Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800056-81.2021.8.14.0039.
EXEQUENTE: TYCIA BICALHO DOS SANTOS Endereço: Nome: TYCIA BICALHO DOS SANTOS Endereço: Rua Dr Luiz Carlos, 136-A, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-500
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Rua do Contorno, 1212, Prefeitura, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por TYCIA BICALHO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, no qual se pleiteia o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 0800056-81.2021.8.14.0039, cuja sentença de mérito foi parcialmente reformada em sede recursal apenas para reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação, conforme acórdão da 2ª Turma de Direito Público ao ID 110343789, com trânsito em julgado certificado em 06/03/2024, e juntado aos autos no ID 110343794. A Exequente apresentou planilha de cálculos no ID 111209733, apontando valor de R$ 247.984,57 (duzentos e quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$ 225.440,52 a título do crédito principal e R$ 22.544,05 a título de honorários advocatícios (10%). O Município, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando descumprimento do acórdão quanto à exclusão de valores prescritos, em especial relacionados à licença-prêmio (ID 112875672). A Exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 124373044), argumentando que os cálculos respeitam o marco prescricional e que a licença-prêmio adquirida em 01/09/2019 não foi atingida pela prescrição, pois o direito à conversão pecuniária somente surgiu com sua inativação em 18/12/2020. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que os cálculos apresentados pela exequente observam os limites estabelecidos no título executivo judicial, notadamente quanto à exclusão das parcelas anteriores a 11/01/2016 (prescrição quinquenal). Quanto à licença-prêmio relativa ao período aquisitivo de 01/08/2014 a 01/09/2019, o direito foi adquirido em 01/09/2019 e somente se tornou exigível com a inativação da servidora em 18/12/2020, de forma que não se encontra alcançado pela prescrição, conforme jurisprudência consolidada no Tema 516 do STJ. Inexistindo vícios nos cálculos e diante da ausência de erro material ou excesso de execução, impõe-se a homologação da planilha apresentada no ID 111209733, no valor total de R$ 247.984,57. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos de ID 111209734, no valor global de R$ 247.984,57 (duzentos e quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase. Com efeito, CERTIFIQUE-SE e REQUISITE-SE: I - A expedição de Precatório, a teor do artigo 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em favor do Exequente, no montante de R$ 225.440,52 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos), observando-se o disposto no artigo 100 da Constituição Federal/88 e normativos pertinentes deste Tribunal de Justiça. II – A Requisição de Pequeno Valor – RPV, em favor do advogado constituído da exequente, no valor de R$ 22.544,05 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos), a título de honorários advocatícios de sucumbência (10%). Comunique-se à Receita Federal, nos termos da Cooperação Técnica nº 01/2017. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas (art. 924, II, CPC). P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)