fundado no disposto no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) MAIRTON MARQUES CARNEIRO, assim ementado(s): Acordão (ID nº 28153698) - Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC 49. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Agronorte Logística e Agronegócios LTDA contra acórdão que deu provimento a Agravo Interno para reformar decisão monocrática e manter a possibilidade de cobrança do ICMS sobre a circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, no período entre a publicação do julgamento do mérito da ADC 49 (29.04.2021) até 31.12.2023. A embargante alega omissão e obscuridade quanto à aplicação da modulação de efeitos da ADC 49 e à análise da Súmula 166 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao não abordar suficientemente a modulação de efeitos da decisão proferida na ADC 49; e (ii) estabelecer se houve omissão na análise da aplicabilidade da Súmula 166 do STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração exigem a presença de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC/2015 — omissão, obscuridade, contradição ou erro material —, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 2. O acórdão embargado fundamenta expressamente sua conclusão na modulação de efeitos da ADC 49, esclarecendo que, como a ação foi ajuizada em 23.03.2022, não se enquadra na ressalva de processos pendentes até 29.04.2021, devendo o ICMS incidir até 31.12.2023. 3. O acórdão embargado também aprecia, de forma suficiente, a inaplicabilidade da Súmula 166 do STJ à hipótese antes do exercício financeiro de 2024, em razão da modulação temporal firmada pelo STF. 4. A oposição de embargos com o único objetivo de reabrir a discussão já decidida revela mero inconformismo da parte, sem configurar qualquer dos vícios autorizadores do recurso. 5. A jurisprudência do STJ e a doutrina processual civil são firmes ao estabelecer que embargos de declaração não se destinam à rediscussão de mérito, salvo em hipóteses excepcionais com evidente vício, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que aplica a modulação de efeitos da ADC 49 ao reconhecer a incidência do ICMS até 31.12.2023, em ações ajuizadas após 29.04.2021, não incorre em omissão nem obscuridade. 2. A alegação de violação à Súmula 166 do STJ, quando incompatível com a modulação temporal estabelecida pelo STF, não impõe o acolhimento de embargos de declaração. 3. O uso de embargos de declaração com finalidade meramente infringente configura mero inconformismo e não deve ser acolhido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; CPC, art. 1.022; LC 87/1996, arts. 11, §3º, II, 12, I, e 13, §4º (com declaração parcial de inconstitucionalidade na ADC 49). Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 19.04.2023; STJ, REsp 1.125.133/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 25.08.2010; STJ, Súmula 166. A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022, II, do CPC, ao deixar de enfrentar de forma clara o verdadeiro alcance da modulação fixada na ADC 49, especialmente quanto à distinção entre a materialidade do ICMS e a mera transferência de créditos, resultando em obscuridade e insuficiência na fundamentação. Alega, ainda, que o julgado incorreu em contradição, em afronta ao art. 1.022, I, do CPC, ao aplicar a modulação temporal de modo a permitir a cobrança de ICMS até 31/12/2023, embora reconhecendo que não há circulação jurídica nas transferências internas, o que, segundo a recorrente, representa grave violação à segurança jurídica, bem com, houve violação ao art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, pois o tribunal deixou de se manifestar sobre a tese firmada no Tema 1099/STF, que consolida a inexistência de fato gerador na circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, reforçando o alegado vício de omissão. Prosseguindo, a recorrente afirma que o acórdão conferiu interpretação divergente à Lei Kandir (LC 87/96), contrariando frontalmente a Súmula 166 do STJ e o próprio entendimento consolidado no Tema 1099 do STF, ao admitir, ainda que temporariamente, a incidência de ICMS nas transferências internas. Sustentando, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial, apontando flagrante divergência entre o acórdão recorrido e precedentes superiores que já afastaram integralmente a tributação nessas operações, reiterando que a cobrança é ilegal e amplamente convalidada como indevida pelos tribunais superiores, o que reforça a necessidade de reforma do julgado. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 28912917). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, quanto às alegações trazidas pela parte recorrente, estas não merecem acolhimento, uma vez que a matéria controvertida já se encontra integralmente solucionada pelos Tribunais Superiores, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 49, ocasião em que foram definidos o marco temporal da incidência do ICMS e a respectiva modulação de efeitos. No caso concreto, verifica-se que a demanda foi ajuizada fora do período de proteção estabelecido pela Suprema Corte, razão pela qual incide, até 31/12/2023, o regime tributário anteriormente vigente, não havendo que se falar em omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada tanto no STF quanto no STJ, pois a jurisprudência dominante não apenas confirma a validade da modulação temporal estabelecida, como também afasta qualquer interpretação que contrarie seus efeitos, de modo que incidente no teor da súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Por fim, cumpre destacar que a controvérsia trazida pelo recorrente possui caráter constitucional, uma vez que a solução adotada pelo acórdão recorrido decorre da interpretação e da modulação de efeitos fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 49, matéria que escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, observe-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ADC N. 49 DO STF. ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c pedido de tutela de urgência ajuizada pelo agravado em desfavor do Estado de Minas Gerais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Primeiro, em relação à suposta omissão acerca da questão da modulação, verifica-se que o Tribunal a quo mencionou a questão, embora a tenha afastado. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020. III - Sobre a questão da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 49, verifica-se que esse tema tem natureza eminentemente constitucional, inviabilizando sua interpretação no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de vilipendiar a competência do STF. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.128.627/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará