Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autor: restou demonstrado que o autor, em nome próprio e de seus pais, exerce posse sobre o imóvel descrito nos autos há mais de uma década, conforme documentos acostados e prova testemunhal. Esbulho praticado: conforme os depoimentos colhidos na audiência de justificação, os réus efetivamente ingressaram na área objeto da lide de forma injusta, inclusive mediante violência e ameaças, quebrando cercas, furtando tijolos e impedindo o acesso dos autores ao imóvel. Data do esbulho: há registro nos autos de boletins de ocorrência datados de setembro de 2018, bem como relatos detalhados do evento no dia 28 de setembro de 2018, compatíveis com a linha temporal exigida pelo art. 561, III, do CPC. A medida liminar de reintegração deferida após a audiência encontra-se respaldada nos autos e deve ser confirmada por sentença. Quanto aos pedidos acessórios, notadamente os danos materiais apontados (prejuízo com cercas, tijolos, árvores, areia e pedra), apesar de mencionados na inicial, não restaram satisfatoriamente comprovados em sede de liquidação nesta fase processual, sendo viável apenas sua apuração em procedimento próprio, se assim desejar o autor, não havendo elementos suficientes para fixação desde logo. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Material, Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - 0800946-46.2018.8.14.0032 Nome: EDILONE VICENTE MALCHER PANTOJA Endereço: Rua João Coelho, 196, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925-A Endere�o: desconhecido Nome: JOÃO SOARES LEITE, Vulgo "João Pita" Endere�o: desconhecido Nome: OUTROS Endere�o: desconhecido Nome: EDILENE SILVA Endere�o: desconhecido Advogado: RUBENS LOURENCO CARDOSO VIEIRA OAB: PA8173 Endereço: TRAVESSA DR LOUREIRO, 411, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc I – RELATÓRIO
Trata-se de ação possessória ajuizada por Edilone Vicente Malcher Pantoja, em nome próprio e como representante de seus genitores Vicente Sampaio Pantoja e Maria da Conceição Malcher Pantoja, inicialmente sob a forma de interdito proibitório, posteriormente convertida em ação de reintegração de posse, proposta em desfavor de João Soares Leite, vulgo “João Pita”, e outros. A parte autora alegou ser possuidora de imóvel urbano situado na Travessa José de Alencar, bairro Planalto, nesta cidade de Monte Alegre/PA, com área total de 3.257,50 m², exercendo posse mansa, pacífica e contínua há mais de 12 anos. Afirmou que passou a sofrer ameaças de esbulho por parte dos requeridos, culminando em ocupação indevida e violenta da área de 2.400 m², adquirida de José Ramos Pereira. Relatou que, diante da situação de iminente violência, registrou boletins de ocorrência e solicitou medida liminar para resguardar a posse. Foi realizada audiência de justificação, com colheita de depoimentos e produção de prova testemunhal, tendo o juízo convertido o pedido para reintegração de posse, deferindo liminarmente a reintegração. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Os autos seguiram regularmente e vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da posse exercida pelo autor e o esbulho perpetrado pelos réus, com pedido de reintegração liminar deferido após audiência de justificação. Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito à reintegração quando for esbulhado. Já o art. 561 exige para a concessão da medida a demonstração: (i) da posse, (ii) da turbação ou esbulho, e (iii) da data do esbulho. No caso em exame, tais requisitos estão presentes: Posse do
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a liminar concedida, reintegrando definitivamente os autores na posse do imóvel descrito na inicial, vedando aos réus qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais sanções legais. Após o transito em julgado, revigore-se o MANDADO de posse. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Alegre/PA, 21 de maio de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito