Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0802044-81.2017.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, da LJECC). Decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por SISTEMA DE ENSINO LOGOS LTDA. – ME em face de PATRICIA RODRIGUES CAVALCANTE DE AGUIAR, baseada em dívida vencida em dezembro de 2014 (Id 1392183), cujo prazo prescricional já fora interrompido pela assinatura do termo de confissão de dívidas de Id 1392185, firmado em 20/01/2015. Preliminarmente, indefiro o seguimento dos pedidos de expedição de cartas precatórias para outros endereços de pessoas jurídicas, sem qualquer prova de que pertençam à parte Executada, como se verificou na diligência quanto à carta precatória expedida para Goiânia (Id 118878969). Analisando os autos, verifica-se que o título executivo em apreço, termo de confissão de dívidas, possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, CC), a contar da data do último vencimento (10/11/2015). No presente caso, o prazo prescricional não fora impedido ou suspenso pelas causas previstas na lei civil (arts. 197 a 199) ou, ainda, interrompido pelas causas previstas no art. 202, CC, dentre as quais a citação válida, pois constam dos autos várias diligências infrutíferas nos endereços informados como sendo da parte Executada (Id 8798595, Id 46256018), até mesmo mediante carta precatória para Goiânia (Id 118878969). Ademais, a primeira interrupção da prescrição decorreu da celebração do termo de confissão de dívidas, o qual traz em seu bojo a informação de que os débitos são do ano de 2014, não se admitindo nova interrupção, a teor do que dispõe o art. 202, CC, De outro lado, não houve desídia deste juízo, tendo sido expedidos todos os mandados e cartas precatórias necessárias para a citação da parte Executada, razão pela qual, não existindo citação válida nestes autos, verifica-se que o prazo prescricional foi alcançado, não se prestando os vários pedidos de diligência com indicação de novo endereço para impedir, suspender ou interromper a prescrição, eis que as causas para tanto estão todas previstas na lei civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO FEITO, DIANTE DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (ART. 487, II, CPC/2015). RECLAMO DO EXEQUENTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SE APLICA O PRAZO QUINQUENAL NO CASO. TESE RECHAÇADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL APLICÁVEL NO CASO. EXEGESE DO ARTIGO 70, DO DECRETO N. 57.663/66. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS DO VENCIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA. LAPSO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO. SENTENÇA MANTIDA. "Portanto, uma vez emitida a nota promissória, esta passa a valer por si mesma, abstraindo-se e desvinculando-se de sua causa debendi, sendo ainda autônomas, entre si, todas as obrigações cambiais que dela se originarem. Saliente-se que, tratando-se de ação de execução de valor representado por nota promissória, o prazo de prescrição é o trienal, contado da data do vencimento do título, a teor do que estabelece o artigo 70, do Anexo I, do Decreto n. 57.663/1966 ( Lei Uniforme de Genébra)" (Apelação Cível n. 0004328-53.1999.8.24.0037, de Herval d'Oeste, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-8-2019). HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO QUE VIABILIZA A MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS EM GRAU RECURSAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA (RESP N. 1.573.573/RJ) E ACOMPANHADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002764-18.2019.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. Tue Aug 23). (TJ-SC - APL: 50027641820198240080, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 23/08/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial).
Diante do exposto, reconhecida a prescrição da execução com base no art. 206, §5º, I, CC e no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE). Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. P.R.I.C. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito