Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: DANIEL BOSO BRIDA e outros (2) Endereço: Nome: DANIEL BOSO BRIDA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1098, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: HAMILTON RODRIGUES PINTO Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1098, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: JULIANO SPINA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1098, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamante: JULIANO SPINA
Requerido: BENEDITA BALIEIRO COSTA Endereço: Nome: BENEDITA BALIEIRO COSTA Endereço: rio Mapuá, sn, zona rural, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BREVES Proc. nº 0803415-58.2023.8.14.0010
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Versam os autos sobre AÇÃO DE COBRANÇA proposta por DANIEL BOSO BRIDA e outros em face de BENEDITA BALIEIRO COSTA. Em certidão de ID 171494114 foi certificado que os autores foram devidamente intimados do inteiro teor do despacho ID 148583451 e, no entanto, não se manifestaram. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando ele é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia dos autores, restando caracterizado seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a extinção. Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos autores propicia inferir o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. A marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz. A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18) Ressalta-se que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizada situação de arquivamento. Pelo exposto, configurado o abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, Código de Processo Civil (CPC). Sem custas e honorários, ante a gratuidade dos Juizados Especiais Cíveis. INTIMEM-SE. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição. Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão/penhora/avaliação, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cumpra-se. Breves-PA, data da assinatura eletrônica DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito - Respondendo