Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICO E FUNDACIONAL DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: MARIA DA FÉ GADELHA DA SILVA, MARIA IRANEIDE MORAES, MARIA ODALICE DO NASCIMENTO AMINTAS, MARIA DE LOURDES SOARES LASSANCE MARTINS, OLÍMPIO MENDES FERREIRA, PAULO AUGUSTO SAINT CLAIR IGREJA, ROSANGELA MARIA JATY ABREU DOS SANTOS, RUBENS ACÁCIO FRANCO e FLORISBELA CARMO DA COSTA. REPRESENTANTE: RENATO SANTA BRÍGIDA OAB/PA 6947 DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0025977-85.2009.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID 33584777) interposto por com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, assim ementado: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. INTERSTÍCIO DE 5% PREVISTO EM LEI ESTADUAL. DIREITO SUBJETIVO. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Universidade do Estado do Pará (UEPA) contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença parcialmente procedente para condenar a instituição ao pagamento de diferenças salariais devidas a servidores públicos estaduais em razão do não cumprimento da progressão funcional horizontal de 5% entre níveis da mesma classe, prevista no art. 47 da Lei Estadual nº 6.065/1997, no períodoanterior a outubro de 2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a progressão funcional horizontal aos servidores estaduais com base em interstício legal não observado pela administração; (ii) estabelecer se tal concessão afronta os limites orçamentários e as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal ou os entendimentos consolidados nas Súmulas e Temas de Repercussão Geral do STF. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional horizontal baseada em critérios legais objetivos constitui direito subjetivo do servidor público, desde que atendidos os requisitos normativos, e não se confunde com reajuste, equiparação ou aumento remuneratório vedado por lei. 1. A inobservância do interstício de 5% entre níveis da mesma classe foi reconhecida pela própria Administração Pública, conforme os Ofícios nº 0767/2005-GS e nº 0670/2005/GS/DGP, demonstrando a existência da obrigação legal e a omissão estatal no cumprimento da norma. 2. O argumento da UEPA de que a concessão judicial violaria a Súmula Vinculante nº 4 do STF e os Temas 19, 256, 624, 864 e 984 não se aplica ao caso, pois não se trata de reajuste vinculado ao salário-mínimo nem de equiparação remuneratória, mas de cumprimento de norma legal específica. 3. A ausência de demonstração de impacto fiscal concreto ou de extrapolação dos limites legais de despesa com pessoal pela UEPA reforça a validade da decisão que determinou o pagamento das diferenças salariais devidas até agosto de 2005, respeitado o prazo prescricional. 4. O voto condutor reproduz fundamentos da decisão monocrática e enfrenta adequadamente as razões recursais, afastando alegação de nulidade por falta de fundamentação. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A progressão funcional horizontal prevista em lei específica constitui direito subjetivo do servidor público e não está sujeita à discricionariedade administrativa. 1. A superação dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão da progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais. 2. A decisão judicial que determina o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional não se confunde com revisão geral anual nem viola a vedação de reajuste vinculada ao salário-mínimo.” Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. AUTOMATICIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de São Domingos do Araguaia contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito dos servidores públicos municipais à progressão funcional horizontal, nos termos da Lei Municipal nº 1.244/2007, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. 1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada observou corretamente a prescrição quinquenal; (ii) definir se a progressão funcional horizontal prevista na legislação municipal depende de avaliação periódica de desempenho para os servidores estabilizados; e (iii) avaliar a alegada inconstitucionalidade do art. 34 da Lei Municipal nº 1.244/2007, notadamente quanto à suposta cumulação indevida de vantagens pecuniárias. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada reconhece corretamente a prescrição de trato sucessivo, limitando os efeitos financeiros às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 1. A progressão funcional horizontal, nos termos da Lei Municipal nº 1.244/2007, ocorre de forma automática e independe de requerimento administrativo, bastando o cumprimento do interstício de três anos e o efetivo exercício das funções públicas. 2. A exigência de avaliação especial de desempenho aplica-se exclusivamente ao período de estágio probatório, não sendo requisito para progressão dos servidores já estabilizados. 3. O art. 34 da Lei Municipal nº 1.244/2007 é constitucional, pois trata de adicional com base em critério diverso daquele previsto para o adicional por tempo de serviço, não configurando bis in idem nem afronta ao art. 37, XIV, da CF/88. 4. A vedação contida na Lei Complementar nº 173/2020 não alcança progressões funcionais derivadas de lei anterior à calamidade pública, como é o caso, tratando-se de reclassificação funcional e não de aumento remuneratório. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº é automática e independe de requerimento, desde que cumprido o interstício de três anos e comprovado o efetivo exercício. A avaliação de desempenho como requisito para progressão aplicase apenas ao período de estágio probatório, não sendo exigida dos servidores já efetivos. 2. A cumulação da progressão horizontal com o adicional por tempo de serviço não configura bis in idem, pois decorrem de fundamentos jurídicos diversos. 3. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede a concessão de progressões funcionais fundadas em normas legais anteriores à decretação do estado de calamidade pública. 4. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, I; Lei Municipal nº 1.244/2007, arts. 24, 26 e 34. Jurisprudência relevante citada: TJPA, ADI nº 0801984- 92.2018.8.14.0000, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, Pleno, j. 06.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1421395/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 29.11.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0800095-46.2023.8.14.0124, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª TDP, j. 24.02.2025; TJPR, Recurso Inominado nº 0007982- 22.2021.8.16.0030, Rel. Juíza Pamela Paganini, 4ª Turma Recursal, j. 06.06.2022.” A parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 7º, IV; 37, X, XIII e §3º; e 169, §1º, da Constituição Federal, bem como afronta às Súmulas Vinculantes 4, 16 e 37 do Supremo Tribunal Federal e aos Temas 19, 256, 624, 864 e 984 da repercussão geral. Argumenta que o acórdão recorrido teria reconhecido, de forma indevida, reajuste remuneratório em “efeito cascata” entre carreiras distintas, utilizando o salário-mínimo como indexador indireto de vencimentos. Foram apresentadas as contrarrazões (ID 34480103). É o relatório. Decido. Da análise do acórdão recorrido constata-se que a turma julgadora entendeu consubstanciadas as condições necessárias para a obtenção do direito da progressão funcional horizontal pela aplicação direta da Lei Estadual n° 6.065/1997 concluindo, ao final que: “(...) restou incontroverso nos autos, conforme Ofícios nº 0767/2005-GS e nº 0670/2005/GS/DGP, que a própria Administração reconheceu o descumprimento do interstício de 5% previsto no art. 47 da Lei Estadual nº 6.065/1997, com implementação apenas a partir de outubro de 2005. Assim, o pedido autoral se limitou ao pagamento das diferenças não prescritas até agosto de 2005, em respeito à prescrição quinquenal. A pretensão não se confunde com reajuste salarial nem se funda em isonomia ou equiparação, mas sim em progressão funcional horizontal instituída por lei específica, com critérios objetivos e vinculantes. A alegação de que o cumprimento da obrigação imposta judicialmente violaria os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal revela-se improcedente à luz do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000, que excepciona da vedação os atos derivados de determinação legal. Outrossim, inexiste nos autos demonstração de que a execução da sentença comprometeria os limites de gasto com pessoal ou implicaria risco concreto à gestão fiscal da universidade. A argumentação genérica quanto à discricionariedade orçamentária ou à ausência de previsão legislativa específica para revisão geral anual não tem aplicabilidade ao caso sub judice, porquanto não se trata de revisão geral ou aumento remuneratório, mas sim de cumprimento de progressão legalmente prevista e reconhecida. (...)” Desta forma, entendo pela aplicação da súmula 280/STF, uma vez que a questão controvertida nos autos foi solucionada com fundamento na interpretação da legislação local, in verbis: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. III – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. IV – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. V – Nos termos da Súmula 280/STF, é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão das normas infraconstitucionais locais aplicáveis ao caso. VI – Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1496658 SC, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 07/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2024 PUBLIC 09-08-2024)” Sendo assim, inadmito o recurso extraordinário, pela incidência da súmula 280/STF, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição dos agravos previstos nos art.1.030, §§1º e 2º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará