Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO(A): KARILA MICHELE BARATA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0846766-81.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente no ID 165189498, por meio do qual requer a realização de diligências para localização da parte executada, visando ao regular prosseguimento da demanda. Consta, ainda, petição de ID 174766470, apresentada por antigo patrono da parte exequente, requerendo a reserva de honorários advocatícios sucumbenciais e a fixação de percentual correspondente à sua atuação no feito, em razão da alegada revogação do mandato. Passo a decidir. A localização da parte executada constitui medida indispensável ao regular desenvolvimento do processo. O ordenamento jurídico processual vigente, atento à necessidade de conferir celeridade e resultado prático às demandas, franqueou ao Poder Judiciário o acesso a sistemas informatizados que viabilizam a obtenção de dados cadastrais das partes, em observância aos princípios da efetividade processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, verifico que o pedido formulado quanto à localização da executada encontra amparo legal e mostra-se adequado ao caso concreto, razão pela qual DEFIRO a realização de diligências destinadas à pesquisa de seu endereço, objetivando sua regular citação. Para a efetivação das medidas ora deferidas, deverá a parte exequente proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, ao recolhimento das custas correspondentes às diligências que serão realizadas mediante consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SERASAJUD e SNIPER, salvo se já houver efetuado o pagamento ou se for beneficiária da gratuidade da justiça. Certificado o recolhimento ou a dispensa das custas, solicite-se ao Grupo de Execução e Inteligência Processual – GEIP que sejam efetivadas as diligências nos sistemas judiciais disponíveis, tudo na forma estabelecida pelo Provimento Conjunto nº 1/2025-CGJ, de 29 de janeiro de 2025. No que se refere ao pedido de reserva de honorários advocatícios formulado pelo antigo patrono da parte exequente, verifico que a pretensão envolve a definição da participação de advogados distintos na futura verba sucumbencial, matéria que demanda a observância do contraditório, sobretudo porque o percentual pretendido não pode ser arbitrado unilateralmente, sem oportunizar manifestação da parte exequente e do atual patrono, bem como sem elementos concretos que permitam aferir a extensão da atuação profissional de cada causídico. Assim, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu atual patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido formulado no ID 174766470, podendo apresentar os documentos e esclarecimentos que entender pertinentes. Após, voltem conclusos para apreciação do requerimento. Intime-se. Cumpra-se. Icoaraci, Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. Antônio Cláudio Von Lorhmann Cruz Juiz de Direito