Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001684-50.2016.8.14.0028.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: KILDARE CARLOS DUARTE e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ
Trata-se de ação de execução contra devedor solvente ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de SERPALT SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PEÇAS PARA TRUCKS E CARRETAS LTDA – EPP e KILDARE CARLOS DUARTE, fundada em cédula de crédito bancário acostada no Id. 70285817 - Pág. 1/6. A ação foi distribuída em 28/01/2016, conforme consta na capa processual de Id. 70285813 - Pág. 1. Sobreveio despacho inicial no Id. 70285817 - Pág. 14/15, datado de 18/02/2016, determinando a citação da parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento da dívida, bem como autorizando, em caso de não localização, a realização de arresto e posterior citação por edital. Posteriormente, foi expedido ato ordinatório no Id. 70285817 - Pág. 15, em 17/05/2016, determinando a intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais complementares referentes às diligências dos oficiais de justiça. Em seguida, foi certificada a suspensão do feito até janeiro de 2017, conforme certidão de Id. 70285817 - Pág. 17. Após, despacho de Id. 70285817 - Pág. 20, proferido em 26/04/2017, determinou nova intimação da parte exequente para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do feito. No Id. 70285820 - Pág. 3, em 25/05/2017, a parte exequente informou o cumprimento da determinação judicial e juntou comprovante de pagamento das custas intermediárias. Contudo, restaram infrutíferas as diligências de citação da parte executada. Consta certidão no Id. 70285824 - Pág. 5, datada de 29/06/2018, informando o insucesso na tentativa de citação. Posteriormente, nova certidão de Id. 70285824 - Pág. 12, em 22/05/2019, informou que o executado KILDARE CARLOS DUARTE não foi localizado no endereço indicado. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição no Id. 70285824 - Pág. 24, em 25/06/2019, requerendo a expedição de novo mandado de citação e indicando novo endereço para localização da parte executada. Não obstante, a oficiala de justiça certificou novamente o insucesso da diligência citatória, conforme certidão acostada no Id. 70285877 - Pág. 9, datada de 04/03/2020. Diante da não localização dos executados, a parte exequente requereu a citação por edital no Id. 70285877 - Pág. 13, em 11/01/2021. Sobreveio decisão no Id. 114461351 - Pág. 1, proferida em 30/04/2024, deferindo a citação por edital da parte executada. Em cumprimento à decisão, foi expedido edital de citação no Id. 135806617 - Pág. 1, datado de 25/01/2025. Decorrido o prazo editalício sem manifestação da parte executada, a secretaria judicial certificou a ausência de resposta no Id. 147641461 - Pág. 1, em 03/07/2025. Na sequência, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial da parte executada, conforme Id. 147723653 - Pág. 1, em 04/07/2025. A curadora especial apresentou embargos por negativa geral no Id. 147799256 - Pág. 1, em 06/07/2025. Posteriormente, sobreveio decisão no Id. 166280106 - Pág. 2, datada de 23/01/2026, tornando sem efeito a decisão de Id. 114461351 - Pág. 1, que havia deferido a citação por edital, bem como determinando a intimação das partes para manifestação acerca da hipótese de prescrição. Em manifestação de Id. 166638610 - Pág. 1, protocolada em 28/01/2026, a parte autora informou que, após análise dos autos, constatou a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo, assim, a extinção do feito, sem ônus às partes, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. A UNAJ certificou a existência de custas processuais pendentes no Id. 167020676 - Pág. 1, razão pela qual foi expedido ato ordinatório no Id. 167106619 - Pág. 1, intimando a parte exequente para promover o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa. A parte exequente comprovou o recolhimento das custas finais mediante petição e comprovante juntados nos Ids. 168720368 - Pág. 1 e 168720369 - Pág. 1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Feito remetido previamente à UNAJ, na forma do art. 27 da Lei Estadual nº 8.325/2015, conforme certificado nos autos. Em observância ao art. 12 do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento da presente demanda, prestigiando os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA A presente execução funda-se em cédula de crédito bancário nº 007907882, acostada no Id. 70285817 - Pág. 1/6, firmada em 27/03/2014, com vencimento final previsto para 27/03/2017. Contudo, verifica-se da própria petição inicial que a parte exequente informou o inadimplemento da obrigação em 27/10/2014, oportunidade em que houve o vencimento antecipado da dívida e a constituição da pretensão executiva. Tal informação consta expressamente no Id. 70285813 - Pág. 3. Nos termos do art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, a pretensão de cobrança fundada em título de crédito prescreve em 3 (três) anos. No caso concreto, o prazo prescricional teve início em 27/10/2014, encerrando-se, portanto, em 27/10/2017. A presente execução foi ajuizada em 28/01/2016, conforme capa processual de Id. 70285813 - Pág. 1, ou seja, dentro do prazo prescricional. Sobreveio despacho inicial no Id. 70285817 - Pág. 14/15, em 18/02/2016, determinando a citação da parte executada. Todavia, não houve citação válida dos executados. Consta dos autos certidão de tentativa frustrada de citação no Id. 70285824 - Pág. 5, datada de 29/06/2018. Posteriormente, nova certidão no Id. 70285824 - Pág. 12, em 22/05/2019, informou novamente o insucesso da diligência citatória em relação ao executado KILDARE CARLOS DUARTE. Ainda, a oficiala de justiça certificou no Id. 70285877 - Pág. 9, em 04/03/2020, nova tentativa infrutífera de localização da parte executada. Em razão da não localização dos executados, a parte exequente requereu a citação por edital no Id. 70285877 - Pág. 13, em 11/01/2021. O pedido foi deferido pela decisão de Id. 114461351 - Pág. 1, em 30/04/2024, sendo expedido edital de citação no Id. 135806617 - Pág. 1. Contudo, posteriormente, sobreveio decisão no Id. 166280106 - Pág. 2, datada de 23/01/2026, tornando sem efeito a decisão que havia deferido a citação por edital. Dessa forma, a citação editalícia posteriormente anulada não possui aptidão para produzir efeitos interruptivos da prescrição. Nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição pressupõe a existência de citação válida. No presente caso, embora a execução tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, não houve a efetiva formação da relação processual executiva, pois inexistiu citação válida dos executados. Além disso, não se verifica nos autos qualquer ato executivo constritivo apto a demonstrar efetiva persecução patrimonial do crédito. Não houve penhora, arresto efetivado, bloqueio SISBAJUD, averbação premonitória com efeito constritivo, adjudicação, expropriação ou qualquer outro ato de constrição patrimonial. Os atos praticados no curso do processo limitaram-se a requerimentos de diligências, recolhimento de custas, tentativas frustradas de localização da parte executada e requerimento de citação por edital, todos de natureza meramente formal. Assim, transcorrido integralmente o prazo prescricional trienal sem citação válida e sem qualquer ato executivo eficaz de constrição patrimonial, resta configurada a prescrição da pretensão executiva. Ressalte-se, inclusive, que a própria parte exequente reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição, conforme manifestação de Id. 166638610 - Pág. 1, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. DA NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No tocante à verba honorária, verifica-se que não houve citação válida da parte executada, tampouco formação válida da relação processual. Embora tenha sido nomeada curadora especial após a citação editalícia, a decisão que deferiu tal modalidade de citação foi posteriormente tornada sem efeito, conforme Id. 166280106 - Pág. 2. Assim, não houve angularização válida da relação processual. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade. Contudo, inexistindo citação válida e não tendo a parte executada integrado regularmente a relação processual, não se mostra cabível a condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento na perda superveniente do interesse de agir (art. 487, VI, CPC), sem condenação do executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios devido à ausência de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento administrativo da dívida pelo executado justifica a imposição do ônus de custas e honorários advocatícios na execução fiscal, mesmo sem a citação; e (ii) estabelecer se, em processos de execução fiscal extintos sem citação do executado, é possível a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio constitucional do contraditório (CF, art. 5º, LV) impede a imposição de ônus sucumbenciais ao executado não citado, pois, sem a citação, a relação processual não se forma, impossibilitando o exercício pleno do direito de defesa. 4. O art. 239 do CPC estabelece que a citação é indispensável para a validade do processo, salvo exceções que não se aplicam ao caso. A falta de citação impede a condenação em honorários e custas processuais, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 5. O princípio da causalidade, que fundamenta a condenação em honorários, só se aplica após a angularização da relação processual. Na ausência de citação, inexiste parte vencida, tornando incabível a imposição de verbas sucumbenciais ao executado. 6. Jurisprudência do TJES e de outros tribunais reconhece que, em casos de extinção de execução fiscal por pagamento extrajudicial antes da citação, não é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios e custas, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação do executado em execução fiscal impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O princípio da causalidade para imposição de ônus sucumbenciais exige a triangularização da relação processual, o que não ocorre sem a citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 487, VI; CPC, art. 239. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo Interno Cível Ap, nº 100180029793, Rel. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 18.02.2020; TJES, Apelação Cível, nº 100210001895, Rel. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, 06.07.2021; TJES, Apelação, nº 69150025166, Rel. JANETE VARGAS SIMÕES, 30.01.2018; TJES, Apelação, nº 69150027030, Rel. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, 23.01.2018. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50006603620178080026, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Valdinesia Evangelina da Silva, ré em Ação de Busca e Apreensão promovida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, adversando sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão do não pagamento de custas de diligência de oficial de justiça no prazo determinado para a citação válida. A parte ré, não citada, requer a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, na ausência de citação válida, é possível a condenação em honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se o comparecimento espontâneo da parte ré supre a ausência de citação para fins de arbitramento de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida não foi realizada, o que impede a formação do contraditório e, consequentemente, a fixação de honorários advocatícios, conforme o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, que condiciona a apresentação de defesa à execução da liminar de busca e apreensão. 4. O comparecimento espontâneo da parte ré antes da citação não é suficiente para justificar o arbitramento de honorários, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoa antes da efetivação da citação. 5. Precedentes dos tribunais estaduais e do STJ confirmam a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais quando não há citação válida, em conformidade com a jurisprudência majoritária e o entendimento estabelecido no IRDR nº 1.0000.16.037836-0/000 do TJMG. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe arbitramento de honorários advocatícios em Ação de Busca e Apreensão quando não há citação válida da parte ré. 2. O comparecimento espontâneo da parte ré antes da citação não supre a falta de formação válida da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0000.16.037836-0/000, Rel. Des. Tiago Pinto, j. 28.11.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1003100-78.2019.8.26.0066, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 27.03.2020; TJDFT, Acórdão 1226021, Rel. Des. José Divino, j. 22.01.2020. ACÓRDÃO: Acordam os e. Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso apelatório e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02819908120238060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) Desse modo, ausente contraditório efetivo e inexistente resistência válida à pretensão executiva, deixo de fixar honorários sucumbenciais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Custas processuais finais já recolhidas, conforme Ids. 168720368 - Pág. 1 e 168720369 - Pág. 1. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de citação válida e de formação do contraditório, em observância ao princípio da causalidade e à jurisprudência consolidada. Considerando que a própria parte exequente requereu expressamente o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, conforme manifestação de Id. 166638610 - Pág. 1, e inexistindo pretensão recursal útil da parte autora, reconheço desde já o trânsito em julgado da presente sentença. Proceda-se imediatamente o arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá