Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000
EXECUTADO: JOAO CARLOS DOS SANTOS SOUZA Nome: JOAO CARLOS DOS SANTOS SOUZA Endereço: Travessa Vileta, 1749, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-423 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0036056-45.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS Versam os autos sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO interposta por BANPARA em face de JOAO CARLOS DOS SANTOS SOUZA baseada em CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Em Id. 104391266 - Pág. 2, foi determinada a intimação do requerido para manifestação acerca da prescrição do débito. Após manifestação, os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de execução de Cédula de Crédito Bancário cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, de modo que o exequente deveria ter promovido a citação dos executados até 2021, ainda que por edital, uma vez que a última parcela do débito venceu em 2018. Ademais, o exequente olvidou quanto às determinações deste Juízo exaradas na decisão de Id Num. 46215157 - Pág. 7, deixando de se manifestar sobre o suposto óbito ou de promover a habilitação do espólio, ficando o processo paralisado por mais de 03 (três) anos, entre 2020 e 2023. Não apenas isso, constata-se que há muito transcorrido o prazo trienal da prescrição ( art. 60 do Decreto-Lei n. 167 /67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663 /66.) sem que o autor tenha se desincumbido do ônus de viabilizar a citação válida do requerido. Desta forma, a falta de citação decorreu por culpa EXCLUSIVA da parte autora, seja por não recolher tempestivamente as custas para a realização do ato, seja por se quedar inerte às intimações do juízo. Frise-se que incumbe ao autor viabilizar a citação da parte ré, impulsionando o feito neste propósito (CPC, art. 240, §2º), independentemente de intimação do Juízo, vez que se trata de obrigação ex lege. Desta forma, se todas as diligências requeridas ao Poder Judiciário foram efetuadas na forma e nos termos da lei processual e se, ainda assim, a citação válida não se verificou, não terem sido recolhidas as custas processuais, a decretação da prescrição é medida que se impõe. Gravosa é a total desídia do autor quanto a adoção das diligências pertinentes, provocando demora do processo por tempo muito superior ao razoável, período no qual não adotou a postura positiva para o correto ajuizamento da ação e consequente formação integral da lide, em clara demonstração de desinteresse em impulsionar o feito. O que se reconhece, portanto, é que, devendo a parte adotar providência necessária, esta deixou de fazê-lo dentro do prazo legal, ensejando a ocorrência da prescrição da pretensão, uma vez que deixou transcorrer o prazo trienal, sem providenciar as cutas da citação em momento oportuno, impedindo, assim, a interrupção do prazo prescricional, conforme art. art. 240, §2º, CPC/15, POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DO AUTOR. Nesta linha de intelecção, pela norma inserta nos arts. 202 e 203 do Código Civil Brasileiro, a ausência de citação do requerido no processo impõe a NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Observe-se que não há nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, havendo se operado nos termos do antigo Código Civil no seu art. 172 e ss, que prescreve a propositura ação, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 240, do CPC. Dispõe o art. 240, §1º do CPC que a citação válida interrompe a prescrição, a qual retroage a data do ajuizamento da ação. Por sua vez, o §§2º do mesmo dispositivo impõe ao autor a obrigação de viabilizar a citação do réu no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de que não se interrompa o prazo prescricional, quando a demora decorrer de culpa do autor. No caso dos autos, embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, o autor INVIABILIZOU a realização da citação do réu, uma vez que propôs a ação, sem ter a cúria de adotar as providências imediatas para citação, deixando decorrer tempo mais do que suficiente para adotar as diligências pertinentes ao escorreito prosseguimento do feito. Portanto, considerando-se como prazo prescricional aplicável ao caso aquele previsto no art. 206, §3º, inciso VIII do Código Civil, a saber de 03 (três) anos, conforme alhures pontuado, tem-se que incontestavelmente se operou a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXORDIAL, pela não interrupção do prazo prescricional ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR QUE NÃO A VIABILIZOU.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO, e DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Resta revogada tutela ou liminar porventura anteriormente deferida por este juízo. CUSTAS NA FORMA DA LEI. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema LIBRA. Belém/PA, 22 de Agosto de 2024. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 3ª VCE da Capital SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).