Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801814-32.2020.8.14.0039.
APELANTE: MARINA LIMA DA SILVA Endereço: Nome: MARINA LIMA DA SILVA Endereço: Rua Santa Rita, 299, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-210
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição Andar 9, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARINA LIMA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado supostamente realizado com o Réu. Aduz que não realizou qualquer contratação e que nunca recebeu qualquer valor decorrente de tal empréstimo. Requer a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao Contrato nº 559019551 e a condenação do Réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício com indenização por dano moral. Junta documentos. Ao ID 16710181, Decisão concedendo a tutela de urgência para o fim de suspender os descontos das parcelas do empréstimo consignado no benefício previdenciário da Autora, determinando a citação do Réu para apresentar contestação. Ao ID 20678697, Contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos válidos, a ocorrência de prescrição e ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta que a contratação foi realizada de maneira regular, tratando-se de refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado. Afirma ausência de ato ilícito a justificar sua responsabilização civil pela indenização dos danos moral e material. Pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Ao ID 21195799, Réplica reiterando os termos da inicial. Ao ID 23279598, Petição do Réu informando o falecimento da parte Autora. Ao ID 24577048, Sentença julgando improcedente o pedido. Ao ID 101494079, Acórdão anulando a Sentença, ante a interposição de Apelação pela Autora, ID 25142226. Ao ID 116921435, Petição do Réu reiterando os termos da petição de ID 23279598, para a regularização do polo ativo com a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do processo. Ao ID 117760337, suspensão do processo, na forma dos artigos 313, inciso I e 689, do Código de Processo Civil, para a habilitação dos herdeiros (art. 687, CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Ao ID 123457146, Certidão informando ausência de manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando o falecimento da parte Autora, ID’s 116921435 e 23279598, sem a devida habilitação de seus herdeiros, em que pese a intimação, com certidão informando a ausência de manifestação (ID 123457146), o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, na forma preconizada pelo artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Vejamos: “ Art. 313. Suspende-se o processo: omissis § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: omissis II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Ocorre que, a prestação jurisdicional, não se faz mais necessária, não havendo razão para a manutenção da lide ante a ausência de interesse de eventuais herdeiros a se habilitarem no feito. Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)