Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800605-73.2022.8.14.0066 Requerente Nome: JOVELINO PROVIN Endereço: Rua Coronel Guilherme de Paula, 1100, Centro, LARANJEIRAS DO SUL - PR - CEP: 85301-220 Requerido Nome: WALLISSON WILLIANS DOS SANTOS Endereço: BR 230, KM 178, a 100 metros da faixa, marcenaria, parque ipê, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, proposta por JOVELINO PROVIN, em face de WALLISSON WILLIANS DOS SANTOS. Requer o exequente a execução de NOTAS DE PROMISSÓRIAS. Em decisão inicial, foi determinada a emenda à petição inicial, para juntada das vias físicas originais das notas. A petição inicial foi indeferida, pela ausência de emenda à inicial, com a juntada das notas respectivas, condenando o autor ao pagamento das custas em 10/01/2024. A autora recorreu da sentença, e por meio de apelação, a sentença foi cassada, determinando o retorno dos autos à origem. Eis o relato. DECIDO. I. Ação isenta de custas no primeiro grau, por aplicação da lei 9.099/95. II. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). III. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. IV. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). IV.1. Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. IV.2. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). V. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Antes do cumprimento da presente decisão, INTIME-SE O EXEQUENTE, para apresentar planilha atualizada do débito em 15 dias. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito