Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: WWRA - ADMNISTRADORA DE NEGÓCIOS E CARTEIRA DE COBRANÇA LTDA. REPRESENTANTE:ALEX LOBATO POTIGUAR – OAB/PA 13.570 E ADRIANO DOS SANTOS LOPES - OAB/PA 28.309
RECORRIDO: CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO PÁTIO BELÉM E CONDOMÍNIO EDILÍCIO PÁTIO BELÉM REPRESENTANTE: ARLEN PINTO MOREIRA – OAB/PA 9232 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0744627-95.2016.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 30137006) interposto por WWRA - ADMNISTRADORA DE NEGÓCIOS E CARTEIRA DE COBRANÇA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, assim ementado: Direito Empresarial e Civil. Ação de cobrança de cotas condominiais. Recuperação judicial. Alegação de crédito sujeito ao juízo universal. Natureza extraconcursal das cotas condominiais. Ônus da prova não cumprido pela parte devedora. Manutenção da sentença. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta por empresa em recuperação judicial (WWRA Administradora de Negócios e Carteira de Cobrança Ltda) contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança formulado pelo Condomínio Voluntário Pátio Belém, condenando a apelante ao pagamento de cotas condominiais vencidas e vincendas, relativas à unidade comercial sob sua responsabilidade, localizada no Shopping Pátio Belém. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) saber se a existência de processo de recuperação judicial afasta a exigibilidade das cotas condominiais discutidas nestes autos; (ii) saber se o crédito cobrado está sujeito ao juízo da recuperação judicial e se eventual pagamento nos dois feitos configura bis in idem; (iii) analisar a natureza extraconcursal da obrigação condominial mesmo em se tratando de imóvel comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida fundamentou-se corretamente na natureza propter rem da obrigação condominial, reconhecendo seu caráter extraconcursal, nos termos do art. 84, III, da Lei nº 11.101/2005, e art. 1.336, I, do Código Civil. 4. A apelante não impugnou especificamente os valores cobrados, limitando-se a alegar, de forma genérica, que estariam incluídos na recuperação judicial, sem, no entanto, comprovar objetivamente a coincidência entre os créditos discutidos nesta ação e os valores constantes na recuperação. 5. O ônus de provar a inexistência da dívida ou eventual duplicidade de cobrança era da apelante, conforme o art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. 6. Eventual duplicidade deverá ser objeto de regular ajuste nos autos da recuperação judicial, mediante controle próprio perante o juízo universal, não cabendo óbice ao prosseguimento da presente cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.As cotas condominiais, mesmo quando relativas a unidade comercial, têm natureza extraconcursal e não se sujeitam à recuperação judicial. 2.Cabe à parte devedora comprovar a quitação ou indevida cobrança, não sendo suficiente a mera alegação de que o valor está listado no quadro de credores. 3.Eventual duplicidade deve ser resolvida perante o juízo da recuperação, mediante ajuste dos créditos habilitados. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação dos artigos 6º e 84 da Lei nº 11.101/2005 (lei de recuperação judicial e falências) e art. 884 do CC, que veda o enriquecimento sem causa. Aduz violação dos art. 6º, 49 e 84 da lei 11.101/2005, haja vista que as cotas condominiais, no contexto de unidade autônoma integrante de condomínio comercial, não podem ser consideradas automaticamente extraconcursais para fins de afastar o regime do juízo universal da recuperação judicial. Afirma que a manutenção da exigibilidade integral e autônoma das cotas condominiais, sujeitando a empresa em recuperação a possível execução paralela e autônoma desses débitos, ofende o regime previsto nos artigos 6º, § 1º, e 84, III, da Lei de Recuperação Judicial, devendo o tema ser uniformizado por essa Corte. Sustenta que o que marca a natureza do crédito é o fato gerador da obrigação, e, em se tratando de débito advindo de cotas condominiais, alinhado ao Tema 1.051, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.002.590, entendeu que a submissão ou não da cota condominial à recuperação judicial deve ser definida no corte temporal estabelecido no art. 49, caput da Lei nº 11.101/2005. Diz violado o art. 884 do CC, eis que a presente cobrança também se encontra arrolada nos autos da recuperação judicial em trâmite. Prossegue dizendo que permitir execução autônoma das cotas condominiais sem a devida individualização e ajuste na recuperação judicial, autoriza o recebimento em duplicidade ensejando o enriquecimento sem causa do credor. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 30860481). É o relatório. Decido. No que concerne à alegada violação do art. 884 do CC, entendeu a turma julgadora que não foi demostrado que os valores das cotas condominiais cobradas eram indevidos ou já estavam quitados, ônus que cabia ao recorrente, nos termos do art. 373, II do CPC, conforme trecho selecionado: Com efeito, ao apresentar contestação nos autos originários, a parte apelante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o crédito perseguido pelo recorrido estaria incluído na lista de credores do processo de recuperação judicial da empresa, autuado sob o nº 0721626-81.2016.8.14.0301, em trâmite perante a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Contudo, não comprovou de forma específica e individualizada que os valores cobrados na presente ação - relativos às cotas condominiais vencidas no período de 05.05 a 05.09.2016 — estariam integralmente incluídos na recuperação judicial, tampouco apresentou documentos capazes de demonstrar tal correspondência objetiva e incontroversa. Tal omissão revela-se relevante, pois cabia à requerida/apelante o ônus de demonstrar que os valores cobrados eram indevidos ou já quitados, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu Com efeito, o entendimento manifestado pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da súmula 07 do STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), vez que para derruir o acórdão recorrido, é necessário o revolvimento das provas apresentadas nos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. No que concerne a alegada violação do art. 6º, 49 e 84 da lei 11.101/2005, entendeu a turma julgadora que as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, recaindo sobre a própria unidade autônoma, e que tais créditos, por se tratar de despesas necessárias à conservação e administração do imóvel, têm natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, conforme trecho selecionado: Por sua vez, a sentença analisou corretamente a matéria ao reconhecer que as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, recaindo sobre a própria unidade autônoma, e que tais créditos, por se tratarem de despesas necessárias à conservação e administração do imóvel, têm natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se constata deficiência na prestação jurisdicional quando o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao entendimento de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.951.790/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 19/9/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2433276 RJ 2023/0286823-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/202 Com efeito, não obstante a alegação recursal, o entendimento manifestado pelo Órgão Colegiado se revela em estrita consonância com a orientação firmada no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal. Neste sentido: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As cotas condominiais constituem despesas necessárias à administração do ativo, sendo classificadas como créditos extraconcursais, conforme previsto no art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005. 2. Créditos extraconcursais não se submetem à habilitação no juízo da recuperação judicial, podendo ser executados normalmente no juízo cível competente. 3. O juízo da recuperação judicial pode controlar atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, mas isso não impede a continuidade da execução de créditos extraconcursais. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.310/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXTRACONCURSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.287.396/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores das súmulas 07 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará