Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARA
EXECUTADO: CONCEICAO PEREIRA TONINI, TONINI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FREDERICO ENGELS TONINI, CARLOS MARX TONINI, JOAO BAPTISTA TONINI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0007299-27.2006.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por CARLOS MARX TONINI, no bojo da Ação de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Alega o excipiente que a execução fiscal foi proposta em face de TONINI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., objetivando a satisfação do crédito tributário consubstanciado na CDA n° 2005570006825-9. Afirma que, após a não localização da referida empresa, o processo foi suspenso em razão do parcelamento do débito firmado pela executada. Assevera que, após o descumprimento do parcelamento, o exequente/excepto requereu a inclusão dos sócios da empresa no polo passivo da demanda e o bloqueio de valores, o que foi deferido pelo juízo. Consigna que nem a empresa e nem os seus sócios foram citados nos presentes autos, em que pese o endereço da empresa estar atualizado na Junta Comercial do Estado do Pará desde 09/07/2007. Defende a nulidade da inclusão dos sócios no polo passivo da presente execução, posto que não restou caracterizada a dissolução irregular da sociedade. Sustenta, ainda, que o débito tributário foi extinto em razão da prescrição intercorrente, uma vez que o devedor não foi localizado em 31/07/2007, sendo o exequente intimado acerca do ocorrido em 08/05/2008. Refere que, então, o exequente informou acerca do parcelamento do débito, o que leva à interrupção do prazo prescricional. Assevera que, conforme informado pelo exequente/excepto nos autos, o parcelamento foi descumprido em 02/11/2013, quando voltou a fluir o prazo prescricional que, segundo alega, esgotou-se em 03/11/2019, conforme contagem do prazo estabelecida no julgamento proferido pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, sendo estes o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e mais 5 (cinco) anos para prescrição do crédito tributário. Aduz que não houve nova causa interruptiva ou suspensiva da prescrição em relação ao crédito tributário, o que leva, então, à sua extinção. Pugna pela procedência da exceção de pré-executividade com a consequente extinção da ação executiva. Juntou documentos. Recebida a exceção, o juízo determinou a intimação do excepto para se manifestar (ID Num. 86443736). O excepto manifestou-se pela improcedência dos pedidos e continuidade da ação executiva (ID Num. 88558100). Petição do excipiente denominada “Réplica”, no ID Num. 88953415. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade consiste em peça de defesa construída doutrinariamente com o intuito alegar matéria que ao juiz cabe reconhecer de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) – grifos nossos Compulsando os autos, verifica-se que o excipiente alegou a prescrição intercorrente do crédito tributário. Assiste razão ao excipiente. Assim refiro porque: Conforme petição do exequente/excepto de ID Num. 57020919 - Pág. 6 e 7, o parcelamento firmado pelo executado foi descumprido e, de acordo com o documento juntado no ID Num. 57020919 - Pág. 8, o descumprimento do parcelamento ocorreu em 02/11/2013. Registre-se que a referida petição foi protocolada na data de 06/02/2017. Assim, levando-se em conta que o prazo prescricional volta a correr na data do descumprimento do parcelamento pela parte, a prescrição seria identificada em 03/11/2018, caso não ocorresse nova causa interruptiva ou suspensiva desta. Neste sentido decide o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin). II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)- grifos nossos E mais: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste STJ orienta-se no sentido de que a prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a fluir a partir do inadimplemento da parcela. 2. Precedentes: AgInt no AREsp 862.131/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2018; AgInt no REsp 1.586.753/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/6/2018; AgInt no AREsp 1.007.930/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/10/2017; AgInt no REsp 1.573.429/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016; AgRg no REsp 1.432.821/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/6/2015; AgRg no AREsp 618.723/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 9/12/2015; AgRg no REsp 1.468.778/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no REsp 1.350.990/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 1º/4/2013; e AgRg no Ag 1.361.961/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/8/2012. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.513.171/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) - grifos nossos Compulsando os autos, não identifico nova hipótese de interrupção do prazo prescricional, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 174 do CTN, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Assim, verifico que, de fato, assiste razão ao excipiente, uma vez que, passados quase 10 (dez) anos do descumprimento do parcelamento pelo executado, sem a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional neste lapso temporal, induvidosamente o crédito tributário foi extinto pela prescrição, nos termos do art. 156, V do CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência; Desta forma, no caso em tela, indiscutivelmente operou-se a chamada prescrição intercorrente. Esclareça-se que sob a luz do princípio da razoável duração do processo a conta da morosidade da justiça não deve recair apenas sobre o Poder Judiciário, pois, sendo esse princípio uma garantia fundamental, irradia efeitos às partes, procuradores municipais, estaduais, membros do Ministério Público e aos juízes. Quanto ao pedido apresentado pelo exequente no ID Num. 84790847, deixo de apreciá-lo em razão de que, a quando do referido pleito, apresentado nos autos em 16/01/2023, o crédito tributário já havia sido atingido pela prescrição. Pelo exposto, conheço da exceção de pré-executividade, dando-lhe provimento para, em consequência, extinguir o presente processo de execução fiscal, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos da fundamentação e do art. 487, II do CPC. Condeno o exequente/excepto em honorários advocatícios, que fixo nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento. Sem condenação em custas, ante a isenção da Fazenda Pública (art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015). Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que, após o trânsito em julgado da presente sentença, proceda-se ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto. Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. P.R.I.C. - Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.