Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Determino a realização de pesquisas no SNIPER: 2. Intime-se o autor para manifestação, em 15 dias. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. São Geraldo do Araguaia, assinado de forma digital. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA Vistos os autos. BANCO DO BRASIL S/A interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia (Id. 15635705-pág. 01), que julgou extinta, sem a resolução do mérito, a Ação de Execução nº 0000025-89.2005.814.0125, ajuizada em desfavor de RAIMUNDO ROBERTO RUFINO, em virtude do abandono processual. Em suas razões (Id. 15635711), sustenta que além de não ter havido abandono na espécie, o juízo de origem teria olvidado a necessidade de intimação pessoal prévia, nos termos do art. 485, §1º do CPC, a fim de que demonstrasse o interesse no prosseguimento do feito, motivo pelo qual tencionou o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença e retomado o curso da ação. Relatados. Decido. Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno deste Sodalício, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequados à espécie e devidamente preparado (Id. 15635712-págs. 07/09), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer). Inexistindo preliminares, enfrento diretamente o mérito recursal. Consigno inicialmente que o abandono processual ocorre quando a parte autora deixa de promover, por mais de trinta dias, os atos e diligências que lhe competir, de maneira que, nessas hipóteses, deve a ela ser oportunizada, mediante intimação pessoal, manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do § 1º do art. 485 do CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A propósito, eis a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CPC. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da matéria relacionada com os arts. 330, III, do CPC/2015 e 884 do Código Civil de 2002, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/ST J. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.025.333/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. 3. Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Forte nessas premissas e compulsando os autos, identifico que o juízo de origem, com efeito, extinguiu a ação por ausência de interesse processual decorrente da significativa paralização processual (abandono da parte exequente), sem, no entanto, intimá-la prévia e pessoalmente para manifestar eventual interesse no prosseguimento do feito, fato que contraria as normas de regência ao norte, configurando cerceamento de defesa e, por conseguinte, vício insanável. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, para anular a sentença alvejada e determinar ao juízo de origem que oportunize a intimação pessoal da parte exequente, a fim de que informe eventual interesse no prosseguimento do feito, ao tempo que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem; 3. Dê-se baixa imediata no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém/PA, 21 de agosto de 2024. JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Juiz Convocado Relator
22/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2023, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2023, 13:12
Mero expediente
02/04/2023, 19:37
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 11:02
Decurso de Prazo
23/07/2022, 01:53
Decurso de Prazo
23/07/2022, 01:53
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:26
Publicação
27/06/2022, 00:22
Publicação
27/06/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2022, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2022, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000025-89.2005.8.14.0125.
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia Fórum Juiz Miguel Antunes Carneiro, Av. Presidente Vargas, Nº 323, Bairro Centro - CEP 68570-000 / FONE:94-33311200 / E-MAIL: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] MANDADO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 54, IV, da Portaria Conjunta nº 2/2018-GP/VP, de 11/09/2018, COMUNICO a conclusão do procedimento de migração dos autos físicos de n. 0000025-89.2005.8.14.0125 para o PJe (Processo Judicial Eletrônico) e INTIMO as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, a requerer o que for pertinente, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, hipótese em que os autos serão conclusos para decisão. São Geraldo do Araguaia, 23 de junho de 2022 SONIA FERREIRA CAVALCANTE Auxiliar Judiciário Mat. 190021
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000025-89.2005.8.14.0125.
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia Fórum Juiz Miguel Antunes Carneiro, Av. Presidente Vargas, Nº 323, Bairro Centro - CEP 68570-000 / FONE:94-33311200 / E-MAIL: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] MANDADO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 54, IV, da Portaria Conjunta nº 2/2018-GP/VP, de 11/09/2018, COMUNICO a conclusão do procedimento de migração dos autos físicos de n. 0000025-89.2005.8.14.0125 para o PJe (Processo Judicial Eletrônico) e INTIMO as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, a requerer o que for pertinente, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, hipótese em que os autos serão conclusos para decisão. São Geraldo do Araguaia, 23 de junho de 2022 SONIA FERREIRA CAVALCANTE Auxiliar Judiciário Mat. 190021
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2022, 22:08
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2022, 09:49
Remessa (outros motivos)
18/05/2022, 12:09
Mandado
18/05/2022, 11:36
Mandado
18/05/2022, 11:36
Mandado
05/05/2022, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2022, 13:50
Ato ordinatório
03/05/2022, 13:26
Petição (Apelação)
08/03/2022, 17:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 12:08
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2021, 13:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença