Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0000434-43.2008.8.14.0066 Requerente Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endere�o: desconhecido Nome: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Endereço: CIDADE DE DEUS S/N PREDIO PRATA, 4 ANDAR, VILA YARA, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Requerido Nome: JOSE MAIBERG PEREIRA Endere�o: desconhecido Nome: JOSE MAIBERG PEREIRA Endereço: BR 230, S/N, KM 178 SUL C.P. 15, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originariamente por BANCO DA AMAZONIA S/A em face de JOSE MAIBERG PEREIRA-ME e JOSE MAIBERG PEREIRA, referente à Cédula de Crédito Industrial nº FMI-M-004-99/0184-2. Posteriormente, o SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE) requereu sua habilitação nos autos (ID 33365503 - Pág. 8), alegando o pagamento parcial do débito e a consequente sub-rogação na condição de credor, o que foi deferido por este Juízo (ID 33365503 - Pág. 19). Após longa tramitação, incluindo a citação dos executados (ID 33365506 - Pág. 17) e a certificação da não localização de bens penhoráveis (ID 33365506 - Pág. 18), este Juízo, por meio da decisão de ID 123766030, datada de 22 de agosto de 2024, determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da aparente ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória. Na mesma oportunidade, foi estabelecido que a parte exequente, caso não entendesse pela configuração da prescrição, deveria promover a atualização do valor do débito e comprovar o recolhimento das custas processuais pertinentes, como condição para a análise do pedido de diligências constritivas anteriormente formulado. Em resposta, a parte exequente BANCO DA AMAZONIA S/A protocolou a petição de ID 123987616, na qual apresentou argumentos contrários ao reconhecimento da prescrição intercorrente, defendendo a continuidade dos atos executórios, e requereu a concessão de prazo para a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais. Subsequentemente, o BANCO DA AMAZONIA S/A comprovou o recolhimento das custas processuais, conforme se verifica dos documentos anexados sob os IDs 124943614 e 124943616. A Unidade Local de Arrecadação (ULA) certificou o efetivo pagamento das custas referentes à petição de ID 105596782, conforme Certidão de ID 137330196 e Relatório de Conta de ID 137330197. Constata-se, por outro lado, que o exequente SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), embora regularmente intimado da decisão de ID 123766030, conforme andamento processual, não se manifestou nos autos desde sua petição de habilitação datada de 15 de julho de 2005 (ID 33365503 - Pág. 8). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual cinge-se, no presente momento, à análise da prescrição intercorrente e à necessidade de atualização do débito para o prosseguimento dos atos executórios. No que concerne à alegação de prescrição intercorrente, suscitada por este Juízo na decisão de ID 123766030, verifico que a parte exequente BANCO DA AMAZONIA S/A apresentou tempestiva manifestação (ID 123987616), aduzindo argumentos que, em uma análise preliminar, afastam a sua imediata configuração, especialmente considerando a complexidade inerente aos processos executivos de longa duração e as diversas diligências realizadas na tentativa de satisfazer o crédito. Destarte, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da tutela jurisdicional executiva, entendo prudente, por ora, postergar uma análise mais aprofundada sobre a ocorrência da prescrição, permitindo o prosseguimento dos atos executórios, sem prejuízo de reexame da matéria em momento processual oportuno, caso se mostre necessário. Relativamente ao exequente SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), observa-se, de fato, uma prolongada ausência de manifestação nos autos, mesmo após ter sido intimado para impulsionar o feito. Contudo, a análise de eventual abandono da pretensão executória por parte deste credor sub-rogado será realizada em momento processual adequado, não constituindo óbice, neste instante, ao prosseguimento da execução em relação ao crédito principal postulado pelo BANCO DA AMAZONIA S/A, e ao crédito do próprio SEBRAE, caso demonstre interesse. A parte exequente BANCO DA AMAZONIA S/A, em cumprimento parcial à decisão de ID 123766030, comprovou o recolhimento das custas processuais necessárias para a análise do pedido de realização de diligências constritivas. Todavia, para o efetivo prosseguimento da execução e para a correta aferição dos valores que serão objeto de eventual constrição patrimonial, revela-se imprescindível a apresentação de uma planilha atualizada do débito exequendo. Conforme se extrai dos autos, a última planilha de cálculo apresentada pelo BANCO DA AMAZONIA S/A data de 13 de dezembro de 2012 (ID 33365503 - Pág. 26), encontrando-se, portanto, manifestamente desatualizada e inapta a embasar novas medidas coercitivas. A atualização do débito é medida processual cogente, que visa garantir que as futuras medidas executivas, tal como a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, recaiam sobre o montante correto e devidamente atualizado da dívida, em estrita conformidade com os encargos contratuais e legais aplicáveis à espécie, bem como para permitir a correta análise dos pedidos de constrição. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DETERMINO que a parte exequente BANCO DA AMAZONIA S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada e discriminada do débito exequendo, em conformidade com os termos do título executivo que aparelha a presente execução e as decisões judiciais proferidas no curso do processo, sob pena de arquivamento do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo executivo. INTIME-SE o exequente SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), por seu procurador regularmente constituído nos autos (ID 33365503), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento da execução em relação ao crédito no qual se sub-rogou, devendo, em caso positivo, apresentar, igualmente, planilha atualizada e discriminada do débito que entende devido, sob pena de presunção de desinteresse e consequente arquivamento do feito em relação à sua pretensão. Após a juntada das planilhas atualizadas dos débitos, RENOVE-SE A CONCLUSÃO dos autos para análise do pedido de consulta e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, formulado pelo BANCO DA AMAZONIA S/A no ID 105596782. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito