Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: B P DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - ME
Réu: ALLAN R T DE LIMA - ME SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0841429-53.2019.8.14.0301 Vistos etc. B P Distribuidora de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda. – ME ajuizou ação monitória em face de Allan R T de Lima – ME (nome fantasia Elite Tecnologia). A requerente narrou que, nas datas de 27/03/2018, 12/04/2018 e 27/04/2018, emitiu as Notas Fiscais eletrônicas nºs 30763, 31044 e 31358, respectivamente, em razão de vendas de produtos de higiene e limpeza ao requerido, com entrega devidamente realizada em 29/03/2018, 12/04/2018 e 30/04/2018, conforme canhotos de recebimento assinados. Os valores originais das notas foram de R$ 1.089,54 (NF 30763), R$ 878,36 (NF 31044) e R$ 804,42 (NF 31358), totalizando R$ 2.772,32. Não obstante as diversas tentativas de solução extrajudicial, inclusive mediante Notificação Extrajudicial com aviso de recebimento devidamente assinado pelo requerido, o débito permaneceu em aberto. Atualizados nos termos do art. 700, §2º, I, do CPC, os valores alcançaram o montante de R$ 4.705,02 (quatro mil, setecentos e cinco reais e dois centavos). A autora requereu, com fundamento no art. 700 e seguintes do CPC, a expedição de mandado de pagamento, a constituição do título executivo judicial na ausência de embargos ou pagamento, além da condenação em honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa e, ao final, em caso de embargos, de 20% (Num. 11922612). O Juízo deferiu o pedido inicial e determinou a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 4.705,02, acrescido de honorários de 5% sobre o valor da causa, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para pagamento ou oposição de embargos monitórios, nos termos do art. 701 do CPC (Num. 16664361). Frustradas as tentativas de citação pessoal e por oficial de justiça, (despacho de Num. 110280966, de 05/03/2024), o Juízo, após requerimento da autora (Num. 124907469, de 02/09/2024), determinou em 20/03/2025 a citação por edital pelo prazo de 30 dias, com advertência de que a revelia importaria em nomeação de curador especial, nos termos do art. 256, I, e art. 72, II, do CPC (Num. 139270615). O edital foi publicado (Num. 140861455, de 09/04/2025). Certificado o decurso do prazo sem pagamento nem oposição de embargos monitórios (Num. 151298640, de 29/07/2025), os autos foram remetidos ao Curador Especial (Ato Ordinatório Num. 151298681, de 29/07/2025). A Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de Curadora Especial da requerida, apresentou Contestação por Negativa Geral (Num. 153417733), sustentando, em preliminar, o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, arguiu, em síntese: (i) nulidade da citação editalícia, por não terem sido esgotados todos os meios de localização do réu, especialmente a consulta a cadastros de concessionárias de serviços públicos e a realização de citação por hora certa, nos termos dos arts. 252, 253 e 256, §3º, do CPC; e (ii) por negativa geral, impugnou toda a matéria de fato e a totalidade das provas produzidas pela autora, requerendo a improcedência da demanda. A requerente apresentou réplica (Num. 153469498), refutando a arguição de nulidade da citação editalícia e sustentando que a contestação por negativa geral é insuficiente para afastar os documentos que instruem a exordial, reiterando integralmente os pedidos da inicial. O Juízo concedeu às partes o prazo de 15 dias para especificação de provas (Num. 161980492). A Defensoria Pública informou não ter provas a produzir (Num. 162131562). A autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito, informando que também não pretendia produzir novas provas (Num. 162273390, de 01/12/2025). Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc. I do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OMISSÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7, DO STJ. CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel. Moura Ribeiro. DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. GRAU DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel. Benedito Gonçalves. DJe 08.10.2018) (grifo nosso). Portanto, o presente feito está pronto para julgamento. II.1 Da Nulidade da citação por edital A Curadora Especial arguiu a nulidade da citação editalícia, alegando que não foram exauridos todos os meios de localização do requerido, notadamente a consulta a bancos de dados de concessionárias de serviços públicos e a tentativa de citação por hora certa (Num. 153417733). Os autos demonstram que as tentativas de citação foram múltiplas e progressivas: houve tentativa de citação postal (AR), diligência de oficial de justiça no endereço da pessoa jurídica e, posteriormente, na pessoa física do representante legal, na Travessa Faro, 75, Bairro Marambaia, conforme determinado no despacho de Num. 110280966. A diligência do oficial de justiça, registrada no Num. 115384807, consignou comparecimento ao endereço em dias e horários distintos sem localizar qualquer ocupante no local. Diante desse quadro, o Juízo reconheceu expressamente o esgotamento das vias disponíveis antes de autorizar a citação editalícia (Num. 139270615). Quanto à citação por hora certa, o procedimento pressupõe que o oficial de justiça encontre suspeita concreta de ocultação pelo citando, conforme o art. 252 do CPC. A ausência reiterada de qualquer pessoa no imóvel, nas circunstâncias descritas pelo oficial, não configura, por si só, ocultação deliberada, de modo que a transição direta para a citação editalícia não encerra irregularidade. Ademais, o art. 256, §3º, do CPC não exige o esgotamento absoluto de todos os meios concebíveis de localização, mas sim que as tentativas empreendidas sejam suficientes para caracterizar o citando como pessoa em local incerto ou não sabido, o que restou comprovado nos autos. A jurisprudência referenciada pela própria Defensoria Pública (Acórdão 1220702, TJDFT) confirma esse entendimento ao consignar ser desnecessário o esgotamento absoluto, bastando a adoção de medidas que comprovem o paradeiro incerto do réu. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da citação editalícia. II.2 Do mérito A ação monitória é meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito. Na verdade, é ônus da parte ré defender-se por meio dos embargos monitórios, podendo se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º, do Código de Processo Civil. A parte embargante aduz que a parte autora cobrou juros remuneratórios acima da média do mercado, incorrendo em excesso de execução. É importante destacar que a relação jurídica objeto destes autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal, e em consonância com teor do enunciado do STJ nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso concreto, a autora instruiu a petição inicial com as Notas Fiscais Eletrônicas nºs 30763, 31044 e 31358 (Nums. 11922622, 11922626 e 11922627), acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento de mercadoria devidamente assinados (Nums. 11922997, 11923005, 11923007, 11923009, 11923011, 11923012 e 11923013), bem como de Notificação Extrajudicial com aviso de recebimento (Nums. 11923018, 11923023 e 11923025) e planilha de débito atualizado (Num. 11923015). Esse conjunto documental forma prova escrita apta a fundamentar o pedido monitório. A nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega assinado pelo destinatário evidencia, com suficiência, a existência de relação negocial e a obrigação de pagamento dela decorrente. A Curadora Especial, atuando nos termos do art. 72, II, e parágrafo único do CPC, apresentou contestação por negativa geral. Embora essa modalidade de contestação seja permitida ao curador especial de réu citado por edital, ela não afasta o acervo probatório documental já carreado aos autos. A negativa geral opera sobre os fatos, mas não tem o condão de desconstituir documentos formalmente idôneos, devidamente assinados e não impugnados de forma específica. Não foi apresentada qualquer prova ou argumento concreto de inexistência da relação comercial, de pagamento do débito, de vício nas notas fiscais ou de irregularidade nos recibos de entrega. Ausente fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, os documentos colacionados prevalecem em sua inteireza. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por B P Distribuidora de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda. – ME em face de Allan R T de Lima – ME, nos termos dos arts. 700, 701 e 487, I, do CPC, para: a) Declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em desfavor do requerido Allan R T de Lima – ME, pelo valor de R$ 4.705,02 (quatro mil, setecentos e cinco reais e dois centavos), correspondente ao débito atualizado relativo às Notas Fiscais nºs 30763, 31044 e 31358, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data do ajuizamento (05/08/2019) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação editalícia; b) Condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor dos patronos da requerente, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém