Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R & A LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME Nome: R & A LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME Endereço: AV. JULIO CESAR, Nº 3948, CONJUNTO RESIDENCIAL MAREX, Val-De-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-420
REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: THIAGO VASCONCELLOS JESUS
APELADO: TCAR LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP ADVOGADO: GEORGES AUGUSTO CORREA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. ESTADO DO PARÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DE APENAS PARTE DOS VALORES COBRADOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR O VALOR COMPROVADO PELO ESTADO DO PARÁ. MANTIDA A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise detida do feito, verifica-se que a parte autora juntou aos autos cópia dos contratos firmados e dos respectivos termos aditivos celebrados com o Estado do Pará. Os contratos referem-se à prestação de serviços de locação de veículos automotores, motocicletas e quadriciclos, sob demandada anual, para os órgãos do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Pará e para a Polícia Militar. 2. A documentação contida nos autos demonstra de forma inequívoca que o autor realmente prestou os serviços contratados, tanto que o próprio Estado do Pará em sua contestação, como em sede de apelação, alegou ter realizado os respectivos pagamentos. 3. Por outro lado o Estado do Pará, não comprovou o pagamento de todas as quantias pleiteadas na presente ação monitória. O não pagamento representaria enriquecimento ilícito do Estado do Pará. Dessa feita, a sentença deve ser reformada para, tão somente, excluir o crédito em que fora comprovado o pagamento pelo Estado do Pará. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos contratos administrativos, as obrigações positivas e líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0825084-41.2021.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 12/08/2024 ) Note-se que, na oportunidade deste julgado, dentre as razoes de decidir, expos a dessa. Relatora: Em relação ao marco inicial, consolidou-se no sentido de que, nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, nos termos do art. 397 do Código Civil de 2002. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951601 MG 2021/0243313-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Dessa forma, independentemente de notificação do devedor, a mora opera-se com o vencimento do débito, conforme parâmetros estabelecidos nos contratos firmado pelas partes, sendo exigível a partir desta data a correção monetária e os juros de mora, conforme determinado pelo Juízo a quo em sua sentença. Desta maneira, impõe-se a procedência do pedido, ensejando o correspondente pagamento dos serviços prestados, devidamente corrigido e atualizado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0255262-95.2016.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
VISTOS. Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por R & A LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em face do ESTADO DO PARÁ. Aduz, em síntese, que em decorrência do contrato nº 23/2014 firmado entre as partes, forneceu veículos para fins de locação pelo réu, os quais seriam utilizados pela SEEL – Secretaria de Estado de Esporte e Lazer. Salienta que diversas faturas ficaram em aberto, 10 notas fiscais, expedidas em abril; outubro, novembro e dezembro/2015; e, fevereiro/2016, totalizando R$-108.716,81, conforme cálculo acostado à exordial, já corrigido e atualizado. Devidamente citado, o Estado do Pará opôs EMBARGOS à MONITÓRIA, no qual sustentou a inépcia da inicial; e, no mérito sustenta a necessidade de comprovação da prestação do serviço bem como, dos demais requisitos contratuais, além do excesso da cobrança, ante o equívoco no cálculo de correção monetária e de juros de mora, porém, deixou de indicar o valor devido. Réplica apresentada ratificando os termos da exordial e rechaçando os argumentos dos embargos. O Ministério Público manifestou o desinteresse quanto à atuação do feito. Anunciado o julgamento antecipado da lide, as partes não apresentaram impugnação. É o relatório. PASSO A DECIDIR. De plano, esclareça-se que o CPC/15 admitiu de forma expressa a possibilidade de manejo da ação monitória contra a Fazenda Pública (art. 700, § 6º), de modo que, não há o que se falar em eventual incompatibilidade de rito processual. QUANTO À PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL, cabível pontuar que o pedido e a causa de pedir são delineados de forma clara, possibilitando a compreensão dos fatos e do pedido narrado pela parte autora, propiciando o escorreito andamento processual, de sorte que, hei, por bem, REJEITAR a preliminar suscitada. Não havendo mais preliminares, PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DA PARTE AUTORA AO RECEBIMENTO DE VALORES EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATUALMENTE AVENÇADO ENTRE AS PARTES. Com efeito, para o ajuizamento da ação monitória basta que a parte autora disponha de prova escrita representativa de dívida em dinheiro, sem eficácia de título executivo, requisito esse que restou preenchido pelos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente que, devidamente intimada, a parte autora colacionou aos autos a via original do cheque objeto de cobrança. NO CASO EM APREÇO, constata-se que a parte autora comprova que todos as notas fiscais foram devidamente recebidas pela SEEL, conforme protocolo de recebimento, inexistindo qualquer indício de irregularidade na emissão de tais documentos. Em contrapartida, os embargos opostos pelo réu não trouxeram quaisquer elementos que demonstrassem a inexistência da prestação do serviço, isto é, que os automóveis não foram efetivamente disponibilizados ou ainda, que o serviço tenha sido prestado a descontento, ensejando a aplicação de alguma penalidade prevista contratualmente, por exemplo. Neste diapasão, restou demonstrada a efetiva prestação do serviço, de sorte que, caberia ao Estado com fulcro no art. 373, II do CPC provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. A planilha acostada à exordial descreve e identifica de forma individualizada as NF e os valores ali cobrados, sendo devidamente corroboradas pelas documentais existentes nos autos, ao passo que, o embargante apesar de questioná-las, não colacionou qualquer documento aos autos a fim de subsidiar a defesa apresentada, da mesma forma que tampouco indicou qual valor seria o devida, apesar de alegar excesso de execução. Saliente-se que, diversamente do sustentado pelo embargante, não é necessária a exigência de nota de empenho regularmente assinado por ordenador de despesas ou formalidades outras, quando há documentos suficientes a embasar a existência do contrato e a efetiva prestação do serviço, tal como no caso em apreço, conforme já decidiu em sentido bastante semelhante, o E. TJPA: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0825084-41.2021.8.14.0301
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, PROCEDENTE a ação monitória e IMPROCEDENTES os embargos, CONSTITUINDO o título executivo judicial de PLENO DIREITO, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Sobre o valor da condenação deve incidir o pagamento de juros e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observando-se ainda os demais parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947. Condeno o réu embargante ao pagamento das verbas sucumbentes de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º,3º e 4º, inciso IV, do CPC/2015. Sem custas (art. 40, I, Lei n° 8.328/2015). Sentença NÃO sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Havendo apelação, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazão no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao E. TJPA, com as homenagens de estilo. Lado outro, transitando em julgado a sentença, certifique-se e, considerando que a execução de título judicial depende de requerimento da parte exequente e do cumprimento de determinadas formalidades legais, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe competir, prosseguindo-se o presente feito nos moldes do Título II, Livro I da Parte Especial do CPC (Cumprimento de Sentença). P.R.I.C. Transcorrido o prazo sem requerimento do exequente, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema processual. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).