GOOLA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA
Autor
USINA MONTE ALEGRE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUDMILA MARIA NEVES
OAB/MG 151252·CPF·Representa: Autor
MARINA DA GAMA RIBEIRO
OAB/PA 41967·Representa: Autor
IAN PIMENTEL GAMEIRO
OAB/PA 19603·CPF·Representa: Autor
LUDMILA MARIA NEVES
OAB/MG 151252·CPF·Representa: Réu
MARINA DA GAMA RIBEIRO
OAB/PA 41967·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 12:02
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/04/2026, 16:12
Retificação de Classe Processual
23/04/2026, 16:12
Mero expediente
23/04/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 10:25
Petição
16/04/2026, 09:42
Publicação
25/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento
23/03/2026, 12:23
Ato ordinatório
23/03/2026, 12:23
Decurso de Prazo
22/03/2026, 00:11
Petição
16/03/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 09:46
Publicação
27/02/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GOOLA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA
APELADO: USINA MONTE ALEGRE LTDA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE AÇÚCAR. INADIMPLEMENTO. PROVA ESCRITA. NOTA FISCAL E CANHOTO DE ENTREGA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO SETOR FINANCEIRO DA DEVEDORA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação monitória ajuizada por Usina Monte Alegre Ltda. contra Goola Indústria Comércio e Exportação Ltda., visando à cobrança de valores decorrentes da compra e venda de açúcar (Demerara e Orgânico), reputada inadimplida, tendo a sentença julgado procedente o pedido com base no conjunto probatório apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica obrigacional e do inadimplemento, especialmente diante da alegada invalidade do canhoto de entrega; (ii) estabelecer se comunicações eletrônicas oriundas do setor financeiro da ré configuram confissão extrajudicial apta a embasar a procedência da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige a formação de juízo seguro acerca da origem do crédito e do inadimplemento, a partir da análise do conjunto probatório, e não apenas da higidez formal isolada de determinado documento. 4. As comunicações eletrônicas encaminhadas pelo setor financeiro da apelante reconhecem a existência do débito e demonstram tratativas de regularização da obrigação, corroborando a relação negocial subjacente. 5. A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade, autoria ou representatividade do remetente das mensagens eletrônicas reforça sua validade probatória. 6. O reconhecimento do débito por representante do setor financeiro da empresa devedora configura confissão extrajudicial, nos termos do Código Civil, apta a comprovar a obrigação inadimplida. 7. Inexistem alegações ou provas de erro de fato, coação ou qualquer vício de vontade capaz de infirmar a confissão extrajudicial. 8. A apelante não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações genéricas sobre a prova da entrega da mercadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confissão extrajudicial decorrente de comunicações eletrônicas não impugnadas, emanadas do setor financeiro da devedora, constitui prova idônea da existência da obrigação e do inadimplemento em ação monitória. 2. Demonstrada a relação jurídica obrigacional e o reconhecimento do débito, compete ao devedor provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, ônus do qual não se desincumbe com alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 334, § 8º; 373; 435, parágrafo único; 700; CC/2002, art. 214. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1007106-06.2023.8.26.0126, Rel. Des. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. 14.11.2024; TJ-SP, Apelação nº 9273829-96.2008.8.26.0000, Rel. Des. Morais Pucci, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2013; TJ-PE, Apelação Cível nº 0000461-39.2021.8.17.3250, Rel. Des. José Severino Barbosa, j. 25.11.2025. RELATÓRIO
APELANTE: MAURICIO PACHECO DA SILVA
APELADO: ROBERTO CARLOS DE ARAUJO RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Prova escrita sem eficácia executiva. Prova complementar idônea. Confissão extrajudicial e prova testemunhal. Ônus da prova. Boa-fé objetiva. Recurso desprovido. Majoração de honorários. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação monitória para cobrança de dívida decorrente da venda de materiais de construção, reconhecendo a existência do crédito no valor de R$ 24.510,63, com base em início de prova escrita, confissão extrajudicial e prova testemunhal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório apresentado pelo autor é suficiente para comprovar a existência da dívida e legitimar a constituição do título monitório, diante da negativa do réu quanto à relação obrigacional. III. Razões de decidir 3. As notas de balcão apresentadas constituem início de prova escrita, conforme exige o art. 700 do CPC. 4. A confissão extrajudicial registrada em mídia audiovisual, não impugnada pelo réu, reforça a veracidade da dívida. 5. A prova testemunhal confirmou a entrega dos materiais, corroborando os demais elementos de prova. 6. O autor cumpriu adequadamente o ônus probatório, enquanto o réu se limitou à negativa genérica sem apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. 7. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A prova escrita sem eficácia executiva, aliada a confissão extrajudicial não impugnada e prova testemunhal, é suficiente para a constituição do título monitório. 2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do direito alegado, sendo legítima a sentença que reconhece a dívida diante de prova robusta e incontroversa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 700; 85, § 11; CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível 0631375-86.2017.8.04.0001; TJ-SP, Apelação Cível 1007823-57.2022.8.26.0189. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800793-02.2024.8.14.0097
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por USINA MONTE ALEGRE LTDA. em face de GOOLA INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., no Processo nº 0800793-02.2024.8.14.0097, visando à cobrança de valores decorrentes de compra de açúcar (Demerara e Orgânico) reputada inadimplida; a controvérsia concentrou-se, sobretudo, na suficiência probatória da nota fiscal e do canhoto de entrega para comprovação da efetiva entrega da mercadoria e constituição do crédito. Sobreveio sentença (ID n. 24082561) que julgou procedente a ação monitória, condenando a ré ao pagamento do valor indicado na decisão, com correção monetária e juros desde o vencimento, além de custas e honorários. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (ID n. 24082562), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação inequívoca da entrega e a invalidade do canhoto de entrega por falta de identificação e de demonstração de vínculo do signatário com a empresa, requerendo a reforma integral do julgado. A autora apresentou contrarrazões (ID n. 24082569), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença, inclusive sob o argumento de que a apelante teria reconhecido a dívida em comunicação interna/financeira mencionada na peça. Posteriormente, a ré protocolou petição (ID n. 26240120) manifestando interesse em composição consensual e requerendo a designação de audiência de conciliação (art. 334 do CPC). A autora, por sua vez, apresentou manifestação (ID n. 26430252) informando igualmente interesse na tentativa conciliatória, com ressalva de prosseguimento do feito em caso de insucesso. Diante das manifestações de ambas as partes, foi proferida decisão (ID n. 26608360) determinando a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de dia e hora de audiência de conciliação, com fundamento em dispositivos do CPC e resoluções pertinentes. Designada sessão no âmbito do CEJUSC Virtual de 2º Grau, lavrou-se termo de audiência (ID n. 30660778) registrando que, em 08/09/2025, às 10:00, houve não comparecimento de ambas as partes e de seus respectivos advogados, com encaminhamento dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para prosseguimento. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Quanto ao juízo de admissibilidade recursal, reconheço o recurso como cabível e tempestivo, pelo que conheço do apelo de ID n. 24082562 interposto. MÉRITO RECURSAL Nesses termos, encontrando-se em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito recursal. No mérito, a irresignação não merece acolhida. A controvérsia devolvida a esta instância recursal não se exaure na discussão, em abstrato, sobre a higidez formal do canhoto de entrega, mas exige, sobretudo, a aferição do ponto nuclear da lide: a existência da relação jurídica obrigacional entre as partes e a consequente verificação do inadimplemento imputado à apelante GOOLA INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. Em ação monitória, ainda que se discuta o valor probatório de determinados documentos, o que se busca é a formação de um juízo seguro acerca da origem do crédito e da ocorrência do descumprimento, sob o prisma do conjunto probatório. Assim, a análise deve privilegiar a coerência do acervo documental quanto à efetiva contratação e ao reconhecimento do vínculo negocial, pois, uma vez evidenciada a relação subjacente e o não pagamento no vencimento, desloca-se o foco da controvérsia para a existência (ou não) de causa legítima extintiva, impeditiva ou modificativa do direito do credor, a cargo do devedor, sem prejuízo da apreciação dos elementos de prova apresentados pelo autor para demonstrar o fato constitutivo do direito. Nesse contexto, assume relevo decisivo o conteúdo trazido pela apelada na IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS (IDs n. 24082552 e 24082553), na qual foram acostados e-mails encaminhados por “Financeiro Goola Açaí <[email protected]>” para “Gabriel Repetti <[email protected]>”, “Natalia Vieira Silva <[email protected]>” e “Suhelen Cardoso <[email protected]>”, com assunto “NEGOCIAÇÃO”, com datas registradas de 28/06/2024 e 03/07/2024, dirigidos a destinatários vinculados à ADECOAGRO S.A., grupo ao qual se encontra vinculada a empresa autora/apelada. Trata-se, portanto, de documento novo à época (juntado na fase de impugnação), justado com atenção ao art. 435, parágrafo único, do CPC/2015, cujo teor é convergente para a demonstração de que a própria ré, por seu setor financeiro, reconhece a existência do débito decorrente da relação comercial havida entre as partes, deslocando a discussão para além da controvérsia sobre a assinatura no canhoto e fornecendo elemento objetivo e contemporâneo de confirmação do vínculo e do inadimplemento. Mais do que um simples indício, esse intercâmbio comunicacional se apresenta como dado probatório dotado de alta pertinência para a formação do convencimento judicial, por revelar tratativas de regularização de obrigação pecuniária preexistente, em linha com a causa de pedir monitória. Ressalte-se, ainda, que não houve impugnação específica pela empresa ré/apelante quanto à autenticidade, integridade ou autoria dos referidos e-mails, tampouco quanto à representatividade do remetente (“Financeiro Goola Açaí”) para fins de manifestação negocial da empresa, embora tenha havido oportunidade para tanto em suas manifestações posteriores, limitando-se o apelo (ID n. 24082562) a reiterar a tese de insuficiência do canhoto e da ausência de comprovação da entrega. Nessa moldura, o reconhecimento expresso do débito por representante do setor financeiro da apelante configura irrevogável confissão extrajudicial (art. 214, do CC/2002) apta a reforçar, com densidade, a existência da relação obrigacional e o inadimplemento, esvaziando a utilidade prática da insurgência centrada exclusivamente na validade do canhoto, pois a dívida passa a estar corroborada por elemento autônomo e não infirmado. Sendo irrevogável, a confissão é, todavia, passível de ser anulada se decorreu de erro de fato ou coação – tais fatos, todavia, deveriam ter sido alegados pela parte apelante, que não impugnou a validade do ato praticado por sua representante e documentado nestes autos judiciais. A respeito, conferir: APELAÇÃO – Ação monitória – Instauração, de ofício, pelo Município de processo administrativo para revisão da promoção e progressão funcional dos servidores com base na LM nº 1.484/07 – Implantação das verbas sem o pagamento dos valores retroativos ali apurados – Pedido procedente, rejeitados os embargos monitórios – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Inadimplemento do Município – Reconhecimento administrativo dos valores vencidos e não pagos que configura confissão extrajudicial – Precedentes – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10071060620238260126 Caraguatatuba, Relator.: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 14/11/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2024) (Grifei). Apelação Cível. Ação monitória julgada extinta. Carência da ação por falta de interesse de agir. Ação fundada em confissão extrajudicial da dívida, feita em inquérito policial. Termo de declarações do devedor que se configura prova escrita, apta a embasar a cobrança da dívida na via monitória. Sentença de carência da ação afastada. Declarações prestadas no inquérito policial se qualificam como confissão extrajudicial de dívida. Sentença reformada. Embargos à monitória julgados improcedentes. Ação julgada procedente para constituir em título executivo judicial o crédito do autor perante o réu. Apelação provida. (TJ-SP - APL: 92738299620088260000 SP 9273829-96.2008.8.26.0000, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 11/06/2013, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2013) (Grifei). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000461-39.2021.8.17.3250 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso nº. 0000461-39.2021.8.17.3250, em que figuram as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (14) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00004613920218173250, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2025, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) (Grifei). À vista disso, e considerando que a apelante não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença de procedência. DISPOSITIVO Diante disso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação (ID n. 24082562), mantendo-se integralmente a sentença de procedência (ID n. 24082561), por seus próprios fundamentos, inclusive porque o conjunto probatório – em especial os e-mails juntados na impugnação aos embargos monitórios (IDs ns. 24082552 e 24082553) – evidencia o reconhecimento do débito pela apelante, sem que tenha sido apresentada impugnação específica quanto à autenticidade, integridade ou autoria do documento, nem alegação de vício de vontade apto a infirmar a confissão extrajudicial, razão pela qual permanece hígida a conclusão quanto à existência da relação jurídica obrigacional e ao inadimplemento. Ademais, verifica-se do termo de audiência lavrado pelo CEJUSC Virtual de 2º Grau (ID n. 30660778) que, não obstante ambas as partes tenham manifestado expressamente interesse na autocomposição e requerido a designação de audiência conciliatória (IDs ns. 26240120 e 26430252), não compareceram injustificadamente ao ato designado, deixando, inclusive, de se fazer representar por seus patronos, frustrando a finalidade do procedimento e contrariando os deveres de cooperação e boa-fé processual. Assim, com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC/2015, condeno ambas as partes (apelante e apelada) ao pagamento de multa, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser revertida ao ESTADO DO PARÁ, em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação que elas próprias requereram, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. É como voto. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 24/02/2026
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 10:21
Não-Provimento
25/02/2026, 09:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:30
Mérito
23/02/2026, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 18:58
Para julgamento de mérito
09/02/2026, 18:58
Retirado
09/02/2026, 14:11
Mero expediente
31/01/2026, 14:06
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 07:39
Petição (Petição (outras))
25/01/2026, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:14
Para julgamento de mérito
22/01/2026, 10:12
Conclusão (para julgamento)
09/10/2025, 11:32
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
09/10/2025, 11:17
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:16
Documento (Certidão)
03/09/2025, 14:26
Redistribuição (competência exclusiva)
20/08/2025, 14:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/05/2025, 13:04
Outras Decisões
07/05/2025, 17:01
Conclusão
28/04/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:53
Publicação
03/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GOOLA INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO: USINA MONTE ALEGRE LTDA RELATOR: Des. Alex Pinheiro Centeno DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800793-02.2024.8.14.0097
Trata-se de Apelação Cível interposta por GOOLA INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA em face da sentença proferida nos autos da ação monitória movida por USINA MONTE ALEGRE LTDA, que tramitou junto à Vara Cível da Comarca de Benevides/PA, na qual foi acolhido o pedido monitório formulado pela autora, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial, conforme se extrai da sentença lançada sob o ID nº 24082561, que reconheceu a existência do débito no montante atualizado de R$ 66.155,27 (sessenta e seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), condenando a parte ré ao pagamento da referida quantia, acrescida de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC/2015 compete ao juízo ad quem a competência direta e exclusiva do Juízo para realizar o juízo de admissibilidade. O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual o recebo no duplo efeito, com esteio no art. 1.012, caput, do CPC. Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 do CNJ (estimular a conciliação), determino a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria, para as providências. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:57
Com efeito suspensivo
31/03/2025, 14:26
Conclusão
24/03/2025, 16:22
Documento (Certidão)
24/03/2025, 16:21
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:31
Publicação
22/01/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria, para certificar a tempestividade da apelação e das contrarrazões interpostas nos autos. Belém, datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:04
Mero expediente
20/01/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 15:19
Recebimento
18/12/2024, 14:13
Distribuição (sorteio)
18/12/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800793-02.2024.8.14.0097..
ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimado o(a) apelado(a) a se manifestar acerca da apelação ID-128597506, no prazo de 15 (quinze) dias, com espeque no art. 1.003, §5º, do novo CPC. Benevides/PA,8 de novembro de 2024.
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800793-02.2024.8.14.0097 SENTENÇA R.H. A Usina Monte Alegre Ltda. ajuizou ação monitória contra Goola Indústria Comércio e Exportação Ltda., alegando inadimplemento em relação à compra de açúcar Demerara e Orgânico, totalizando R$ 63.000,00. A compra ocorreu em 02 de junho de 2023, com vencimento em 30 de junho de 2023, e a mercadoria foi entregue conforme estipulado, acompanhada de nota fiscal e boleto, conforme comprovado pelo canhoto de entrega assinado. Diversas tentativas extrajudiciais de cobrança foram feitas, incluindo notificação e protesto da nota fiscal, sem sucesso no pagamento. A ré Goola Indústria apresentou embargos monitórios, alegando que o canhoto de entrega não contém a assinatura de um representante autorizado. Argumenta que a assinatura não tem validade, pois não foi demonstrado vínculo entre o signatário e a empresa ré, o que tornaria o documento insuficiente para comprovar a entrega das mercadorias. Réplica do autor, ratificando os seus argumentos e afirmando que houve o reconhecimento expresso pela ré quanto ao recebimento dos produtos vendidos. Saneado o feito, as partes pugnaram pelo julgamento da lide. DECIDO A questão é se os documentos apresentados pela autora, especialmente a nota fiscal e o canhoto de entrega, são suficientes para constituir prova da entrega dos produtos e, assim, fundamentar a cobrança do valor de R$ 66.155,27, atualizado. PONTOS CONTROVERTIDOS A validade da assinatura no canhoto de entrega. A ausência de prova do vínculo do signatário com a empresa ré. A comprovação da efetiva entrega das mercadorias, tendo em vista a contestação da legitimidade da assinatura. DIREITO APLICÁVEL Art. 700 do Código de Processo Civil: Autoriza a ação monitória para cobrança com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Art. 702 do CPC: Regula a oposição de embargos à monitória. Jurisprudência do STJ e Tribunais Estaduais: Considera-se que a assinatura no canhoto de entrega, quando acompanhada de outros elementos probatórios (nota fiscal e boletos), cria presunção de entrega dos bens, cabendo à parte contrária a prova da sua invalidade. ARGUMENTOS E PROVAS DO AUTOR A Usina Monte Alegre apresentou como prova a nota fiscal nº 208752 e o canhoto de entrega assinado. A empresa também demonstrou que tentou realizar a cobrança amigável, sem sucesso. O autor se baseia no entendimento jurisprudencial de que o canhoto de entrega, quando assinado, ainda que contestado, gera uma presunção de veracidade, sendo necessária prova robusta por parte do réu para invalidar o documento. ARGUMENTOS E PROVAS DO RÉU A Goola Indústria argumenta que a assinatura no canhoto não é válida, pois não foi feita por um representante autorizado. Não há identificação clara da pessoa que assinou o documento, nem comprovação de vínculo com a empresa. Contudo, o réu não produziu contraprovas ou testemunhos que corroborassem a alegação de que a assinatura foi irregular ou de que os produtos não foram recebidos. APLICAÇÃO DA NORMA No presente caso, a jurisprudência dominante é clara ao reconhecer a validade do canhoto de entrega como prova de recebimento, desde que a parte contrária não apresente evidências suficientes para desconstituir tal documento. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O canhoto de entrega assinado por preposto, mesmo sem a devida identificação do signatário, presume-se válido para fins de constituição de prova de entrega de mercadoria, cabendo ao réu a produção de contraprova robusta para desconstituir tal presunção" (STJ - AgRg no REsp 1.232.593/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 24/02/2011, DJe 09/03/2011). Similarmente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já decidiu: "É válida a nota fiscal acompanhada de canhoto de entrega com assinatura, mesmo que sem clara identificação do signatário, quando não há prova contundente que desconstitua sua autenticidade. Na dúvida, aplica-se a teoria da aparência, em benefício do credor" (TJMG, Apelação Cível 1.514.08.036283-3/001, Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, DJ 08/05/2012). Com base nesses precedentes, conclui-se que o réu não cumpriu o ônus de desconstituir a prova apresentada pela autora. Assim, os documentos anexados são suficientes para comprovar a entrega das mercadorias e embasar a cobrança.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por Usina Monte Alegre Ltda., condenando a Goola Indústria Comércio e Exportação Ltda. ao pagamento do valor de R$ 66.155,27, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais desde a data do vencimento, 30/06/2023. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. BENEVIDES, 25 de setembro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800793-02.2024.8.14.0097 DECISÃO 1 - À Secretaria para retificar o polo passivo no PJE, considerando os dados da petição inicial e contestação. 2 - Após, intimem-se sucessivamente as partes para manifestarem se pretendem produzir provas orais em audiência ou se pugnam pelo julgamento do feito. Prazo: 10 dias. 3 - Após, à UNAJ para cálculo de eventuais custas finais. Benevides, 13 de agosto de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800793-02.2024.8.14.0097 DESPACHO Considerando a apresentação dos embargos pela parte executada, nos termos do art. 702, § 5º do CPC, intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Benevides, 14 de junho de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito