Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 08 LTDA. (antiga PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA.) REPRESENTANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB/MG N.º 108.112)
RECORRIDO: LUANA SOARES DE OLIVEIRA NUNES e RODOLFO EUGENIO NUNES FILHO REPRESENTANTE: FABIOLA LUISE DE SOUSA COSTA (OAB/PA 13931-A) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO 0064632-53.2014.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 27681989) interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 08 LTDA. (antiga PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA.), com fundamento no inciso III, alínea “a” do art. 105 da Constituição Federal e artigo 1.029 do CPC, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR, cuja ementa tem o seguinte teor: (ACORDÃO ID 27108227): “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa incorporadora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a condenação por danos morais e lucros cessantes decorrentes de inadimplemento contratual, sob alegação de omissão e contradição quanto à fundamentação da decisão; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão quanto à fundamentação da condenação por danos morais; se existiria contradição interna no julgado; e se o acórdão incorreu em omissão quanto à ausência de prova dos lucros cessantes; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os fundamentos relativos à condenação por danos morais, apontando falha na prestação do serviço e abalo moral decorrente; 4. Não se verifica contradição interna no julgado, tratando-se de mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, e os argumentos relativos à inexistência de prova dos lucros cessantes foram devidamente considerados, tendo o colegiado concluído pela existência de elementos suficientes à condenação; IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” A recorrente sustenta, em suma, inexistência de dano moral, impossibilidade de lucros cessantes sem prova específica e pleiteia benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 28467928). É o relatório. Decido. De início, observo que não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça, “ a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08). Prosseguindo, a irresignação não reúne condições de conhecimento. Em primeiro lugar, incide a Súmula 211/STJ, porquanto as matérias federais invocadas — notadamente o regime jurídico da gratuidade judiciária à pessoa jurídica— não ostenta prequestionamento útil no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração. Conforme orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige que, no próprio recurso especial, se aponte violação ao art. 1.022 do CPC relativamente à tese que se pretende levar ao STJ; ausente tal indicação, é inviável o conhecimento do apelo nobre (Súmula 211/STJ). Nesse sentido, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente a alegada violação do art. 99, § 2º do NCPC, no que concerne a necessidade de intimação prévia para juntada de documentos quando do indeferimento do pedido de justiça gratuita, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não há ofensa ao princípio da não-surpresa, art. 10 do NCPC, se o Tribunal dá classificação jurídica aos fatos controvertidos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos 4. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 2110748 / GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 29/11/2023). Noutro giro, verifica-se alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante do STJ quanto à condenação por lucros cessantes no atraso da entrega de imóvel, tese segundo a qual o prejuízo locatício do promitente comprador é, como regra, presumido durante o período de mora, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). A Segunda Seção e as Turmas de Direito Privado vêm reafirmando a orientação de que, em hipóteses de atraso de obra, é cabível a indenização por lucros cessantes até a efetiva disponibilização das chaves, sendo desnecessária prova específica do ganho frustrado, ressalvadas situações de rescisão ou peculiaridades que afastem a presunção. Ilustrativamente, confira-se: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. DISPONIBILIZAÇÃO DA POSSE DIRETA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença para julgar parcialmente procedente ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, condenando a requerida ao pagamento de lucros cessantes, indenização por danos morais, despesas condominiais e de IPTU antes da entrega das chaves, além de julgar improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mora contratual é da requerida ou dos autores, e se a teoria da exceção do contrato não cumprido se aplica ao caso; (ii) saber se o termo final para a contagem dos lucros cessantes deve ser a data da expedição do habite-se ou a data da entrega das chaves. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem concluiu que houve atraso na conclusão da obra e que os autores não estavam em mora com suas prestações, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido; a revisão das conclusões adotadas na origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que os lucros cessantes devem ser contabilizados até a data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 2. Os lucros cessantes devem ser contabilizados até a data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402, 475, 476, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.946.084/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019.” (AgInt no AREsp 2601662 / SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/08/2025, DJe 28/08/2025). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO NÃO RAZOÁVEL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. EXISTÊNCIA PRESUMIDA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. É presumida a existência de lucros cessantes a serem indenizados pela construtora quando há descumprimento do prazo de entrega do imóvel. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.212.725/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe 02/05/2024). Ademais, quanto às insurgências relacionadas à existência/gravidade do dano moral, ao período e à quantificação dos lucros cessantes e à comprovação de hipossuficiência para assistência judiciária gratuita, o exame pretendido demandaria reanálise do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). A Corte Superior tem reiteradamente repelido pretensões de revolvimento de fatos e provas para rediscutir a caracterização do abalo extrapatrimonial e a extensão de prejuízos materiais em casos de atraso na entrega de imóvel. Por fim, ressalta-se que o recurso especial foi fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional, porém quanto a indicação dos dissídios, não cumpriu com o disposto no § 1º do art. 255, do RISTJ e no §1º do art. 1.029, do Código de Processo Civil, pois a jurisdição do STJ entende que quando o dissidio exige a reavaliação de prova, o recurso torna-se inviável, pois a comparação entre os acórdãos para fins de divergência exige que a questão discutida seja fundamentada de direito. Sendo assim, em razão a incidência das Súmulas 211, 83 e 7 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará