Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: RESTAURANTE TSUTSUI LTDA - EPP DECISÃO Em análise dos autos, vislumbro a conveniência e a oportunidade de reunir as execuções fiscais de n.º 0872385-86.2018.8.14.0301 e n.º 0553651-34.2016.8.14.0301, ambas propostas pelo ESTADO DO PARÁ contra o mesmo devedor, RESTAURANTE TSUTSUI LTDA (CNJ: 63.860.217/0001-91). O art. 28 da Lei n.º 6.830/80 — Lei de Execuções Fiscais, estabelece que “O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor”. Outrossim, restou consolidado na Súmula n.º 515/STJ o entendimento de que “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.”. Em que pese o art. 28 da LEF mencione o requerimento das partes, destaco que a natureza de “faculdade” do juiz, aliada aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, permite que o magistrado, de ofício, avalie e determine a reunião de processos quando as condições se mostrarem favoráveis à eficiência da prestação jurisdicional e à unidade da garantia da execução, “(...) prosseguindo-se apenas no feito unificado.” à luz do que preceitua o Enunciado n. 18 da I Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal. Para a reunião, a jurisprudência aponta a necessidade de (a) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (b) que os feitos estejam em fases processuais análogas, a fim de evitar tumulto no processamento; e (c) que haja competência do mesmo juízo para todas as execuções. A conveniência da unidade da garantia da execução é um critério fundamental, que busca otimizar os atos executórios e a satisfação dos créditos. No caso concreto, constato que ambos os processos se encontram em fases processuais aproximadas, e a reunião se mostra oportuna e conveniente para a racionalização dos atos processuais, possibilitando a prática de atos executivos únicos, garantindo a efetividade da execução e a unidade da garantia, sem gerar tumulto à tramitação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0872385-86.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 28 da Lei n.º 6.830/80, na Súmula n.º 515 do STJ e no Enunciado 18 da I Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal, e com o objetivo de assegurar a duração razoável do processo e a economia processual, DECIDO, de ofício, determinar a reunião dos processos. Pelo exposto, DETERMINO: 1. A reunião das execuções fiscais n.º 0872385-86.2018.8.14.0301 e n.º 0553651-34.2016.8.14.0301. 2. Designo o processo n.º 0872385-86.2018.8.14.0301 como o principal para fins de tramitação unificada, vez que já possui, inclusive, subconta judicial cadastrada. 3. Determino o apensamento dos autos do processo n.º 0553651-34.2016.8.14.0301 aos autos do processo principal n.º 0872385-86.2018.8.14.0301, devendo a UPJ proceder às anotações necessárias nos sistemas eletrônicos. 4. Após a efetivação da reunião e das anotações pertinentes, à luz da economia processual, considerando a apresentação de exceção de pré-executividade nos autos, proceda à intimação do Exequente, por seu procurador, para manifestar-se sobre a mesma, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 6. Em seguida, o feito prosseguirá em tramitação unificada no processo principal. Belém, datado e assinado eletronicamente.