F. F. CAVALCANTI COMERCIO DE MIUDEZAS E VARIEDADES
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
IVAN MORAES FURTADO JUNIOR
OAB/PA 13953·CPF·Representa: Autor
IVAN MORAES FURTADO JUNIOR
OAB/PA 13953·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0002432-98.2014.8.14.0304 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 24 de abril de 2026 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 13:22
Expedição de documento
24/04/2026, 13:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2026, 11:22
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 11:32
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:32
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:42
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 13:35
Documento (Certidão)
04/11/2025, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0002432-98.2014.8.14.0304 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 29 de outubro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0002432-98.2014.8.14.0304 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 29 de outubro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 18:30
Expedição de documento (Carta)
29/10/2025, 18:30
Retificação de Classe Processual
29/10/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 12:26
Publicação
21/10/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0002432-98.2014.8.14.0304 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 17 de outubro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 11:30
Expedição de documento (Carta)
17/10/2025, 11:30
Não-Provimento
17/10/2025, 11:03
Mérito
16/10/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:09
Para julgamento de mérito
16/09/2025, 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/09/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: SOLON BAYD & CIA – ME
Executada: F F CAVALCANTI COMERCIO DE MIUDEZAS E VARIEDADES – ME DESPACHO Considerando a interposição de Recurso Inominado, bem como certificada a impossibilidade de intimação da recorrida para Contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 166, do FONAJE.
Processo de nº 0002432-98.2014.8.14.0304 Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema. DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 10:08
Recebimento
22/05/2025, 10:05
Distribuição (sorteio)
22/05/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: SOLON BAYDE & CIA – ME
Executada: FF CAVALCANTI COMERCIO DE MIUDEZAS E VARIEDADES – ME SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Compulsando os autos, observa-se que pendente a análise do pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob alegação de fato novo, qual seja, que a executada não exerce suas atividades comerciais no local em que inicialmente citada, em ID 29596657. No caso concreto, não sendo hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica são aqueles elencados no art. 50, do Código Civil, que dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE 1. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC/2002, é admitida em situações excepcionais, estando subordinada a efetiva demonstração do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio. Precedentes. 2. Tendo em vista que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, e abrange as hipóteses de ocultação ou mescla de bens no patrimônio de seus sócios ou administradores, é imprescindível que tais requisitos sejam expressamente demonstrados, situação inocorrente na hipótese, devendo o feito retornar à origem para a apuração e indicação de tais requisitos, caso presentes. 3. Não há falar tenha sido inviabilizada a inclusão da empresa no polo passivo da demanda, mas apenas que deveria o feito retornar à origem para que ficassem constatados os requisitos para a tomada da medida. Não foi determinada a extinção da execução, tampouco a exclusão incontinenti da ora agravada do feito, menos ainda a baixa em eventuais medidas assecuratórias de direitos já determinadas (penhoras/arrestos). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.455.785/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 5/8/2024.) (grifo nosso) Não obstante o histórico processual, a desconsideração da personalidade jurídica é excepcional, sendo necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica por meio do desvio de finalidade ou confusão patrimonial – o que não restou claramente demonstrado nos autos, não se mostrando suficiente o simples encerramento das atividades. Nesse sentido: STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp 159204/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151). 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.331.292/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) (grifo nosso). Dessa forma, por não verificar, nesse momento processual, os requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica,
Processo de nº 0002432-98.2014.814.0304 indefiro o pedido da parte exequente, com fundamento no art. 50, do Código Civil e por tudo mais o que consta nos autos. No mais, observa-se que a parte exequente não logrou êxito ao indicar bens à penhora capazes de satisfazer o crédito e, considerando que já houve a expedição de Certidão de Crédito, não havendo bens à penhora ou outras informações atualizadas nos autos, determino a extinção da execução, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e por tudo mais o que consta nos autos. No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital