Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO CARVALHO LOBATO
REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0033196-47.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposto por PAULO CARVALO LOBATO em face de ESTADO DO PARÁ. Historia o autor ser investigador da Polícia Civil do Estado do Pará desde 16/08/2002. Discorre que é compelido a fazer horas-plantão com frequência, havendo desconto previdenciário sobre este trabalho. Ao fim da imensa inicial pleiteia: 1 – Declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os plantões; 2 – Restituição dos valores já pagos, observada a prescrição quinquenal. II – Tutela antecipada denegada no Id. 27925874. III – CONTESTAÇÃO no Id. 27925875. Preliminarmente arguiu: ilegitimidade do Estado; no mérito sustenta a legalidade da contribuição previdenciária sobre as horas extras, citando o Dec. estadual 2.395/2006. IV – RÉPLICA no Id. 27925884. V – O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (Id. 27925881). É o relatório. Decido. VI – DA LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARÁ. O Estado do Pará enquanto fonte pagadora é parte apta a atender eventual decisão mandando sustar qualquer cobrança incidente sobre a remuneração. Entendo que a legitimidade do IGEPPs somente surge por ocasião da aposentadoria. Logo, impõe-se a rejeição da preliminar. VII – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Necessário assentar que a prescrição da pretensão em tela é quinquenal. Isso porque, o Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, ao estabelecer a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública, dispõe, em seu art. 1º, o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina. Nesse passo, são as lições de Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiroSão Paulo: Malheiros, 2016, p. 878): “A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec. ditatorial (com força de lei) 20.910, de 6.1.32, complementado pelo Dec.-lei 4.597, de 19.8.42. Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas autarquias, fundações públicas e empresas estatais”. A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a aplicação do princípio da actio nata, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional é a data que se toma ciência inequívoca do fato danoso: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MILITAR DA MARINHA. DESAPARECIMENTO DE AERONAVE. FALECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza". Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata. Precedentes. 2. No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição.3. Recurso especial a que se dá provimento.(REsp n. 692.204/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/12/2007, DJ de 13/12/2007, p. 324.) Entendo que o processo administrativo juntado às fls. 31, protocolado em 07/10/2011 levou a suspensão da prescrição. Neste sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE RENÚNCIA DE PODERES. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NA FORMA DO ART. 45 DO CPC. 1) TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 009/2000. IMPROCEDENTE. DECRETO VERGASTADO APENAS DEFERIU PENSÃO AOS DEPENDENTES DE SEGURADA DO RPPS. QUALIDADE DE TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA. 2) NECESSIDADE DE CADASTRO E DEFERIMENTO DO DECRETO MUNICIPAL PELO ÓRGÃO DE CONTAS PARA O EFETIVO PAGAMENTO DE PENSÃO. ARGUMENTO REJEITADO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. EFEITOS PRODUZIDOS A PARTIR DA MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 3) PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. NÃO OBSERVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO PLEITO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA - APL: 00005692220078140042 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 02/03/2015, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 06/03/2015). Destacamos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. UNÂNIME. I- A Apelante insurge-se quanto termo inicial da prescrição declarada pelo Juízo sentenciante. II- É cediço que a revisão de benefício previdenciário é devida a partir da data do requerimento administrativo de revisão, momento em que o Instituto toma ciência do pleito. III- Na hipótese, deve ser considerada a data do primeiro requerimento administrativo para contagem do prazo prescricional. IV- Recurso conhecido e provido. Unanime. (TJ-PA - APL: 00611018520168140301 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 08/10/2018, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 03/12/2018). Destacamos. Assim, para fins de prescrição deve-se considerar a suspensão operada durante tramitação do requerimento administrativo. VIII – DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CARÁTER INDENIZATÓRIO DA HORA PLANTÃO. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela não incidência de contribuição previdenciárias sobre as verbas não incorporáveis para fins de aposentadoria. Neste sentido: STJ - AREsp: 2547402, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 27/05/2024. Logo merece procedência o pedido. Atente-se que dado o caráter estritamente regulamentar do decreto no direito brasileiro, não cabe a estas normas a criação de direitos e deveres, impondo-se a declaração da inconstitucionalidade incidente do citado decreto estadual n. 2.395/2006. Impõe-se a restituição dos valores das contribuições previdenciárias já recolhidas, observada a prescrição quinquenal, considerando-se neste cálculo a suspensão operada pelo requerimento administrativo citado. Assim, declaro que sobre os plantões do autor não incidirão descontos previdenciários doravante. XI - CONCLUSÃO. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para julgar o processo extinto COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas, dado a isenção da fazenda demandada. Honorários em 20% (vinte por cento do valor da causa), considerando o longo tempo de trâmite do feito bem como a boa técnica dos causídicos. Determino a adoção dos índices fixados por lei e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na forma seguinte: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR). Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947. Sentença sujeita à remessa necessária, por tratar-se de condenação em valores ilíquidos, na forma da súmula 490 do STJ. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 9 de agosto de 2024. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)