Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052166-18.2000.8.14.0301.
EXEQUENTE: VIVENDA-ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO EM LIQUIDACAO Advogado(s) do reclamante: GABRIEL COMESANHA PINHEIRO, ROSINEIA DANTAS DE VASCONCELOS, PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO Nome: VIVENDA-ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO EM LIQUIDACAO Endereço: RUA DOMINGOS MARREIROS, 49, SALAS 401/507/509, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210
EXECUTADO: LECY NAZARE BARBOSA DE CASTRO, ANTONIO FERREIRA DE CASTRO Nome: LECY NAZARE BARBOSA DE CASTRO Endereço: Alameda Vinte e Oito, 41, CJ MAGUARI, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-096 Nome: ANTONIO FERREIRA DE CASTRO Endere�o: desconhecido DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA ajuizada por VIVENDA – ASSOCIAÇÃO DE POUANÇA E EMPRÉSTIMO, EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, em face de LECY NAZARÉ BARBOSA DE CASTRO e ANTÔNIO FERREIRA DE CASTRO, todos qualificados nos autos, referente ao saldo devedor atualizado até setembro/2024, no valor de R$13.348,83 (treze mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos). Foi apresentada EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Id. 116595553 - Pág. 1 a 106325477 - Pág. 1 a 7), alegando a ocorrência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva, considerando o lapso temporal em que o processo permaneceu paralisado por culpa exclusiva da exequente, desde a propositura da ação até a citação. A parte exequente apresentou manifestação à exceção de pré-executividade, pugnando pela sua rejeição (Id. 127071410 - Pág. 1 a 7). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um procedimento não previsto em lei, mas admitido pela doutrina e jurisprudência como exceção à regra da impugnação à execução pelas vias ordinárias, desde que verse sobre questões de ordem pública, como a nulidade do título executivo, prescrição, ilegitimidade passiva, falta de condições da ação, inexistência de citação válida etc. No presente caso, a parte excipiente alega a ocorrência da prescrição intercorrente, que é caracterizada pela inércia reiterada do exequente, onde o processo executivo ou de cumprimento de sentença já tenha se iniciado, tempo suficiente para a ocorrência da perda da pretensão, ou seja, perda do direito de continuidade do processo judicial, pela ausência de citação ou da localização de bens passíveis de penhora. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente se iniciará a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano. No caso em questão, é mister ressaltar que para fins de ocorrência da prescrição intercorrente, considera-se a ciência da primeira tentativa frustrada de citação do executado. Da leitura do caderno processual, verifico que a presente execução hipotecária seguia seu curso normal, com a citação dos executados (Id. 44867671 - Pág. 4), penhora do imóvel (Id. 44867671 - Pág. 5), intimação dos executados sobre a penhora (Id. 44867671 - Pág. 6), deferimento do pedido de suspensão da execução, por 120 dias (Id. 44867672 - Pág. 2), pedido de desocupação do imóvel e alienação por hasta pública (Id. 44867672 - Pág. 10), certidão de não apresentação de embargos pelos executados (Id. 44867672 - Pág. 20), até que, por meio de decisão interlocutória, publicada em 14/02/2020 (Id. 44867673 - Pág. 1) o feito foi chamado à ordem, para tornar sem efeito a citação dos executados, uma vez que o mandado citatório expedido seguiu o rito do procedimento especial da execução de título executivo extrajudicial, previsto no revogado CPC de 1973. A partir desta decisão, foi determinado a expedição de novo ato citatório, nos termos da Lei nº 5.741. Anulada a citação, o prazo prescricional volta a correr a partir da data em que a ação foi originalmente proposta. Contudo, o prazo prescricional é considerado interrompido desde o momento em que a ação foi ajuizada, uma vez comprovado que a culpa pela demora na citação não seja atribuída ao autor. Constata-se que, ao tempo em que o processo permaneceu paralisado, em nenhuma ocasião se deu por culpa ou inércia do exequente/excepto, pois quando este foi intimado ao cumprimento de diligências as quais lhe incumbiam, deu o devido andamento ao processo, na tentativa de localização de bens dos executados, sendo eventual demora atribuída aos mecanismos da Justiça. Dispõe a Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Assim, se a demora na citação do devedor deu-se por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento sumulado pelo STJ. Se a demora no cumprimento das tentativas de citação deu-se única e exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não há falar em inércia do exequente/excepto, por conseguinte, em prescrição intercorrente da execução. Posto isto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, afastando assim, a ocorrência da prescrição intercorrente. Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.