Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ATHYLIO MELO DA SILVA REPRESENTANTE: (DEFENSORIA PÚBLICA)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO REPRESENTANTE: (8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800858-89.2023.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID Nº. 22529311) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 22385667 que, diante das orientações contidas na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido. Apresentadas as contrarrazões (ID Nº 22649347). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 09:24
Movimentação processual
05/11/2024, 08:26
Outras Decisões
04/11/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 8 de outubro de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:44
Ato ordinatório
08/10/2024, 10:43
Publicação
08/10/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ATHYLIO MELO DA SILVA REPRESENTANTE: (DEFENSORIA PÚBLICA)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO REPRESENTANTE: (8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800858-89.2023.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 21632767) interposto por Athylio Melo da Silva, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Kédima Pacífico Lyra, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 21545322) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Na hipótese dos autos, inexiste espaço para absolvição com fundamento em insuficiência probatória, pois há provas substantivas da materialidade e autoria do crime de roubo pelo conjunto probatório seguro e coeso amealhado nos autos, com relevância à palavra das vítimas acerca da participação do acusado na prática delituosa, corroborado pelos depoimentos das testemunhas e dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e apreenderam a res furtiva em seu poder, elementos suficientes para embasar o decreto condenatório. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DO BEM SUBTRAÍDO EM PODER DO ACUSADO. 2. A jurisprudência da Corte Superior sobre a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal do agente criminoso não se aplica no presente caso, “porque se trata de prisão em flagrante de pessoa encontrada após o crime com o objeto material da conduta delitiva” (AgRg no AREsp n. 2.354.330/RN). 3. Outrossim, segundo entendimento firmado pelas Cortes de Justiça Estaduais, no caso de acusado preso logo após o cometimento do delito e na posse da res furtiva, o reconhecimento é circunstancial para legitimar o flagrante, porquanto levado a efeito dentro da dinâmica do crime, de modo que o frescor dos acontecimentos afasta qualquer possibilidade de erro de identificação do autor do delito (TJCE, APR n. 02343782120218060001), hipótese retratada nos autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sustentou a parte recorrente, em síntese, error iuris in iudicando e violação ao art. 226, com consequente violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pelo equívoco na valoração das provas, uma vez que o reconhecimento realizado pela vítima não se revestiu das formalidades necessárias, restando inconclusivo quanto à autoria. Portanto, necessária sua absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. Requereu, também, a aplicação de efeito suspensivo ao recurso. Apresentadas as contrarrazões (ID n.º 21919061). É o relatório. Decido. Analisando o acórdão combatido, verifica-se que, após o exame acurado das provas extrajudiciais e das judicializadas, ficou nele constatada a autoria e a materialidade delitivas, conforme trecho abaixo selecionado: “(...) O caso é de apelante condenado por roubar, dentro de um transporte público do tipo van, dois aparelhos celulares de duas vítimas que eram passageiras do coletivo. A materialidade está comprovada pelo auto de apreensão de uma faca de serra e da res furtiva em poder do réu (ID 15602652, pág. 9). Após a subtração dos objetos, o réu desceu do transporte coletivo e, logo em seguida, foi alcançado pelo motorista da van, populares e agentes de segurança pública, os quais procederam com a abordagem policial e a respectiva prisão em flagrante do recorrente. A autoria delitiva exsurge dos elementos de informação constantes no inquérito policial, além dos depoimentos das vítimas Danielly Rodrigues Leão e Cristiane Souza Gomes, que narraram com segurança o contexto da trama delitiva, apontando o recorrente perante a autoridade policial como o autor do roubo (ID 15602650, pág. 4-10; 15602652, pág. 10). Na fase judicial, a vítima Danielly Rodrigues Leão, juntamente com as testemunhas Rodrigo Henrique Rodrigues Reis, Diogo Alves da Silva, Thiago Roberto de Azevedo Albuquerque e Natanael Patrick Barbosa Ferreira Pequeno, confirmaram a participação do apelante no roubo, conforme depoimentos transcritos na sentença (ID 15602733). Ressalte-se que o depoimento das vítimas está em consonância com a prova testemunhal judicializada, formando um conjunto probatório seguro e coeso acerca dos fatos e da autoria delitiva, tendo o magistrado sentenciante, como destinatário da prova e à luz do princípio do livre convencimento motivado, concluído pela existência de elementos de convicção para a condenação do réu. Além disso, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer” (STJ, AgRg no HC n. 700.369/SC, relatora Ministra Laurita Vaz). (...)”. Dessa forma, a Turma julgadora entendeu que, além do reconhecimento pessoal realizado pela vítima, outros meios de provas foram considerados para aferir a autoria delitiva, principalmente a apreensão do produto do crime em poder do réu, detido em flagrante, o que traz a incidência do enunciado sumular 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento daquela Corte Superior. Nesse sentido: “(...) 4. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem consoa com o entendimento deste Tribunal Superior de que, "antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 793.886/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, grifei). 5. Dessa forma, havendo flagrante delito do acusado, na posse da res furtiva, imediatamente após a empreitada criminosa, não há que se falar em nulidade do reconhecimento pessoal realizado na delegacia, uma vez que não há dúvida quanto à individualização do suposto autor do delito, reconhecido pelas vítimas logo após o cometimento do delito, ainda no local dos fatos. (...) ((AgRg no HC n. 921.601/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Ademais, aponto que, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, “os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), pela incidência da súmula 83, do STJ, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
07/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:47
Movimentação processual
04/10/2024, 09:38
Recurso Especial
04/10/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:16
Redistribuição (sorteio; incompetência)
28/08/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 10:21
Mudança de Classe Processual
28/08/2024, 10:20
Publicação
26/08/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Na hipótese dos autos, inexiste espaço para absolvição com fundamento em insuficiência probatória, pois há provas substantivas da materialidade e autoria do crime de roubo pelo conjunto probatório seguro e coeso amealhado nos autos, com relevância à palavra das vítimas acerca da participação do acusado na prática delituosa, corroborado pelos depoimentos das testemunhas e dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e apreenderam a res furtiva em seu poder, elementos suficientes para embasar o decreto condenatório. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DO BEM SUBTRAÍDO EM PODER DO ACUSADO. 2. A jurisprudência da Corte Superior sobre a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal do agente criminoso não se aplica no presente caso, “porque se trata de prisão em flagrante de pessoa encontrada após o crime com o objeto material da conduta delitiva” (AgRg no AREsp n. 2.354.330/RN). 3. Outrossim, segundo entendimento firmado pelas Cortes de Justiça Estaduais, no caso de acusado preso logo após o cometimento do delito e na posse da res furtiva, o reconhecimento é circunstancial para legitimar o flagrante, porquanto levado a efeito dentro da dinâmica do crime, de modo que o frescor dos acontecimentos afasta qualquer possibilidade de erro de identificação do autor do delito (TJCE, APR n. 02343782120218060001), hipótese retratada nos autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Belém (PA), 20 de agosto de 2024. Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora
23/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:49
Não-Provimento
22/08/2024, 07:03
Mérito
20/08/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 17:28
Para julgamento de mérito
12/08/2024, 17:28
Retirado
05/08/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:16
Para julgamento de mérito
18/07/2024, 17:15
Ato ordinatório
07/06/2024, 16:07
Retirado
28/05/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:27
Para julgamento de mérito
22/05/2024, 15:27
Ato ordinatório
30/04/2024, 11:14
Conclusão (para julgamento)
28/11/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 09:14
Ato ordinatório
27/11/2023, 09:13
Mero expediente
25/11/2023, 11:36
Recebimento
17/08/2023, 10:35
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 10:35
Distribuição (sorteio)
17/08/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém Processo n.º: 0800858-89.2023.8.14.0401 DECISÃO Recebido em plantão. A Autoridade Policial informa a este Juízo a prisão em flagrante de ATHYLIO MELO DA SILVA, efetuada no dia 18.01.2023, por infringir o art. 157, § 2º, VII, do CPB. Esclareço que deixo de realizar a audiência de custódia, pois em contato com o Ministério Público e a Defensoria Pública, fui informado que ambos os Órgãos não possuem Promotor e Defensor escalados para plantão durante a semana. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I – o(a) indiciado acima qualificado(a) foi detido(a) em estado de flagrância; II – foram ouvidos, na sequência legal, os condutores, as testemunhas e o(a) conduzido; III – constam as garantias aos direitos constitucionais do(a) indiciado(a), inclusive com a expedição das notas de culpa e comunicação à família do(a) preso(a); IV – foi comunicada ao Juízo, no prazo legal; e V – a peça flagrancial está devidamente assinada por todos. Assim sendo, tendo em vista que inexistem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, nos termos do art. 302 do CPP, HOMOLOGO o auto e mantenho a prisão em flagrante. E, considerando que o agente não praticou o fato nas condições constante do inciso I do caput do art. 23, do Código Penal, deixo, por ora, de conceder a liberdade provisória. Apesar das inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, dentre elas a previsão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenção do(a) flagranteado(a) em cárcere, mediante a decretação de sua prisão cautelar, a fim de que não prejudique a investigação policial, bem como por inexistir nos autos comprovação de sua residência. Ademais, o crime imputado ao(a) flagranteado(a) é de grande reprovabilidade social, pois provoca revolta e indignação da comunidade local, o que acaba por abalar a ordem pública. Não fosse o bastante, o flagranteado já cumpre pena, por condenação criminal, em regime semiaberto (processo nº 00015543720188140401), o que demonstra sua periculosidade in concreto. Dispõe o art. 312, o CPP que: “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria”.
Ante o exposto, presentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva dos autuados (arts. 312, 313, I e 310, II do CPP) e, entendendo, por ora, revelarem-se inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como desaconselhável a liberdade provisória, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva. Intimo a autoridade policial, recomendando a observância quanto ao prazo legal para a conclusão e remessa do IPL respectivo. Intimado o Ministério Público, via Sistema PJE. SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL E MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, POR CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Encerrado o plantão, devolva-se ao Juízo natural. Belém (Pa), 19 de janeiro de 2023. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito, em plantão criminal