Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA. (Representante: MARCO AURÉLIO CARVALHO GOMES - OAB/MG nº 73.193) RECORRIDO(A): RICARDO DE JESUS ROCHA (Representante: TARLEYANNE SANTOS DE FREITAS - OAB/PA nº25.471) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0800696-47.2022.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 29432160) interposto por ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA., fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, assim ementado(s): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA. contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em apelação cível, mantendo a decisão de cancelamento da distribuição da ação por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. O embargante sustenta existência de contradição e omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade e à fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão embargada quanto à análise: (i) da relação processual já instaurada por apresentação de contestação, e (ii) do pagamento das custas iniciais, supostamente realizado em documentos juntados aos autos. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações do embargante, ao afirmar que o cancelamento da distribuição por ausência de custas (art. 290 do CPC) não enseja honorários advocatícios, mesmo após contestação do réu, por não incidir o princípio da causalidade nessa hipótese específica. A existência de contestação não impede o cancelamento da distribuição, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Igualmente, o acórdão considerou válidas as intimações realizadas, inexistindo erro material ou omissão quanto ao efetivo pagamento das custas. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A apresentação de contestação não impede o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, sendo inaplicável o princípio da causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios.” “2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas para correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”” (ID nº 28726145) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Trata-se de Agravo Interno interposto pela ré (ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA.) contra decisão monocrática que negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes (autora e ré). A decisão monocrática manteve a sentença de primeiro grau que cancelou a distribuição da Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais e Materiais (art. 290 do CPC) e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC, conforme corrigido de ofício na decisão monocrática), em razão do não recolhimento das custas processuais pelo autor (RICARDO DE JESUS ROCHA) após devida intimação. A ré, ora Agravante, busca a reforma da decisão para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais e questiona a validade do julgamento monocrático. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o julgamento monocrático do recurso de apelação pelo relator, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, notadamente quando a matéria é objeto de jurisprudência dominante; e (ii) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), decorrente do não recolhimento das custas iniciais pelo autor, mesmo após o comparecimento espontâneo e apresentação de contestação pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. É cabível o julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV, V e VIII, do CPC c/c art. 133 do RITJ e Súmula 568/STJ) quando a matéria recursal encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais, visando à celeridade e economia processual. Eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do mérito pelo órgão colegiado no julgamento do Agravo Interno. 2. O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) independe de intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação de seu advogado para o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo legal, o que foi devidamente observado no caso concreto. 3. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo sem resolução do mérito por cancelamento da distribuição (art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC), em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não acarreta a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu, ainda que este tenha comparecido aos autos e apresentado contestação, por não se aplicar o princípio da causalidade nesta hipótese específica. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É admitido o julgamento monocrático da apelação pelo Relator com base no art. 932 do CPC e na jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ), sendo eventual vício sanado pelo julgamento colegiado do Agravo Interno.” “2. A extinção do processo por cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ante o não recolhimento das custas iniciais após intimação do patrono do autor, não enseja a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que o réu tenha sido citado ou comparecido espontaneamente aos autos.”” (ID nº 26907764) Alegou a parte recorrente que houve violação ao disposto nos arts. 85, §§2º e 10, 90, 290, 485, IV, 932, III e IV, 1.011, 1.022, 1.025 e 1.029 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, embora tenha sido extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de impulsionamento da parte autora, após o oferecimento de contestação pela recorrente, o acórdão recorrido deixou de aplicar o princípio da causalidade e de condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sustentou que, instaurada a relação processual com a citação e apresentação de defesa, não seria mais cabível o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC, devendo a extinção observar o art. 485, IV, com a consequente imposição dos ônus de sucumbência. Apontou que o julgamento monocrático da apelação violou o art. 932 do CPC, pois a matéria não se encontrava pacificada e exigia apreciação colegiada. Afirmou que os embargos de declaração opostos foram indevidamente rejeitados, sem enfrentamento das omissões e contradições apontadas, em afronta ao art. 1.022 do CPC. Indicou divergência jurisprudencial com precedentes do STJ e de diversos Tribunais Estaduais, que reconhecem a necessidade de condenação em honorários mesmo em hipóteses de extinção sem julgamento de mérito, quando configurada a atuação processual da parte contrária. Defendeu a relevância da matéria para fins do art. 105, §2º, da CF/88, por tratar de interpretação de normas processuais com impacto econômico e social. Requereu a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. Houve pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Marco Aurélio Carvalho Gomes, OAB/MG 73.193. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 30118914). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 01/08/2025, o recurso foi interposto em 25/08/2025, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 25/08/2025), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – IDs nº 26907764 e 28726145), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID nº 15146667), ao interesse recursal e ao preparo (comprovante de pagamento de custas recursais - IDs nº 29432163 e 29433465), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, há jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça a favor da tese recursal, conforme se verifica da ementa com o seguinte teor: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III E IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. VALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ALTERAR FUNDAMENTOS, SEM MODIFICAR O RESULTADO PRÁTICO OU INVERTER A SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de recolhimento de custas processuais complementares, após a angularização da relação processual com a citação e apresentação de contestação, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos III e IV do art. 485 do Código de Processo Civil, e não o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, que se aplica apenas à falta de recolhimento das custas iniciais antes da formação da relação processual. 2. A intimação pessoal para o recolhimento das custas complementares, enviada ao endereço cadastrado nos autos e não cumprida por mudança não comunicada, é considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte autora em regularizar as custas, impõe a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade, uma vez que a parte ré foi citada e precisou constituir advogado para sua defesa. 4. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível mesmo em caso de "parcial provimento" do recurso de apelação, quando este se limita a alterar os fundamentos da sentença, sem modificar o resultado prático do julgamento ou inverter a sucumbência, o que equivale a um desprovimento para fins de aplicação da referida norma. 5. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.639.560/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 6/10/2025.)” Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC). Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará