Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NADJA REGINA SIQUEIRA DA SILVA. ADVOGADO: JULIANA SLEIMAN MURDIGA – OAB/PA nº 34.548-A.
APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A. ADVOGADO: JOÃO FRANSCISCO ALVES ROSA – OAB/PA nº 25.345-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFAS. VENDA CASADA DE SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual o apelante alegava excesso na cobrança de valores, abusividade nos juros remuneratórios, cobrança indevida de tarifas bancárias (registro de contrato e avaliação do bem) e configuração de venda casada na contratação de seguro. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes elementos que comprovem abusividade contratual nos encargos cobrados pela instituição financeira, especificamente quanto aos juros remuneratórios, tarifas bancárias e eventual venda casada de seguro. III. Razões de decidir As obrigações contratuais encontram-se consignadas de forma clara no contrato, cujos encargos são pré-fixados, não existindo indícios mínimos da ocorrência de abusividade no contrato questionado. Embora se aplique o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, os juros remuneratórios contratados somente podem ser modificados se demonstrada a abusividade, competindo ao apelante trazer elementos concretos de prova a evidenciar a cobrança de valores abusivos, prova esta não produzida. A limitação dos juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário depende da comprovação do abuso, devendo a demonstração da abusividade ser feita de forma inequívoca, com comprovação cabal de que discrepa da taxa média de juros cobrada pelo mercado, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano, conforme Súmula 382/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, mas esta perquirição não é estanque, cabendo ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Quanto às tarifas bancárias, nos contratos celebrados a partir de 30.04.2008, todas as tarifas cobradas pelas instituições financeiras deveriam obedecer à previsão da Resolução CMN 3.518/2007 e à Tabela I da Circular nº 3.371/2007 do BACEN. É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, conforme Tema 958/STJ. Não há provas de que a venda do veículo estava condicionada à contratação do seguro, havendo evidências de que foram contratações separadas, o que demonstra que o consumidor sabia que estava contratando um seguro, não configurando venda casada. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão de primeiro grau mantida em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CDC; Resolução CMN 3.518/2007; Circular BACEN nº 3.371/2007; Medida Provisória nº 2.170-36/2001; RITJPA, art. 133, XI, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 795.722/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 27.04.2010; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018 – Tema 958; STJ, Súmula 382; TJPA, AC nº 00115762020148140006, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 04.10.2022; TJPA, AC nº 01011308020168140301, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 01.03.2021; TJPA, AC nº 0015738-46.2014.8.14.0301, Rel. Des. Maria do Céu Maciel Coutinho, 1ª Turma de Direito Privado, j. 29.03.2021.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0803046-74.2023.8.14.0136. COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por NADJA REGINA SIQUEIRA DA SILVA nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A. diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA que julgou improcedente o pedido da inicial. Razões às fls. ID Num. 22914971 – Pág. 1-17, momento em que a recorrente aduz a existência de tarifas e encargos abusivos, que acabaram por alterar o valor da parcela. Contrarrazões às fls. ID Num. 22914976 – Pág. 1-26. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas, passo a enfrentar cada uma das irresignações apontadas pelo Recorrente. Quanto a alegação de excesso na cobrança dos valores, entendo que não existe os mínimos indícios da ocorrência da alegada abusividade no contrato questionado. Isto decorre do fato de que as obrigações contratuais se encontram consignadas de forma clara no contrato, cujos encargos, aliás, são pré-fixados. Embora se aplique o CDC às instituições financeiras, os juros remuneratórios contratados somente podem ser modificados se demonstrado a abusividade, e, no caso dos autos, mantenho o entendimento do Juízo a quo, segundo o qual não há qualquer indício de cobrança de valores em desacordo com o contratado. Competia ao apelante trazer elementos concretos de prova a evidenciar a cobrança de valores abusivos, prova esta não produzida. Neste sentido: “A limitação dos juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário depende da comprovação do abuso. A demonstração da abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios, deve ser feita de forma inequívoca, com a comprovação cabal de que discrepa da taxa média de juros cobrada pelo mercado, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar o percentual de 12% ao ano. Incidência da Súmula 382/STJ” (AgRg no REsp n. 795.722/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 7/5/2010.) A Ministra Nancy Andrighi, no âmbito do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS EM CONTRATO (LIVRE PACTUAÇÃO). JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS DE MORA CABÍVEL PELO ATRASO NO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762020148140006, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) EMENTA: APELAÇO CÍVEL. AÇÃO DE REVISO CONTRATUAL C/C DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇO MENSAL DE JUROS.POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA DE MERCADO. PREVISO CONTRATUAL E LEGAL. RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 01011308020168140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) Relativamente à abusividade de cobrança de tarifas bancárias, importa ressaltar que o C. STJ, por ocasião do julgamento do Resp. nº 1.251.331/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, fixou as teses sobre a possibilidade ou não de cobrança determinadas tarifas, a depender de qual Resolução do Conselho Monetário Nacional vigente à época da contratação. Segundo o STJ, destacando trecho do referido acordão: “(...) durante a vigência da Resolução CMN 2.303/1996, era lícita a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços pelas instituições financeiras, desde que efetivamente contratados e prestados, com exceção dos definidos como básicos. Não havia, até então, obstáculo legal às tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê. Posteriormente, com a edição da Resolução CMN 3.518, de 2007, eficaz a partir de 30.4.2008, passou a ser possível a cobrança apenas dos serviços prioritários definidos na citada norma e em tabela de padronização elaborada pelo Banco Central” Ou seja, nos contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, todas as tarifas bancárias cobradas pelas instituições financeiras deveriam obedecer à previsão contida na Resolução CMN 3.518, de 2007, bem como, a Tabela I previstas na Circular nº 3.371/2007 do BACEN. No que diz respeito à tarifa de registro de contrato, o recorrente alega somente que o encargo não pode ser transferido para o consumidor, por se tratar de um custo inerente a atividade da instituição financeira. Entretanto o C. STJ já aduziu ser possível a cobrança da mesma, conforme se pode observar no precedente transcrito a seguir, que também abarca a tarifa de avaliação do bem: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Quanto à tarifa de avaliação do bem, não há que se falar em abusividade da cobrança, eis que essa é legal segundo decidido no REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, sendo que o recorrido comprovou ter procedido com a avaliação do veículo. Finalmente, compulsando os autos verifico que não há provas de que a venda do veículo estava condicionada à contratação do seguro. Entretanto, há provas de que foram contratações separadas, o que denota que o consumidor sabia o que estava contratando um seguro. Assim se não há indícios de que os contratos estariam vinculados, não há a configuração de venda casada, nos termos da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 539 STJ. MEDIDA PROVISÕRIA 2.170-36/2001. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. No caso em tela, conforme se ver dos autos (ID 2447520 - Pág. 34), foi dada a oportunidade de o consumidor, ora Apelante a liberdade de escolha sobre a pactuação contratual do seguro. Não havendo falar em venda “casada” tendo em vista ser o seguro um contrato obrigatório, conforme previsão lega, e também pelo fato de o fornecedor, ora Apelado, não ter imposto no contrato de adesão qual a seguradora deveria ser contratada. 2. É imperioso destacar que a capitalização mensal de juros é lícita quando devidamente pactuada nos contratos posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, isto é, após 30 de março de 2000, nos termos do artigo 7º da referida medida, que é o caso dos autos, passa ser suficiente, para demonstrar a pactuação do encargo, a previsão expressa das taxas de juros mensal e anual, conforme já pacificado pelo STJ. (Apelação Cível nº 0015738-46.2014.8.14.0301, Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 29/03/2021). ASSIM,
ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a Apelação Cível, mantendo o decisum do juízo de primeiro grau em todos os seus termos. P. R. I. Belém/PA, 27 de agosto de 2025. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator