Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800543-18.2020.8.14.0029.
REQUERENTE: MARIA FELIX FERREIRA DIAS Advogado(s) do reclamante: MARCO AURELIO DE MELO NOGUEIRA, LYLIAN LEAL GARCIA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Pagamento do Débito]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA FELIX FERREIRA DIAS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Verifica-se que o executado adimpliu regularmente a quantia exequenda, por meio de depósito judicial, conforme petição ID 129508413 e ss. A exequente, em petição ID 129585392, nada se opôs à quantia depositada e requereu o levantamento do valor por meio de alvará judicial de transferência. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 924 do CPC que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, devendo, nos termos do art. 925, ser declarada por sentença.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução pelo seu cumprimento e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Dos valores depositados, defiro o pedido de expedição do competente alvará judicial de transferência em benefício do advogado MARCO AURÉLIO DE MELO NOGUEIRA, OAB/PA 19.769, para os dados bancários de sua titularidade indicados na petição ID 129585392. Cabe destacar que o referido advogado possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração constante dos autos. Ficam as partes intimadas via DJE. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB. Maracanã-PA, data da assinatura eletrônica no sistema. João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto respondendo por Maracanã