Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EDGAR CORREIA MOURA REPRESENTANTE: VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO, OAB/PA 17.468-A
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DE JUSTIÇA DECISÃO
PROCESSO N.º: 0026379-16.2016.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial (ID 19599576), interposto por EDGAR CORREA MOURA, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador ROMULO JOSÉ FERREIRA NUNES, cujas ementas têm o seguinte teor: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. O EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR AS MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS NO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNÂNIME. Segundo o art. 619 do CPPB, podem ser opostos Embargos de Declaração, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. É instrumento usado pelas partes para que o mesmo órgão julgador explique a ambiguidade ou obscuridade porventura existente, lhe dirima a contradição, ou supra a omissão apontada. Todavia, os aclaratórios não se prestam à reanálise fático - probatória da matéria já debatida no acórdão. Na hipótese, os argumentos do embargante não passam de mero inconformismo com a condenação imposta.
Trata-se de tentativa de rediscutir matérias já exaustivamente apreciadas no aresto vergastado, o qual não guarda qualquer ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade, capaz de legitimar a interposição de embargos. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.” (ID n.º 19298266). “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DO artigo 157, § 2º, incisos I, II E V, DO CPB - DECISÃO CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL – INVIABILIDADE – PRESENÇA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - RÉU RECONHECIDO POR TRÊS VÍTIMAS EM JUÍZO – AFASTAMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – INOCORRÊNCIA – PROVAS DO USO DE ARMA DE FOGO NA ÇÃO DELITUOSA - DOSIMETRIA – PEDIDO PARA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO – INVIABILIDADE – PRESENÇA DE DOIS VETORES DESFAVORÁVEIS - PENA BASE EM 04 ANOS E 08 MESES. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – READEQUAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO – INVIABILIDADE – JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA - CONCURSO DE AGENTES - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. I – Diante das provas materiais e orais produzidas no acervo, com supedâneo nos elucidativos relatos das vítimas, que descreveram de maneira orquestrada como se desenvolveu toda ação criminosa, perpetrada pelo recorrente, que usando de violência extremada, através de ameaças com emprego de uma arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade de uma vítima, tomada de refém, inviável, cogitar-se em insuficiência probatória para uma condenação, em face da riqueza de evidências que prestaram amparo ao decisum hostilizado que deve ser mantido em todos os seus fundamentos; II – Acerca do reconhecimento pessoal, extraem-se dos autos os pontuais relatos das vítimas, que não titubearam em apontar em juízo, que o recorrente teria sido um dos protagonistas do ilícito penal em debate. O apelante, portando uma arma de fogo, juntamente com um comparsa, tomaram de assalto a residência das vítimas, ocasião em que levaram vários objetos, mediante disparo de arma de fogo contra um dos ofendidos, ferindo-o no braço; III – Quanto a dosimetria, o juízo singular aferiu a pena base em 04 anos e 08 meses de reclusão e 30 dias multa, para isso considerou os moduladores judiciais das circunstâncias e das consequências do crime como desfavoráveis ao recorrente, fundamentando os vetores de forma idônea e aferindo um quantum proporcional e razoável. Na 2ª fase não concorreram atenuante e nem agravante. Na 3ª fase, não se observou causa de diminuição de pena, mas a causa de aumento, nos termos do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal. Foi categoricamente justificado o incremento na razão de 1 /2, sem que isso afrontasse os termos da sumula 443 do STJ; IV - No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, o quantum de pena aplicado exige a adoção do regime SEMIABERTO (ART. 33, § 2º “b” do CPB). Sendo, na espécie, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; V - Desta forma, diante dos fatos e das provas dos autos, segue o recorrente condenado às penas de 07 (sete) anos de reclusão em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º “a” do CP) e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias multa, pela prática dos crimes tipificados no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal. Recurso conhecido e improvido.” (ID 17099318). Sustenta a parte recorrente, em síntese, a ocorrência de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, tendo em vista a realização do reconhecimento pessoal do réu em desacordo com o rito previsto em lei. Prossegue, alegando que a decisão objurgada também está em contrariedade com o art. 59 do Código Penal, eis que o mesmo fundamento foi utilizado para a negativação das circunstâncias e das consequências do crime, estando evidenciado o indevido bis in idem. Ademais, argumenta que deve ser reconhecida a incidência da fração de 1⁄3 (um terço) na terceira fase da dosimetria, ante flagrante ilegalidade e desproporcionalidade, nos termos da Súmula nº 443 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões (ID 19839770). É o relatório. Decido. Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo (isenção penal - art. 3º, II, da Res. STJ/GP nº 2/2017, com redação dada pela Res. STJ/GP nº 2/2020), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Com efeito, quanto a controvérsia relativa à dosimetria da pena, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientada no sentido de que “o mesmo fundamento concreto não pode servir para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial, sob pena de bis in idem” (STJ - AgRg no AREsp: 1144831 MG 2017/0202050-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018). Ademais, amolda-se a impugnação ao disposto no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, diante do atendimento dos pressupostos gerais, bem como considerando que a hipótese dos autos não se amolda a nenhum óbice previsto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, admito o recurso especial. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Belém, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará