Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Claudomiro dos Santos Machado Advogado: Rafael de Sousa Rêgo – OAB/PA n.º 22.818
Apelado: Clóvis dos Santos Machado Advogado: Eduardo Afonso Damasceno de Mendonça – OAB/PA n.º 35.759 Relator: Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos DECISÃO MONOCRÁTICA (05)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT Processo n.º: 0800083-83.2024.8.14.0128 (05) Órgão Julgador: 3ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Claudomiro dos Santos Machado contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA, que nos autos da ação de reintegração de posse, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando, que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a coisa julgada, porquanto a presente demanda não reproduz a anterior em seus elementos identificadores. Afirma que os fatos que embasam a nova ação são supervenientes ao trânsito em julgado da demanda pretérita, consubstanciando-se em novo esbulho possessório praticado pelo apelado, caracterizado pela invasão reiterada do imóvel e pela instalação de cercas que obstam o acesso à área. Defende que tais circunstâncias configuram nova causa de pedir, apta a afastar a incidência da coisa julgada, nos termos do art. 337, §4º, do CPC, uma vez que não há identidade fática com a ação anteriormente ajuizada. Sustenta que a decisão recorrida, ao desconsiderar esses fatos novos, violou o direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, impedindo a apreciação jurisdicional de lesão atual e distinta ao seu direito possessório. Aduz que a sentença padece de vício de fundamentação, por não enfrentar adequadamente os argumentos deduzidos na petição inicial nem examinar os elementos probatórios apresentados, incorrendo em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil. Argumenta que a ausência de fundamentação idônea compromete a validade do decisum, impondo sua nulidade, além de cercear o contraditório e a ampla defesa. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que seja afastado o reconhecimento da coisa julgada, com o regular prosseguimento do feito e análise do mérito da demanda, bem como a concessão da tutela de urgência para reintegração na posse do imóvel, além da procedência dos pedidos iniciais. Clóvis dos Santos Machado apresentou contrarrazões ao apelo (id. 26818640), refutando os argumentos tecidos pelo recorrente. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação cível e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/15 e do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJPA). Portanto, a matéria controvertida devolvida a esta instância revisora cinge-se em verificar a correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, em razão do reconhecimento da coisa julgada, bem como analisar a alegada nulidade por ausência de fundamentação e a existência de fatos novos aptos a afastar a autoridade da decisão anteriormente proferida. Após detida análise dos autos, diversamente do inicialmente sustentado nas razões recursais, constata-se que não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida. Ressalta-se, a princípio, que a coisa julgada material, enquanto instituto de estabilização das relações jurídicas, encontra previsão no art. 502 do CPC, segundo o qual: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”. Além disso, o reconhecimento da coisa julgada pressupõe a presença da chamada tríplice identidade, consistente na identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme disciplina o art. 337, §2º e §4º, do CPC, senão vejamos: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No caso concreto, verifica-se que a demanda anterior – a qual consistia em ação possessória de interdito proibitório (processo n.º 0800566-84.2022.8.14.0128) –, apontada pelo Juízo de origem como óbice processual, não se limitou a discutir tutela possessória em abstrato, mas efetivamente abrangeu a análise de pretensão possessória resistida envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel. Isso porque, conforme se extrai do contexto processual delineado, na ação pretérita houve a formulação de pedido contraposto pelo ora apelante, no qual este, ao alegar a ocorrência de esbulho, postulou expressamente a reintegração de posse do imóvel, introduzindo, portanto, no âmbito daquela demanda, a mesma pretensão ora deduzida. Nessa oportunidade, tal circunstância revela, com nitidez, a presença da tríplice identidade exigida pela legislação processual, uma vez que: as partes são as mesmas; o bem perseguido (posse do imóvel) é idêntico; a causa de pedir, fundada na alegação de esbulho possessório, também coincide substancialmente. Desse modo, não pode prosperar a tentativa do recorrente de afastar a coisa julgada sob o argumento de distinção entre as ações, pois, ainda que formalmente distintas, as pretensões deduzidas convergem materialmente para o mesmo objeto litigioso, já submetido à apreciação jurisdicional definitiva. Além disso, a coisa julgada material não se restringe à literalidade do pedido inicial, mas abrange todas as questões efetivamente decididas no processo, inclusive aquelas veiculadas em sede de defesa ou pedido contraposto, nos termos do art. 508 do CPC: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”. Assim, não se pode admitir a rediscussão de matéria já apreciada, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. Nesse sentido, eis a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1989143 PB 2022/0064031-7, Data de Julgamento: 06/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022) No tocante à alegação de existência de fatos novos, igualmente não merece guarida a insurgência recursal. Verifica-se que tal argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco submetido à apreciação do Juízo de primeiro grau, sendo suscitado apenas em sede de apelação. Trata-se, portanto, de hipótese típica de indevida inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, porquanto implica supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. O ordenamento jurídico, nesta seara, não autoriza a introdução de fundamentos inéditos que alterem a causa de pedir originalmente deduzida, sobretudo quando demandariam dilação probatória e análise fática não realizada na instância de origem. Logo, a alegação de fatos supervenientes, desacompanhada de qualquer demonstração de sua oportuna submissão ao Juízo a quo, não pode ser conhecida nesta instância revisora. Corroborando o entendimento esposado, eis a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. I - Ao incluir nas razões dos embargos de declaração nova tese para desconstituir a conclusão do juízo de primeiro grau, o recorrente inovou no pedido recursal delimitado no momento de interposição da apelação, o que não é admitido pela pacífica jurisprudência desta Corte Superior. II - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). III - Ademais, a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus não servem como paradigma para demonstração do dissídio jurisprudencial. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1979673 PR 2022/0006598-2, Data de Julgamento: 26/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) No que concerne à suposta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, também não procede a irresignação. A decisão recorrida examinou de forma clara e suficiente a controvérsia posta em juízo, expondo as razões pelas quais reconheceu a ocorrência da coisa julgada, com base na existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes e idêntico objeto. Cumpre destacar que o dever de fundamentação, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como no art. 489 do CPC, não exige do magistrado o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, mas sim a exposição dos fundamentos essenciais à formação de seu convencimento, o que se verifica no caso em apreço. Dessa forma, tendo o Juízo de origem aplicado corretamente o instituto da coisa julgada e inexistindo qualquer irregularidade processual apta a macular a decisão, impõe-se a manutenção integral da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem, nos termos da fundamentação ao norte tecida. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC/15 que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Da mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator