Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0805645-34.2018.8.14.0015 CLASSE: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE REQUERENTE Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251 7 ANDAR, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 PARTE REQUERIDA Nome: J R S PANTOJA SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP Endereço: Av. Magalhães Barata, 106, proximo ao terminal, centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: MARCUS VINICIUS CARMO PANTOJA Endereço: Av. Magalhaes barata, 103, proximo ao terminal, centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: SAMIR JOSE CARMO PANTOJA Endereço: Av. Magalhães Barata, 103, proximo ao terminal, centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO Considerando que a parte exequente, regularmente intimada, não recolheu as custas necessárias, indefiro os pedidos das medidas com pendência de recolhimento. Conforme consta nos autos, a parte exequente apresentou manifestação quanto à projeção dos descontos em folha de pagamento do Sr. MARCUS VINÍCIUS CARMO PANTOJA, os quais alcançam a média de R$ 1.443,36, iniciados em março de 2025. Informação da SEPLAD - Num. 146332663 - Pág. 1 – desconto em folha de pagamento: "Apuração de 30% do valor para a inserção do desconto: R$ 4.811,19* 30% = R$ 1.443,36 referente ao valor mensal até que se atinja o valor de R$ 4.579.784,08, correspondente ao valor total da execução". Não houve a localização de outros bens nos autos. Desta forma, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III do CPC (“Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.”). P.I.C. Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA). São Domingos do Capim, 5 de maio de 2026. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 11:59
Outras Decisões
05/05/2026, 11:59
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 12:11
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:48
Publicação
27/01/2026, 22:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única de São Domingos do Capim Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: Balcão Whatsapp: (91) 9 8412-1483 | e-mail: [email protected] Processo nº 0805645-34.2018.8.14.0015 (PJe) ATO ORDINATÓRIO Intimação para a parte sacada(o) para recolher as custas/despesas processuais pendentes De ordem deste Juízo, expeço o presente ato ordinatório, para o fim de proceder a intimação da parte sacada(o) para recolher as custas/despesas processuais pendentes anexadas ao ID nº 166273261, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de prosseguimento do feito. São Domingos do Capim (PA), 23 de janeiro de 2026. (Assinatura Digital) José Victor Correa Faria Servidor - Mat. 199559
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única de São Domingos do Capim Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: Balcão Whatsapp: (91) 9 8412-1483 | e-mail: [email protected] Processo nº 0805645-34.2018.8.14.0015 (PJe) ATO ORDINATÓRIO Intimação para a parte sacada(o) para recolher as custas/despesas processuais pendentes De ordem deste Juízo, expeço o presente ato ordinatório, para o fim de proceder a intimação da parte sacada(o) para recolher as custas/despesas processuais pendentes anexadas ao ID nº 166273261, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de prosseguimento do feito. São Domingos do Capim (PA), 23 de janeiro de 2026. (Assinatura Digital) José Victor Correa Faria Servidor - Mat. 199559
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 11:50
Ato ordinatório
23/01/2026, 11:50
Remessa (outros motivos)
23/01/2026, 11:46
Documento
23/01/2026, 11:46
Remessa (outros motivos)
16/01/2026, 22:11
Ato ordinatório
16/01/2026, 22:11
Outras Decisões
16/01/2026, 13:24
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 12:54
Publicação
24/10/2025, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única de São Domingos do Capim Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] Processo nº 0805645-34.2018.8.14.0015 (PJe) ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, expeço o presente ato ordinatório, para o fim de proceder a intimação eletrônica da Parte Exequente, através de seus patronos, para que cumpra o item "2" da Decisão ID nº 157468387 (Intime-se a parte para cumprimento do determinado em ID 123521193, item 2.2.6 (Após o início dos descontos, DETERMINO que a exequente apresente planilha com a discriminação do período (início e fim) dos descontos para fins de controle judicial da medida deferida. (...)), no prazo de 15 (quinze) dias. São Domingos do Capim/PA, 21 de outubro de 2025. (Assinatura Digital) JOSE VICTOR CORREA FARIA Servidor(a) - Mat. 199559
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:27
Ato ordinatório
21/10/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:52
Publicação
29/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única de São Domingos do Capim Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: Balcão Whatsapp: (91) 9 8412-1483 | e-mail: [email protected] Processo nº 0805645-34.2018.8.14.0015 (PJe) ATO ORDINATÓRIO Intimação para a parte sacada(o) para recolher as custas/despesas processuais pendentes De ordem deste Juízo, expeço o presente ato ordinatório, para o fim de proceder a intimação da parte sacada(o) para recolher as custas/despesas processuais pendentes anexadas ao ID nº 157589909, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. São Domingos do Capim (PA), 25 de setembro de 2025. (Assinatura Digital) José Victor Correa Faria Servidor - Mat. 199559
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:30
Ato ordinatório
25/09/2025, 12:30
Documento (Certidão)
25/09/2025, 12:07
Outras Decisões
24/09/2025, 10:41
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:30
Publicação
06/07/2025, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0805645-34.2018.8.14.0015 CLASSE: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE REQUERENTE Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251 7 ANDAR, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 PARTE REQUERIDA Nome: J R S PANTOJA SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP Endereço: Av. Magalhães Barata, 106, proximo ao terminal, centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: MARCUS VINICIUS CARMO PANTOJA Endereço: Av. Magalhaes barata, 103, proximo ao terminal, centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: SAMIR JOSE CARMO PANTOJA Endereço: Av. Magalhães Barata, 103, proximo ao terminal, centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO 1. Em decisão de ID Num. 122259170 este juízo homologou os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 4.579.784,08 (quatro milhões e quinhentos e setenta e nove mil e setecentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), em vista que a parte exequente apresentou os cálculos de ID Num. 51002799, a decisão foi proferida em 09 de agosto de 2024. Em ID 123521193, houve o deferimento de penhora salarial com base no valor homologado. Ainda, houve a seguinte determinação: (...) 2.2.6 Após o início dos descontos, DETERMINO que a exequente apresente planilha com a discriminação do período (início e fim) dos descontos para fins de controle judicial da medida deferida. (...) Em ID Num. 124775648 a parte exequente realiza o pedido de novas diligências, com a informação de recolhimento de custas. Em ID Num. 133841646 a parte apresenta atualização dos valores no patamar de R$21.370.095,76 (vinte e um milhões e trezentos e setenta mil e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos). Importa esclarecer que não foram homologados os cálculos de ID Num. 113740310. Conforme esclarecido e decidido em ID Num. 122259170, o setor de contadoria apresentou o cálculo de ID Num. 113740310. As partes apresentaram manifestações. A parte exequente concordou com os cálculos, a parte executada apresentou impugnação aos cálculos. Considerando as impugnações apresentadas, este juízo determinou nova remessa ao setor de contadoria. Em manifestação de ID Num. 118436012, o setor de contadoria informou que não é de sua competência eventual perícia dos cálculos apresentados pela parte. Desta forma, considerando que os cálculos apresentados pelo contador do Juízo foram superiores ao valor apresentado pelo exequente e que, intimado o contador a esclarecer, este informou que não há possibilidade de análise e conferência dos cálculos apresentados pelo exequente, tendo em vista que somente foi encontrado um relatório de cálculos, houve homologação dos cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 4.579.784,08 (quatro milhões e quinhentos e setenta e nove mil e setecentos e oitenta e quatro reais e oito centavos). Assim, não há como a parte exequente utilizar como parâmetro o cálculo de ID Num.113740310. 2. Portanto, considerando que houve a informação do início dos descontos e que há a necessidade de cumprimento do determinado em ID 123521193, item 2.2.6 (Após o início dos descontos, DETERMINO que a exequente apresente planilha com a discriminação do período (início e fim) dos descontos para fins de controle judicial da medida deferida. (...), DETERMINO a intimação da parte exequente para apresentação de novos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, considerando que este juízo já possui acesso ao CNIB, determino que a secretaria proceda às devidas providências no sistema para que conste a informação de indisponibilidade de bens da empresa e dos executados, por meio de registro no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), conforme requerido em ID Num. 124775648. Deverá ser utilizado como parâmetro o valor homologado em ID Num. 122259170. Quanto às demais diligências, postergo apreciação para posterior apresentação dos cálculos pela parte exequente, conforme determinado no item 2, com respeito ao parâmetro dos valores homologados em ID Num. 122259170. P.I.C. Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA). São Domingos do Capim, 23 de junho de 2025. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:36
Outras Decisões
24/06/2025, 09:36
Documento (Ofício)
13/06/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 14:37
Documento
19/03/2025, 10:25
Documento (Certidão)
17/03/2025, 12:33
Decurso de Prazo
25/02/2025, 23:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/02/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2025, 09:04
Documento (Ofício)
05/02/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 11:50
Ato ordinatório
31/01/2025, 11:49
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 11:48
Documento (Certidão)
31/01/2025, 11:48
Remessa (outros motivos)
28/01/2025, 14:12
Ato ordinatório
28/01/2025, 14:12
Decurso de Prazo
26/12/2024, 01:04
Decurso de Prazo
26/12/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 09:39
Publicação
23/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0805645-34.2018.8.14.0015 CLASSE: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE REQUERENTE Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251 7 ANDAR, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 PARTE REQUERIDA Nome: J R S PANTOJA SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP Endereço: Av. Magalhães Barata, 106, proximo ao terminal, centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: MARCUS VINICIUS CARMO PANTOJA Endereço: Av. Magalhaes barata, 103, proximo ao terminal, centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: SAMIR JOSE CARMO PANTOJA Endereço: Av. Magalhães Barata, 103, proximo ao terminal, centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO 1. Em petição de ID Num. 124775648, a parte exequente requereu a juntada das custas para expedição do alvará acerca dos valores bloqueados. Ainda, tendo em vista o deferimento do bloqueio de 30% dos vencimentos e vantagens sobre a remuneração de MARCUS VINICIUS CARMO PANTOJA - CPF: 885.518.302-87, realizou a juntada de custas para expedição de ofício, serviço postal, informando a conta bancária para depósito dos valores exequendos diretamente na conta da parte exequente. Ademais, recolheu as custas quanto à consulta ao sistema CAGED deferido por este juízo. Realizou pedido de consulta no sistema INFOJUD e no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Em ID Num. 125512331 a parte exequente informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de n°122259170, formulando pedido de reconsideração. As partes executadas também informam a interposição de agravo de instrumento, para fins de reconsideração deste juízo. Em certidão de ID Num. 127250524, a secretaria certifica os valores devidamente disponibilizados em subconta judicial vinculada aos presentes autos. Ainda, certifica que a parte exequente devidamente intimada apresentou os dados bancários, bem como promoveu a juntada do recolhimento de custas para expedição de alvará, expedição de ofício, uso de AR e para o uso do sistema CAGED ante ID nº 124775648; 124775649 e 124775650. Por fim, certifica acerca dos agravos de instrumentos interpostos. Vieram os autos conclusos. É a síntese. DECIDO. 2. Quanto ao pedido de reconsideração apresentado por ambas as partes (exequente e executada), MANTENHO a decisão Num. 123521193 em todos os seus termos, devendo as partes utilizarem os meios recusais cabíveis para eventual reforma da decisão. 2.1 Em consulta aos agravos de instrumentos interpostos pelas partes (nº 0814720-35.2024.8.14.0000 e nº 0815108-35.2024.8.14.0000, verifica-se que ainda estão pendentes de decisão. 3. Quanto ao pedido de expedição de alvará, EXPEÇA-SE ALVARÁ, conforme requerido em ID Num. 124775648, exequente BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – CNPJ: 04.913.711/0011-80, AG. BELÉM CENTRO (011) CONTA CORRENTE N° 800.002-6, para disponibilização ao exequente dos valores de acordo com RELATÓRIO DE EXTRATO DE SUBCONTA de ID Num. 127250529 - Pág. 1 - Saldo: 3.423,41 (três mil e quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos). 3. Quanto ao pedido de expedição de ofício para fins de cumprimento de bloqueio de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens sobre a remuneração de MARCUS VINICIUS CARMO PANTOJA - CPF: 885.518.302-87, DETERMINO a realização da notificação da SEPLAD - Secretaria de Estado de Planejamento e Administração Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos, conforme determinado em Num. 123521193 - Pág. 3. A parte informa a conta para depósito dos valores BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – CNPJ: 04.913.711/0011-80, AG. BELÉM CENTRO (011), CONTA CORRENTE N° 800.002-6. 4. Quanto ao pedido de pesquisa no INFOJUD, verifica-se que a pesquisa foi realizada e devidamente juntada em anexo à decisão de ID Num. 106521982. 5. Quanto ao sistema CAGED, este juízo informa que realizou chamado ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que tivesse acesso ao sistema, porém ainda não obteve, apenas alcançando a seguinte justificativa: “Em atendimento a sua solicitação, informo que o sistema CAGED ainda está em processo de renovação de documentação e outras operacionalidades. Informamos ainda, que a solicitação de cadastro da instituição TJ-PA, do cadastro dos gestores de demanda junto ao SDM e do cadastro de novos usuários gestores já foi encaminhada para o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. No entanto, nos foi solicitado um prazo para a conclusão da demanda.” Desta forma, no atual momento, informo a parte exequente que restou prejudicado o pedido de diligência. 6. Quanto ao pedido de utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), em que pese não ter acesso ao CNIB, este juízo informa que possui acesso ao SERP (Serviço Eletrônico de Registros Públicos), no entanto deverá a parte proceder o devido recolhimento das custas pertinentes para a utilização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 7. Considerando que já houve pagamento parcial do débito, com a devida autorização de expedição de alvará, intime-se a parte exequente para que apresente planilha acerca do débito, com os devidos descontos dos valores levantados, bem como as medidas executivas que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC. P.I.C Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA). São Domingos do Capim, 19 de novembro de 2024. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0805645-34.2018.8.14.0015 CLASSE: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE REQUERENTE Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251 7 ANDAR, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 PARTE REQUERIDA Nome: J R S PANTOJA SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP Endereço: Av. Magalhães Barata, 106, proximo ao terminal, centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: MARCUS VINICIUS CARMO PANTOJA Endereço: Av. Magalhaes barata, 103, proximo ao terminal, centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: SAMIR JOSE CARMO PANTOJA Endereço: Av. Magalhães Barata, 103, proximo ao terminal, centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO 1. Em petição de ID Num. 124775648, a parte exequente requereu a juntada das custas para expedição do alvará acerca dos valores bloqueados. Ainda, tendo em vista o deferimento do bloqueio de 30% dos vencimentos e vantagens sobre a remuneração de MARCUS VINICIUS CARMO PANTOJA - CPF: 885.518.302-87, realizou a juntada de custas para expedição de ofício, serviço postal, informando a conta bancária para depósito dos valores exequendos diretamente na conta da parte exequente. Ademais, recolheu as custas quanto à consulta ao sistema CAGED deferido por este juízo. Realizou pedido de consulta no sistema INFOJUD e no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Em ID Num. 125512331 a parte exequente informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de n°122259170, formulando pedido de reconsideração. As partes executadas também informam a interposição de agravo de instrumento, para fins de reconsideração deste juízo. Em certidão de ID Num. 127250524, a secretaria certifica os valores devidamente disponibilizados em subconta judicial vinculada aos presentes autos. Ainda, certifica que a parte exequente devidamente intimada apresentou os dados bancários, bem como promoveu a juntada do recolhimento de custas para expedição de alvará, expedição de ofício, uso de AR e para o uso do sistema CAGED ante ID nº 124775648; 124775649 e 124775650. Por fim, certifica acerca dos agravos de instrumentos interpostos. Vieram os autos conclusos. É a síntese. DECIDO. 2. Quanto ao pedido de reconsideração apresentado por ambas as partes (exequente e executada), MANTENHO a decisão Num. 123521193 em todos os seus termos, devendo as partes utilizarem os meios recusais cabíveis para eventual reforma da decisão. 2.1 Em consulta aos agravos de instrumentos interpostos pelas partes (nº 0814720-35.2024.8.14.0000 e nº 0815108-35.2024.8.14.0000, verifica-se que ainda estão pendentes de decisão. 3. Quanto ao pedido de expedição de alvará, EXPEÇA-SE ALVARÁ, conforme requerido em ID Num. 124775648, exequente BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – CNPJ: 04.913.711/0011-80, AG. BELÉM CENTRO (011) CONTA CORRENTE N° 800.002-6, para disponibilização ao exequente dos valores de acordo com RELATÓRIO DE EXTRATO DE SUBCONTA de ID Num. 127250529 - Pág. 1 - Saldo: 3.423,41 (três mil e quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos). 3. Quanto ao pedido de expedição de ofício para fins de cumprimento de bloqueio de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens sobre a remuneração de MARCUS VINICIUS CARMO PANTOJA - CPF: 885.518.302-87, DETERMINO a realização da notificação da SEPLAD - Secretaria de Estado de Planejamento e Administração Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos, conforme determinado em Num. 123521193 - Pág. 3. A parte informa a conta para depósito dos valores BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – CNPJ: 04.913.711/0011-80, AG. BELÉM CENTRO (011), CONTA CORRENTE N° 800.002-6. 4. Quanto ao pedido de pesquisa no INFOJUD, verifica-se que a pesquisa foi realizada e devidamente juntada em anexo à decisão de ID Num. 106521982. 5. Quanto ao sistema CAGED, este juízo informa que realizou chamado ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que tivesse acesso ao sistema, porém ainda não obteve, apenas alcançando a seguinte justificativa: “Em atendimento a sua solicitação, informo que o sistema CAGED ainda está em processo de renovação de documentação e outras operacionalidades. Informamos ainda, que a solicitação de cadastro da instituição TJ-PA, do cadastro dos gestores de demanda junto ao SDM e do cadastro de novos usuários gestores já foi encaminhada para o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. No entanto, nos foi solicitado um prazo para a conclusão da demanda.” Desta forma, no atual momento, informo a parte exequente que restou prejudicado o pedido de diligência. 6. Quanto ao pedido de utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), em que pese não ter acesso ao CNIB, este juízo informa que possui acesso ao SERP (Serviço Eletrônico de Registros Públicos), no entanto deverá a parte proceder o devido recolhimento das custas pertinentes para a utilização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 7. Considerando que já houve pagamento parcial do débito, com a devida autorização de expedição de alvará, intime-se a parte exequente para que apresente planilha acerca do débito, com os devidos descontos dos valores levantados, bem como as medidas executivas que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC. P.I.C Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA). São Domingos do Capim, 19 de novembro de 2024. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:35
Outras Decisões
19/11/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 12:04
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:52
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:52
Decurso de Prazo
02/09/2024, 02:45
Decurso de Prazo
01/09/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:41
Publicação
26/08/2024, 00:11
Decurso de Prazo
24/08/2024, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0805645-34.2018.8.14.0015 CLASSE: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE REQUERENTE Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251 7 ANDAR, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 PARTE REQUERIDA Nome: J R S PANTOJA SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP Endereço: Av. Magalhães Barata, 106, proximo ao terminal, centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: MARCUS VINICIUS CARMO PANTOJA Endereço: Av. Magalhaes barata, 103, proximo ao terminal, centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: SAMIR JOSE CARMO PANTOJA Endereço: Av. Magalhães Barata, 103, proximo ao terminal, centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO 1. Em decisão de ID Num. 122259170 houve a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 4.579.784,08 (quatro milhões e quinhentos e setenta e nove mil e setecentos e oitenta e quatro reais e oito centavos). Foram realizadas as buscas no SISBAJUD, com o bloqueio dos seguintes valores: MARCUS VINICIUS CARMO PANTOJA: Total bloqueado do executado R$ 3.407,51. SAMIR JOSE CARMO PANTOJA: Total bloqueado do executado R$ 174,11. O executado MARCUS VINÍCIUS CARMO PANTOJA apresentou manifestação nos autos em ID 122706118, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ademais, requer que não sejam realizadas novas ordens de bloqueios onde o executado alega que recebe seu salário (Banco Inter - AG- 0001-9 – C/C nº 1008656-0 (Portabilidade Banpará)), e nem sobre a qual teve origem a portabilidade – Banco do Estado do Pará – Banpará – Agência Castanhal (037-2) - Conta 28655680. Em manifestação de ID Num. 122935205 o executado SAMIR JOSÉ CARMO PANTOJA apresentou manifestação alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, além de requerer que não sejam mais efetivadas novas ordens de bloqueio. BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, ora exequente, por sua vez, alegou que a decisão homologatória de valores transitou em julgado, tornando-se incontroversa. Ainda, quanto aos valores bloqueados, alega que valores bloqueados não estavam disponíveis em conta salário, além de inexistir indicativo de que se referem à recebíveis salariais, pleiteado a convolação dos valores bloqueados em penhora, autorizando-se a expropriação da quantia, com a determinação de expedição de alvará para levantamento. Ademais, requereu o deferimento da penhora salarial dos demandantes em até 30% das suas remunerações. Em relação ao executado SAMIR JOSE CARMO PANTOJA - CPF: 949.675.392-20, requereu a consulta ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), considerando que não existem elementos quanto ao vínculo empregatício dele nos autos. Por fim, requereu que seja disponibilizado nos autos a pesquisa realizada por este juízo no que atine aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Vieram os autos conclusos. 2. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de que seja disponibilizado nos autos a pesquisa realizada por este juízo no que atine aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, verifica-se que as pesquisas foram devidamente juntadas em anexo à decisão de ID Num. 106521982. 2.1 QUANTO AOS VALORES PENHORADOS EM ID Num. 122259170: Foram realizadas as buscas no SISBAJUD, com o bloqueio dos seguintes valores: MARCUS VINICIUS CARMO PANTOJA: Total bloqueado do executado R$ 3.407,51. SAMIR JOSE CARMO PANTOJA: Total bloqueado do executado R$ 174,11. Considerando as razões expostas pelo executado e os documentos juntados aos autos, mostra-se improcedente a impugnação realizada, pois não restou comprovado que os valores creditados na conta corrente de titularidade do executado possuem origem exclusivamente salarial, em que pese a comprovação de que é utilizada (portabilidade do salário) para recebimento do salário. Da análise do extrato de conta corrente verifico que os valores existentes em conta bancária de titularidade do executado referem-se a créditos oriundos de outras fontes diversas que não só a salarial, a título de exemplo as seguintes movimentações no mês de julho (id Num. 122706129): Pix recebido: "Cp:00000000-MARCUS VINICIUS C PANTOJA" R$ 2.932,81 Pix recebido: "Cp:18236120-Darley da Fonseca Bastos" R$ 220,00 Pix recebido: "Cp:60746948-LUCAS RAFAEL PANTOJA MIRANDA" R$ 127,00 Pix recebido: "Cp:90400888-MARCUS VINICIUS CARMO PANTOJA" R$ 80,00 Pix recebido: "Cp:18236120-Jose Ribamar da Silva Pantoja" R$ 58,00 R$ 125,69 Pix recebido: "Cp:20018183-Okto Pagamentos S.A." R$ 70,00 Ademais, importa dizer que, a jurisprudência permite a penhora salarial no patamar que não prejudique o sustento do executado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família." AgInt no REsp 1906957/SP Logo, não tendo a penhora recaído diretamente sobre o salário do executado, não deverá incidir o óbice da impenhorabilidade previsto no artigo 833, IV, do CPC, sendo, portanto, devido o bloqueio dos ativos financeiros via SISBAJUD. Em face do exposto, considerando que o devedor não demonstrou que a conta corrente em questão é utilizada exclusivamente para o depósito de seu salário e tendo em vista que o valor bloqueado não incidiu diretamente sobre depósito de verba salarial, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada, por restar evidenciada a legalidade da penhora realizada. Assim, converto a indisponibilidade em penhora dos valores (R$ 3.407,51), bem como determino à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo. Em tempo, autorizo a expropriação da quantia e determino a expedição de alvará para levantamento na conta informada nos autos em ID Num. 123422346 - Pág. 6. Quanto ao valor de R$174,11 bloqueado do executado SAMIR JOSÉ CARMO PANTOJA, verifica-se na impugnação apresentada não foram elementos acerca da origem dos valores, sendo alegada a impenhorabilidade de forma genérica. Desta forma, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada, por restar evidenciada a legalidade da penhora realizada. Assim, converto a indisponibilidade em penhora dos valores (R$ 174,11), bem como determino à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo. Em tempo, autorizo a expropriação da quantia e determino a expedição de alvará para levantamento na conta informada nos autos em ID Num. 123422346 - Pág. 6. 2.2 QUANTO AO PEDIDO DE PENHORA SALARIAL DE MARCUS VINICIUS CARMO PANTOJA - CPF: 885.518.302-87 2.2.1 Considerando a informação nos autos de que o executado exerce atividade remunerada junto à SEPLAD - Secretaria de Estado de Planejamento e Administração Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos; que não efetuou o pagamento da dívida constante neste processo nem juntou proposta de acordo; DEFIRO o pleito de penhora salarial e determino a notificação da secretaria mencionada acima para que promova o desconto no montante de 30% dos vencimentos líquidos do executado, até que haja a quitação do débito na valor de R$ 4.579.784,08 (quatro milhões e quinhentos e setenta e nove mil e setecentos e oitenta e quatro reais e oito centavos). Na ocasião, consigno que a penhora salarial é plenamente possível, a fim de que se possa quitar débitos, inclusive, de natureza não alimentar, quando fixada em um patamar razoável de modo a não prejudicar a dignidade do devedor. A jurisprudência já entende pela viabilidade da penhora salarial no percentual de 30%, excepcionando a impenhorabilidade absoluta constante no CPC. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1934570 SP 2021/0121495-7, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT 10232957120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) 2.2.2 O cumprimento do presente despacho fica condicionado a indicação de conta bancária para depósito dos valores exequendos diretamente na conta da parte exequente. 2.2.3 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a conta de depósitos e requerer o que mais entender de direito. 2.2.4 Intime-se o executado da presente decisão, fica aberta a possibilidade de apresentar proposta de pagamento. 2.2.5 Apresentada a informação acima, cumpra-se a determinação, expedindo-se o necessário. 2.2.6 Após o início dos descontos, DETERMINO que a exequente apresente planilha com a discriminação do período (início e fim) dos descontos para fins de controle judicial da medida deferida. 2.3 QUANTO AO PEDIDO DE PENHORA SALARIAL DE SAMIR JOSE CARMO PANTOJA - CPF: 949.675.392-20 2.3.1 Considerando que já se empreendeu vários esforços para encontrar bens passíveis de penhora do executado, mas restaram infrutíferas, DEFIRO O PEDIDO do Exequente de consulta ao CAGED para verificar as informações de vínculos empregatícios do executado. No entanto, informo que este juízo ainda não possui o acesso ao sistema, sendo solicitado nesta data. 2.3.2 Ainda, condiciono a consulta ao CAGED ao recolhimento das custas da diligência. Assim, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas. Após, intime-se o exequente para pagamento das custas da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3.3 Cumprido o item anterior, à Secretaria para que proceda a consulta ao CAGED pelo link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-vinculos-empregaticios-do-caged. 2.3.4 Por fim, postergo a apreciação do pedido de penhora salarial de SAMIR JOSE CARMO PANTOJA - CPF: 949.675.392-20 após o resultado da diligência requerida (consulta ao CAGED). P.I.C. Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA). São Domingos do Capim, 20 de agosto de 2024. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 08:26
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2024, 08:26
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:40
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:44
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:44
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 10:56
Outras Decisões
09/08/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 10:28
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 08:41
Remessa
24/06/2024, 12:59
Documento (Certidão)
24/06/2024, 12:59
Recebimento
19/06/2024, 08:26
Remessa (outros motivos)
19/06/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:28
Outras Decisões
07/06/2024, 11:28
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:19
Mero expediente
02/05/2024, 11:18
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 08:31
Documento (Certidão)
22/04/2024, 08:30
Remessa
19/04/2024, 13:38
Recebimento
21/03/2024, 10:25
Remessa (outros motivos)
21/03/2024, 10:25
Ato ordinatório
21/03/2024, 10:23
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2024, 18:11
Decurso de Prazo
11/02/2024, 06:32
Decurso de Prazo
11/02/2024, 06:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 13:30
Outras Decisões
08/01/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 09:58
Documento (Certidão)
22/09/2023, 09:55
Decurso de Prazo
20/08/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0805645-34.2018.8.14.0015 CLASSE: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE REQUERENTE Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251 7 ANDAR, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 PARTE REQUERIDA Nome: J R S PANTOJA SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP Endereço: Av. Magalhães Barata, 106, proximo ao terminal, centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: MARCUS VINICIUS CARMO PANTOJA Endereço: Av. Magalhaes barata, 103, proximo ao terminal, centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: SAMIR JOSE CARMO PANTOJA Endereço: Av. Magalhães Barata, 103, proximo ao terminal, centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANPARA em face de J R S PANTOJA SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 00.472.452/0001-76, MARCUS VINICIUS CARMO PANTOJA - CPF: 885.518.302-87 e SAMIR JOSE CARMO PANTOJA - CPF: 949.675.392-20. Em documento de ID Num. 7913361 - Pág. 1 a 3, verifica-se que os executados MARCUS VINICIUS CARMO PANTOJA - CPF: 885.518.302-87 e SAMIR JOSE CARMO PANTOJA - CPF: 949.675.392-20 figuram na célula de crédito bancário como avalistas. Documento de ID n° Num. 8336329 - Pág. 1 consta relatório de custas iniciais emitido pela parte exequente, onde há o pagamento de 3 (três) serviços postais, além de outras despesas. Decisão de declínio de competência para o juízo de São Domingos do Capim, tendo em vista que a execução foi ajuizada em Castanhal/PA e nenhuma das partes reside na referida comarca. Em Decisão de ID Num. 22975438 - Pág. 1 e 2 foi determinada a citação dos executados para pagamento em 3 (três) dias, além das advertências quanto a prazo para defesa e eventual penhora. A citação da executada JRS PANTOJA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA fora positiva (Num. 26629503 - Pág. 1) e a penhora foi negativa (Num. 26629503 - Pág. 2). O ato de penhora não foi realizado em razão da não localização de bens (Num. 26629503 - Pág. 2), tendo em vista que foi constado pela oficiala de justiça que o estabelecimento comercial da executada JRS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA não existia mais. Também foi feita diligência junto ao Cartório de Registro de Imóveis deste município, todavia, não exista naquela serventia qualquer imóvel registrado em nome da executada. Conforme certidão de ID Num. 26629510 - Pág. 1, foi realizada a CITAÇÃO PESSOAL do sócio MARCOS VINÍCIUS CARMO PANTOJA, para pagamento do débito em 3 (três) dias, porém o pagamento não foi realizado. Desta forma, a oficiala prosseguiu para realização do prosseguimento da ação de execução com a consequente penhora de bens. No entanto não foram localizados bens passíveis de penhora, sendo elaborado auto de arrolamento de bens que guarnecem a residência e nomeado depositário provisório dos bens relacionados o executado MARCOS VINÍCIUS CARMO PANTOJA. Conforme certidão de ID Num. 26629518 - Pág. 1, foi realizada a CITAÇÃO PESSOAL do sócio SAMIR JOSÉ CARMO PANTOJA, para pagamento do débito em 3 (três) dias, porém o pagamento não foi realizado. Desta forma, a oficiala prosseguiu para realização do prosseguimento da ação de execução com a consequente penhora de bens. No entanto não foram localizados bens passíveis de penhora, sendo elaborado auto de arrolamento de bens que guarnecem a residência e nomeado depositário provisório dos bens relacionados o executado SAMIR JOSÉ CARMO PANTOJA. As partes executadas apresentaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ID Num. 27541889. A parte exequente apresentou impugnação. A exceção de pré-executividade foi rejeitada, nos termos da decisão de ID Num. 42401555. Em Decisão de ID 71310762 fora determinado à Secretaria certificar acerca do recolhimento pelo autor/exequente das custas para realizar buscas no/s sistema/s requerido/s, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, referente aos 3 executados, em caso negativo, a intimação da parte exequente para pagamento/complementação e comprovação, em 05 dias. Relatório de Custas, emitido pela parte, das diligências requeridas em documento de ID Num. 51002791 - Pág. 1. Conforme certidão de ID 74845898, em que pese o recolhimento das custas acerca dos atos de busca nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, a UNAJ local informou pendências em relação às custas de outros atos realizados, quais sejam 03 Despesas de Oficial de Justiça de citação e 03 Despesas de Oficial de Justiça com Penhora, emitindo o respectivo relatório de custas e boleto. Desta forma, a parte foi regularmente intimada para o recolhimento (ID 75160913), conforme certificado. No entanto, não apresentou manifestação (certidão de ID 82926541); Em razão da ausência de manifestação, fora determinada a intimação do autor, om espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, para que promova o andamento do processo no prazo de 5 dias – efetuando o pagamento das custas pendentes-, sob pena de extinção sem exame do mérito. A parte foi regularmente intimada (84500280); A parte, através de advogado constituído nos autos, apresentou manifestação (Num. 84540195), alegando que seriam apenas 2 (duas) despesas de citação e 2 (duas) de arrolamento, com base na nota 19 da tabela de custas, recolhendo as custas apenas dos atos mencionados. A UNAJ local certificou o recolhimento das custas de forma parcial (certidão de ID 85819437). Novamente fora determinada a intimação pessoal da parte (85921526). A parte apenas reiterou os argumentos de que foram feitos os recolhimentos de custas de forma total, divergindo da apuração realizada pela UNAJ local. É a síntese. A parte exequente diverge da apuração realizada pela UNAJ local com base na nota 19 da tabela de custas. A referida nota determina que: Será cobrada uma única despesa de diligências de Oficial de Justiça nos casos em que o cumprimento de vários atos ocorrerem no mesmo dia, hora e local, em sentido estrito, e em relação a uma mesma pessoa. Ocorre que, nos presentes autos, a execução fora ajuizada em face de 3 executados, J R S PANTOJA SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 00.472.452/0001-76, MARCUS VINICIUS CARMO PANTOJA - CPF: 885.518.302-87 e SAMIR JOSE CARMO PANTOJA - CPF: 949.675.392-20, onde as duas pessoas físicas estão no polo passivo em razão de figurarem como avalistas na célula de crédito bancário, sendo aval é obrigação autônoma e solidária, decorrente de manifestação unilateral de vontade, na qual o avalista assume a obrigação de garantir o pagamento, total ou parcialmente, na data do vencimento do título, sem benefício de ordem, conforme apontado em Decisão de ID Num. 42401555. Desta forma, não há como a parte exequente fazer uso da nota 19 da tabela de custas, tendo em vista que somente é cobrada uma única despesa nos casos em que o cumprimento do ato é em face de apenas uma pessoa. Em relação ao ato de penhora, em que pese o seu resultado negativo, fora realizada a diligência pelo oficial de justiça (Num. 26629503 - Pág. 2), não sendo condicionada ao seu resultado positivo. Diante do exposto: 1 - Com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, determino a intimação pessoal do autor para que promova o andamento do processo no prazo de 5 dias – efetuando o pagamento das custas pendentes-, sob pena de extinção sem exame do mérito. Intime-se. 2. Realizada a intimação e decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham conclusos. P.I.C. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular Em sendo o caso, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 09:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2023, 09:02
Remessa (outros motivos)
28/07/2023, 09:01
Documento (Certidão)
28/07/2023, 09:01
Decurso de Prazo
27/07/2023, 11:47
Remessa (outros motivos)
26/07/2023, 09:40
Outras Decisões
25/07/2023, 11:40
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 13:36
Movimentação processual
14/07/2023, 13:07
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2023, 13:47
Decurso de Prazo
05/03/2023, 02:59
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:26
Publicação
13/02/2023, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0805645-34.2018.8.14.0015 CLASSE: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE REQUERENTE Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251 7 ANDAR, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 PARTE REQUERIDA Nome: J R S PANTOJA SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP Endereço: Av. Magalhães Barata, 106, proximo ao terminal, centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: MARCUS VINICIUS CARMO PANTOJA Endereço: Av. Magalhaes barata, 103, proximo ao terminal, centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: SAMIR JOSE CARMO PANTOJA Endereço: Av. Magalhães Barata, 103, proximo ao terminal, centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO 1. Considerando que o processo se encontra paralisado por mais de 30 dias, sem que o autor promovesse as diligências que lhe incubem, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, determino a intimação pessoal e por carta, com aviso de recebimento, do autor para que promova o andamento do processo no prazo de 5 dias – cumprindo o determinado (pagamento de todas as custas pendentes), sob pena de extinção sem exame do mérito. 2. Com a juntada do AR e decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos. P.I. Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA). São Domingos do Capim, 2 de fevereiro de 2023. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2023, 15:04
Decisão de Saneamento e Organização
02/02/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
05/01/2023, 06:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2022, 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 13:37
Movimentação processual
05/12/2022, 13:37
Movimentação processual
05/12/2022, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2022, 11:22
Decurso de Prazo
24/10/2022, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 11:34
Ato ordinatório
22/08/2022, 11:34
Remessa (outros motivos)
22/08/2022, 11:25
Documento (Certidão)
22/08/2022, 11:24
Remessa (outros motivos)
03/08/2022, 15:33
Ato ordinatório
03/08/2022, 15:32
Mero expediente
21/07/2022, 09:48
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2022, 13:34
Mero expediente
02/05/2022, 14:05
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 13:05
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2022, 12:16
Decurso de Prazo
05/03/2022, 01:46
Decurso de Prazo
27/02/2022, 01:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 19:20
Publicação
31/01/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805645-34.2018.8.14.0015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Domingos do Capim Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251 7 ANDAR, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: J R S PANTOJA SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP Endereço: Av. Magalhães Barata, 106, proximo ao terminal, centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: MARCUS VINICIUS CARMO PANTOJA Endereço: Av. Magalhaes barata, 103, proximo ao terminal, centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: SAMIR JOSE CARMO PANTOJA Endereço: Av. Magalhães Barata, 103, proximo ao terminal, centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 ID: DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por MARCUS VINÍCIUS CARMO PANTOJA e SAMIR JOSÉ CARMO PANTOJA, em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. A parte excipiente alega que a primeira executada, JRS PANTOJA SERVIÇO E COMÉRCIO LTDA –EPP, foi regularmente extinta em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, pelo que lhe faltaria legitimidade para estar em juízo, e que a inclusão no polo passivo dos excipientes, ex sócios da primeira executada, também seria irregular, na medida em que não precedida de pedido específico para que os ex-sócios figurassem no polo passivo da ação, haja vista a inviabilidade de substituição processual automática, ou seja, sem o necessário pedido respectivo. O Excepto manifestou-se. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos excipientes, entendendo que estes não demonstraram que se encaixam nos padrões de pessoas hipossuficientes financeiramente, mormente considerando o valor dos seus rendimentos mensais, sem a demonstração da existência de gastos fixos relevantes, não sendo crível que não tenham condições de arcar com as custas processuais. Verifica-se, in casu, que a inclusão dos excipientes no polo passivo da demanda não foi feita com fundamento no redirecionamento da execução contra os sócios, mas sim porque eles figuraram como avalistas do contrato firmado com o excepto, hipótese na qual assumiram solidariamente a dívida da pessoa jurídica. O aval é obrigação autônoma e solidária, decorrente de manifestação unilateral de vontade, na qual o avalista assume a obrigação de garantir o pagamento, total ou parcialmente, na data do vencimento do título, sem benefício de ordem. Assim, ao firmarem contrato na condição de avalistas, os excipientes assumiram a responsabilidade pelo pagamento da dívida objeto da execução, de forma solidária, sendo facultado ao credor cobrar a integralidade da dívida tanto do emitente do título quanto dos avalistas, nos termos do art. 889, caput, do CC. Os excipientes aduzem, ainda, excesso no valor da execução, entretanto sequer apresentam o valor que entendem correto, situação em que, em caso de embargos à execução, tal alegação sequer seria examinada. Tratando-se de exceção de pré-executividade, o artigo 803 do CPC, dispõe: É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo Não há demonstração de que o título que fundamenta a inicial não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível, os executados foram devidamente citados e não se verifica a existência de condição ou termo não alcançados para a exigibilidade da obrigação. Não cabe no presente procedimento, portanto, discussão acerca de eventual excesso na execução, principalmente quando feita de forma genéria sem sequer apontar qual seria o valor do suposto excesso.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade interposta no documento Num. 27541889, de consequência, determino o regular prosseguimento do feito executório. 1. P.R.I.C 2. Consigne-se na intimação da parte exequente para que se manifeste requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Caso o prazo supra transcorra in albis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, indicando meios para o andamento processual, nos termos do §1º do art. 485 do CPC, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o necessário, observando as cautelas legais. São Domingos do Capim, 23 de novembro de 2021 ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular Em sendo o caso, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:45
Exceção de pré-executividade
18/01/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 10:05
Movimentação processual
19/11/2021, 10:05
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:20
Decurso de Prazo
04/11/2021, 03:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 20:02
Publicação
05/10/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805645-34.2018.8.14.0015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Domingos do Capim Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251 7 ANDAR, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: J R S PANTOJA SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP Endereço: Av. Magalhães Barata, 106, proximo ao terminal, centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: MARCUS VINICIUS CARMO PANTOJA Endereço: Av. Magalhaes barata, 103, proximo ao terminal, centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: SAMIR JOSE CARMO PANTOJA Endereço: Av. Magalhães Barata, 103, proximo ao terminal, centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 ID: DESPACHO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Bem como, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ” Em análise preliminar, verifica-se que os excipientes não atendem aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, deste modo: 1. Intime-se a parte excipiente para que comprove efetivamente insuficiência de recursos, mediante a juntada dos seus extratos bancários referentes aos três últimos meses, dos seus três últimos comprovantes de renda, da sua última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção de imposto de renda pessoa física, conforme previsto na Lei 7.115/83, e Instrução Normativa RFB nº 1548 de fevereiro de 2015, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 2. Inobstante, intime-se o excepto para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada, no prazo de quinze dias. Após, conclusos. P.R.I.C. Expeça-se o necessário, observando as cautelas legais. São Domingos do Capim, 23 de setembro de 2021 ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular