Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800680-23.2024.8.14.0073.
REQUERENTE: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: Avenida Tancredo Neves, 586, ANDAR 1 - SETOR "SUL", centro, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 ADVOGADO/REQUERENTE: Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO ALVES MARCAL - MT13311-O PARTE
REQUERIDA: Nome: RAFAEL SANTOS ROSSINI Endereço: Rodovia Transamazônica, vicinal 11, 115, LOTE 80, ZONA RURAL, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 Nome: DANIELE SANTOS DO VALE Endereço: Rodovia Transamazônica, 525, km 115, ZONA RURAL, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 ADVOGADO/REQUERIDO: DECISÃO Da análise dos autos, verifico que não se obteve êxito em citar os requeridos por oficial de justiça no endereço indicado na inicial (Id. 141445898). Em petição de ID 157532067, manifesta-se o requerente informando endereço atualizado do
requerido: DANIELE SANTOS DO VALE – Telefone: (93) 99230-2724 e (93) 98412-1614 RAFAEL SANTOS ROSSINI – Telefone: (93) 99149-3407, (93) 98412-5196, (93) 98412-4091 e (93) 99113-5613 É o relatório. No que concerne ao pedido citação por aplicativo de mensagens, é possível depreender do art. 4º, §1º, da Resolução nº 3/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que além de a adesão à intimação eletrônica ser facultativa, há remissão expressa aos artigos 193 e 246 do Código de Processo Civil, os quais, ao tratarem sobre a intimação eletrônica, não preveem disposições para pessoas físicas. Ademais, considerando que a citação é o ato que integra o demandado ao processo, não sendo possível considerar válida a citação eletrônica realizada em endereço fornecido unilateralmente pelo autor, sendo a citação ato essencial para a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, o endereço eletrônico tem de ser informado pelo demandado. Outrossim, o ato de citação na execução sempre foi tido como um ato complexo, pois no mandado de citação não há apenas a ordem para que o executado tome ciência do processo e dele participe, mas também há ordem constritiva de seus bens que deverá ser efetivada pelo oficial de justiça em caso de inadimplemento. E justamente por ser um ato complexo que vem surgindo na jurisprudência entendimento de que a citação em execução de título deverá ser feita exclusivamente por oficial de justiça nos termos dos arts. 829 e 830 do CPC. Esclareço que o art. 22 da Portaria que autoriza a citação por meio eletrônico se refere a outros processos em que os meios de citação admitem as formas de citação previstas no art. 246, I e V, do CPC, bem como as penhoras eletrônicas, após o ato citatório. No que concerne a esse tipo de providência, salvo casos excepcionais, nos quais deve restar devidamente comprovada a resistência imotivada, é ônus da parte diligenciar a respeito de interesse próprio. Ademais, assim dispõe o CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em relação ao pedido de citação através de aplicativo de mensagens, colaciono jurisprudência atual acerca do tema: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXAURIMENTO DOS ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR - EXTINÇÃO. CITAÇÃO POR APLICATIVO PARA APARELHO CELULAR - IMPOSSIBILDIADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É ônus do credor a indicação da localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 2. No caso em exame, foram realizadas tentativas de citação do devedor nos endereços indicados pela credora. Formulado pedido de citação por aplicativo para aparelho de celular, foi este indeferido e o processo extinto, com fundamento no art. 43, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 3. Como bem fundamentou Sua Excelência na origem, a citação do executado reveste-se de certa formalidade, pois exige-se sua presença no ato. E, portanto, se mostra inviável sua realização por aplicativo para aparelho celular, a exemplo do WhatsApp, em razão da pouca confiabilidade, de se tratar de procedimento excessivamente informal e porque não há, para tal, autorização do destinatário do ato ou da lei. Situação distinta ocorre com a intimação, onde o usuário autoriza e indica o número onde poderá receber as comunicações oficiais, observada a regulamentação própria (Portaria Conjunta nº 67, de 08/08/2016). 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6. Custas pelo recorrente. Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07110107520178070020 DF 0711010-75.2017.8.07.0020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/08/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, pelas razões acima expendidas,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS AÇÃO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE INDEFIRO o pedido de citação por WhatsApp. De outro lado, no intuito de dar prosseguimento ao presente feito, intime-se a parte requerente para indicar o endereço correto, completo e atualizado dos executados, ou se preferir recolher as custas para a consulta de endereços via sistema INFOJUD, no prazo de 15 dias e/ou, requerer o que entende cabível a regular tramitação do processo. 2) Decorrido o prazo: 2.1) Informado o novo endereço e recolhidas as custas, se for o caso, renovem-se as diligências de citação e/ou intimação. 2.2) Caso entenda pela busca de endereços via sistema INFOJUD e recolhidas as custas, torne os autos concluso para decisão. 2.3) Caso contrário, ficando o processo parado por mais 30 dias, intime-se a parte autora PESSOALMENTE, para em 5 dias, informar se possui interesse no prosseguimento no feito, requerendo o que entende cabível a regular tramitação do processo, SOB PENA DE SUA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 485, III e §1º, todos do Novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação/ busca e apreensão e ofício, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. RURÓPOLIS - PARÁ, na data da assinatura digital. Assinado digitalmente por: JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Rurópolis