Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801974-68.2023.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Requerido Nome: VANDERLEI BIZ Endereço: ROD BR 230, 0, KM 181, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo ESTADO DO PARÁ. Analisada a petição inicial, foi proferida sentença de improcedência liminar do pedido, reconhecendo a decadência do direito. A fazenda pública apresentou apelação que foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Eis o relato. DECIDO. Tendo em vista o retorno dos autos ao primeiro grau, cientifique-se o exequente, após arquive-se com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/04/2025, 13:37
Documento
25/03/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801974-68.2023.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Requerido Nome: VANDERLEI BIZ Endereço: ROD BR 230, 0, KM 181, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Uruará/PA, 02 de outubro de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Uruará
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801974-68.2023.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Requerido Nome: VANDERLEI BIZ Endereço: ROD BR 230, 0, KM 181, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Uruará/PA, 02 de outubro de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Uruará
03/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 09:49
Outras Decisões
02/10/2024, 09:49
Decurso de Prazo
17/09/2024, 14:00
Decurso de Prazo
17/09/2024, 08:21
Decurso de Prazo
16/09/2024, 03:44
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 11:34
Publicação
27/08/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801974-68.2023.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Requerido Nome: VANDERLEI BIZ Endereço: ROD BR 230, 0, KM 181, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 I. Intime-se a parte requerida, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, na forma do art. 1.010, §1º do CPC, observando que neste caso, a citação será pessoal na forma do art. 332, §4º do CPC; II. Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as homenagens de estilo, 1.010, §3º do CPC. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 22 de agosto de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:41
deferimento
22/08/2024, 11:41
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 12:41
Decurso de Prazo
03/02/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801974-68.2023.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Requerido Nome: VANDERLEI BIZ Endereço: ROD BR 230, 0, KM 181, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000
VISTOS. DECIDO.
Trata-se de caso de julgamento liminar do mérito pela existência da prescrição. Tradicionalmente, entre os doutrinadores brasileiros estabeleceu-se o critério segundo o qual a prescrição consistiria na perda ou extinção do direito de ação. Na verdade, a prescrição apenas atinge a eficácia da pretensão e da ação. Nas palavras de Pontes de Miranda, prescrição é:“a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”. O direito a uma prestação tem como correlativo o dever jurídico. Se esse último não for cumprido espontaneamente, no tempo e modo determinados, surge para o titular do direito a pretensão, que é o poder de exigir do devedor o cumprimento de sua obrigação. O direito, a partir de quando passa a ser exigível, dá origem à pretensão. De fato, a partir da exigibilidade do direito, surge ao seu titular o poder de exigir do obrigado a sua realização, caracterizando a pretensão. Tal exigência, contudo, não comporta qualquer ação, de modo que ao exercer pretensão o sujeito não age contra ninguém; apenas exige a realização do direito, limitando-se a aguardar a satisfação por parte do destinatário. Assim a relação jurídica tributária consiste no direito subjetivo que o sujeito ativo (Fisco) tem de constituir o crédito em face do sujeito passivo (contribuinte\responsável), que por sua vez, está encarregado de cumprir a prestação correspondente a uma obrigação principal e acessória, que surge com a ocorrência do fato gerador descrito na hipótese de incidência. Com efeito, o crédito tributário cobrado pelo Estado do Pará, referente à CDA nº 0000002570011465, cuja data de inscrição se deu em 23/09/2002, conforme espelho do ID nº 103230491, não havendo na exordial notícia de que o prazo prescricional estaria suspenso ou interrompido, o prazo prescricional começa a ser contado da data da constituição definitiva do crédito, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Alterado pela LC-000.118-2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” Diante o exposto, verifica-se a ocorrência de prescrição originária do crédito tributário ora cobrado. Com efeito, o prazo prescricional começa a ser contado da data da constituição definitiva do crédito, até o prazo máximo de 05 anos, nos termos do art. 174, do CTN. Isto posto, tendo ocorrido prescrição pelo decurso do prazo do art. 174 do CTN e com destaque do art. 332, § 1º, do CPC, que autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência da prescrição, sendo a única hipótese em que se faz dispensável o contraditório das partes (art. 485, parágrafo único). Por todo o exposto, com fundamento no art. 174 do CTN c/c art. 332, § 1º, do CPC, declaro de ofício a prescrição do crédito tributário objeto da lide, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 485, § único, do CPC. P. R. Intime-se pessoalmente o exequente. Sem custas, sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 17 de novembro de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará