Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0801255-31.2019.8.14.0065 [Pagamento] Nome: MARCOVEL COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA Endereço: Avenida Xingu, 231, YAMAHA, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: RONALDO OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Rio Vermelho, 807, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68556-540 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL movida por MARCOVEL COMERCIO DE MOTOS E PEÇAS LTDA., por intermédio de causídicos constituídos, em face de RONALDO OLIVEIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Feito que tramitava originalmente no juizado especial cível. Decisão determinando a emenda da inicial (ID 12812790). Nova decisão ordenando a retificação da classe processual e a remessa do feito à vara cível comum (ID 15568382). Recebida a inicial (ID 17233749). O executado foi citado por Oficial de Justiça (ID 30487639). Decisão deferindo a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 72323084). Diligência de penhora online parcialmente frutífera, sendo bloqueada a quantia de R$ 279,70 (ID 72326589). Petição da parte exequente informando a realização de acordo para saldar o débito remanescente, requerendo ainda a expedição de alvará judicial quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 117350962). Comprovado o recolhimento das custas finais (ID 127905217). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 487, III, “b”, do CPC, preconiza que incumbe ao juiz homologar a transação havida entre as partes, resolvendo o mérito da questão. Recaindo a convenção sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, art. 842). Nessa hipótese, a cognição do juízo é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104). No caso sob análise, não se vislumbrando qualquer vício que macule a avença celebrada, deve o acordo ser homologado para que surta seus efeitos legais. 3. DISPOSITIVO 3.1
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes (v. Petição ID 117350964), a qual passa a integrar a presente decisão e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 3.2 CONDENO os sujeitos transigentes ao pagamento de custas processuais conforme acordado ou, silente, divididas entre as partes, na forma do art. 90, §2º, do CPC, estando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem. 3.3 Considerando que já houve o recolhimento das custas devidas pelo ato, AUTORIZO a expedição de alvará judicial para transferência dos valores bloqueados à conta bancária fornecida pela exequente (ID 117350968), eis que tais cifras compõem o acordo de quitação integral formulado pelas partes. 3.4 Tratando-se de sentença de homologação de acordo, presume-se que as partes transigentes não possuem interesse recursal quanto ao conteúdo homologatório da decisão (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Sendo assim, determino que seja, desde logo, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO da sentença e, após cumpridas as formalidades legais, sejam arquivados os autos. 3.5 Dê-se ciência às partes, via sistema eletrônico e DJE. 3.6 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Local e data registrados no sistema. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto