Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ Representante: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
RECORRIDOS: JOSÉ RENATO RABELO SILVA e LUDYMILA ANDRADE REGIS Representante: GABRIELLA BARBOSA SANTOS SASSIM RODRIGUES (OAB/PA n.º 20244-A) DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ Representante: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
RECORRIDOS: JOSÉ RENATO RABELO SILVA e LUDYMILA ANDRADE REGIS Representante: GABRIELLA BARBOSA SANTOS SASSIM RODRIGUES (OAB/PA n.º 20244-A) DECISÃO
PROCESSO N.º 0803265-10.2023.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 17061138), interposto por Estado do Pará com fundamento alínea “a” do inciso III do art. 102, da Constituição Federal, contra acórdão de relatoria do desembargador Mairton Marques Carneiro, integrante da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. que restou assim ementado: (acórdão ID n.º 16660984) - MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRELIMINARES REJEITADAS – RECONHEÇO DE OFÍCIO A NULIDADE DOS ITENS 17.7 E 22.1 DO EDITAL Nº 01/2009 - CONCURSO PÚBLICO C-149 - TESE DE DECADÊNCIA REJEITADA – DA DECISÃO DE SUSPENSÃO PROFERIDA PELO STF – TESE REJEITADA, POIS NADA IMPEDE QUE ESTA CORTE DE JUSTIÇA ANALISE O MÉRITO DESTE FEITO. MÉRITO -CONCURSO PÚBLICO C-149 - EDITAL Nº 01/2009-PCPA, PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. PROVA OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO NO EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA (ITEM 17.7 E 22.1) - É FUNDAMENTAL PROPORCIONAR AO CANDIDATO, NÃO SÓ O ACESSO À MOTIVAÇÃO EXPRESSA DA BANCA EXAMINADORA, BEM COMO A OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAR SEU INCONFORMISMO COM OS RESULTADOS OBTIDOS, MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO, EIS QUE VÃO DE ENCONTRO AO SEU INTERESSE. OFENDE FRONTALMENTE OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA IMPOSSIBILITAR AO CANDIDATO A INTERPOR RECURSO APÓS DIVULGAÇÃO DA NOTA. OS CONCURSOS PÚBLICOS ENVOLVEM ASPECTOS DE DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO, E QUALQUER VIOLAÇÃO AO DIREITO DEVE SER PROCLAMADA EM SEDE ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. E POR AFRONTA AO DIREITO ENTENDA-SE OFENSA AO REGIME JURÍDICO DOS CONCURSOS PÚBLICOS, CONSUBSTANCIADO EM PRINCÍPIOS E REGRAS. OS PODERES EXERCIDOS PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO DEVEM OBEDECER ÀS REGRAS DO SISTEMA JURÍDICO VIGENTE, NÃO PODENDO A AUTORIDADE EXTRAPOLAR OS LIMITES DETERMINADOS PELA LEI À SUA ATIVIDADE, SOB PENA DE ILEGALIDADE. A FALTA DE PREVISÃO DE PROCEDIMENTO RECURSAL CONTRA O RESULTADO FINAL DAS PROVAS OBJETIVAS - OFENSA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUE, POR SUA RELEVÂNCIA, SÃO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NOS CONCURSOS PÚBLICOS. ALÉM DISSO, NO EDITAL, DEVEM ESTAR PRESENTES TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO ADEQUADO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DECORRENTES DESSES PRINCÍPIOS - A IMPOSSIBILIDADE OU INVIABILIDADE DE SE RECORRER ADMINISTRATIVAMENTE EQUIVALE A IMPEDIR QUE A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVISE UM ATO ADMINISTRATIVO PORVENTURA ILÍCITO. A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE FICA TOLHIDA, TENDO EM VISTA A NATURAL DIFICULDADE, PARA NÃO DIZER AUTOCONTENÇÃO, DA ADMINISTRAÇÃO EM REVISAR SEUS PRÓPRIOS.
ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE RECONHEÇO DE OFÍCIO A NULIDADE DOS ITENS 17.7 E 22.1 DO EDITAL Nº 01/2009 - CONCURSO PÚBLICO C-149, NO MÉRITO, CONCEDO A SEGURANÇA, PARA RATIFICAR A LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DOS IMPETRANTES (ID. 13099377) PARA QUE POSSAM SER MATRICULADOS NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA DELEGADO DE POLÍCIA NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL/ACADEPOL, ONDE PRESTARÃO O EXAME DE APTIDÃO FÍSICA ADMISSIONAL, EXAME PSICOLÓGICO, EXAME MÉDICO E REALIZARÃO AS DEMAIS FASES DO CONCURSO, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 35.176, E SENDO APROVADO EM TODAS AS FASES, TENHAM NOMEAÇÃO, POSSE E EFETIVO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL-PA. Alega-se, em síntese: ausência de direito líquido e certo e de interesse de agir; ocorrência da decadência e da prescrição; ofensa ao princípio da supremacia do interesse público, da legalidade, da presunção de legitimidade dos atos administrativos, da separação de poderes, da vinculação ao edital e preservação da isonomia em relação aos demais candidatos, bem como impossibilidade do julgamento do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, o qual não pode alterar os critérios do concurso público. Diante disso, vislumbra como violados os seguintes artigos: 2º 5º, II, XXXV e LV, 25, 37, caput, 60, §4º, III, todos da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso extraordinário (ID n.º 17368148). Foi determinada a devolução dos autos para juízo de adequação à tese de repercussão geral (ID nº 19891382). O Exmo. Des. Relator manteve a decisão recorrida (ID nº 20018857). É o relatório. Decido. A par da tese de repercussão geral mencionada no recurso e da decisão que determinou o retorno para juízo de adequação (ID nº 19891382), a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará julgou a controvérsia jurídica (ID nº 16660984) e, posteriormente, manteve o posicionamento (ID nº 20018857), apontando não ser a hipótese de sua aplicação, mas de controle de legalidade do direito à impugnação à etapa do certame. Contudo, o concurso em exame, já obteve decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal, dentre as quais cito as mais recentes, como por exemplo, na Medida Cautelar na Suspensão de Segurança nº 5.622/PA, conforme a ementa seguinte: Ementa Suspensão de segurança. Liminar deferida. Conversão do referendo em julgamento final. Concurso público. Cautelar. Participação de candidatos reprovados em curso de formação e, caso aprovados, garantia de nomeação e posse. Tema nº 485/RG. Aparente substituição dos critérios da banca examinadora por parâmetros estabelecidos pelo próprio órgão julgador. Potencial efeito multiplicador. Configuração de risco à ordem e à economia públicas. 1. Insurgência deduzida contra liminar deferida em mandado de segurança onde questionada a correção do conteúdo das questões da prova objetiva do Concurso para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia do Estado do Pará. 2. Achando-se os autos adequadamente instruídos, mostra-se oportuna a conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 3. Decisão apoiada em alegações genéricas quanto à impropriedade do conteúdo das questões objetivas e dos critérios de correção adotados pela banca examinadora. 4. Aparente violação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede repercussão geral, no julgamento do Tema 485/RG, segundo a qual “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. 4. Suspensão concedida. (SS 5622 MC-Ref, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023) Mais recentemente, na Suspensão de Tutela Provisória nº 982/PA, em que Sua Excelência, o Ministro Roberto Barroso, afirmou no bojo da sua decisão que o acórdão impugnado destoou da orientação do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema, consoante a seguinte ementa: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCURSOPÚBLICO. 1. Pedido de suspensão de acórdão que assegurou a candidatos não habilitados na primeira etapa do concurso público para Delegado de Polícia do Estado do Pará, realizado em 2009, a participação no curso de formação e, em caso de aprovação, a nomeação e a posse no cargo. 2. Potencial de grave lesão à ordem administrativa. A decisão impugnada reconheceu, sem pedido da parte interessada, a nulidade de cláusulas de edital de concurso público encerrado há mais de dez anos. Os autores da demanda de origem foram alçados diretamente ao curso de formação, sem que se tenha analisado os fundamentos dos recursos que apresentaram contra o gabarito da prova objetiva, identificado quais questões da teriam sido invalidadas ou verificado se as notas obtidas por eles seriam suficientes para aprovação. jurisdicional, além A intervenção de representar interferência indevida nos critérios de correção, desigualou os candidatos que participaram do certame. 3. Potencial de grave lesão à economia pública. Em caso de nomeação e posse no cargo dos candidatos interessados, a natureza alimentar da remuneração impossibilitaria a restituição dos valores pagos aos cofres públicos. Além disso, há potencial efeito multiplicador. Precedentes. 4. Pedido que se julga procedente.” (STP 982; Relator(a): Min. PRESIDENTE; Decisão proferida pelo(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO; Julgamento: 27/12/2023; Publicação: 08/01/2024). Outrossim, com o fito de não causar obstáculos à entrega da prestação jurisdicional mais célere, entendo que o recurso extraordinário deva ser admitido, haja vista a preponderância da jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal, bem como em observância ao sistema de precedentes brasileiro (art. 927 do CPC). Isto porque, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 26/10/2023, o recurso foi interposto em 21/11/2023, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 21/11/2023), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – ID nº 16660984), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (Procuradoria-Geral do Estado), ao interesse recursal e ao preparo (isento – Fazenda Pública - art. 1.007, §1º, do CPC), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 102, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso extraordinário), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso. Assim sendo, preenchidos os pressupostos recursais objetivos e esgotada a hipótese do art. 1.030, III, do CPC, sem retratação, admito o recurso extraordinário (art. 1.041 c/c art. 1.030, V, “c”, do CPC). Tendo em vista a admissão de recurso especial interposto conjuntamente a este, remeta-se o feito primeiro ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.031 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador(a) ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO N.º 0803265-10.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 17061130), interposto por Estado do Pará com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão de relatoria do desembargador Mairton Marques Carneiro, integrante da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. que restou assim ementado: (acórdão ID n.º 16660984) - MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRELIMINARES REJEITADAS – RECONHEÇO DE OFÍCIO A NULIDADE DOS ITENS 17.7 E 22.1 DO EDITAL Nº 01/2009 - CONCURSO PÚBLICO C-149 - TESE DE DECADÊNCIA REJEITADA – DA DECISÃO DE SUSPENSÃO PROFERIDA PELO STF – TESE REJEITADA, POIS NADA IMPEDE QUE ESTA CORTE DE JUSTIÇA ANALISE O MÉRITO DESTE FEITO. MÉRITO -CONCURSO PÚBLICO C-149 - EDITAL Nº 01/2009-PCPA, PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. PROVA OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO NO EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA (ITEM 17.7 E 22.1) - É FUNDAMENTAL PROPORCIONAR AO CANDIDATO, NÃO SÓ O ACESSO À MOTIVAÇÃO EXPRESSA DA BANCA EXAMINADORA, BEM COMO A OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAR SEU INCONFORMISMO COM OS RESULTADOS OBTIDOS, MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO, EIS QUE VÃO DE ENCONTRO AO SEU INTERESSE. OFENDE FRONTALMENTE OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA IMPOSSIBILITAR AO CANDIDATO A INTERPOR RECURSO APÓS DIVULGAÇÃO DA NOTA. OS CONCURSOS PÚBLICOS ENVOLVEM ASPECTOS DE DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO, E QUALQUER VIOLAÇÃO AO DIREITO DEVE SER PROCLAMADA EM SEDE ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. E POR AFRONTA AO DIREITO ENTENDA-SE OFENSA AO REGIME JURÍDICO DOS CONCURSOS PÚBLICOS, CONSUBSTANCIADO EM PRINCÍPIOS E REGRAS. OS PODERES EXERCIDOS PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO DEVEM OBEDECER ÀS REGRAS DO SISTEMA JURÍDICO VIGENTE, NÃO PODENDO A AUTORIDADE EXTRAPOLAR OS LIMITES DETERMINADOS PELA LEI À SUA ATIVIDADE, SOB PENA DE ILEGALIDADE. A FALTA DE PREVISÃO DE PROCEDIMENTO RECURSAL CONTRA O RESULTADO FINAL DAS PROVAS OBJETIVAS - OFENSA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUE, POR SUA RELEVÂNCIA, SÃO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NOS CONCURSOS PÚBLICOS. ALÉM DISSO, NO EDITAL, DEVEM ESTAR PRESENTES TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO ADEQUADO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DECORRENTES DESSES PRINCÍPIOS - A IMPOSSIBILIDADE OU INVIABILIDADE DE SE RECORRER ADMINISTRATIVAMENTE EQUIVALE A IMPEDIR QUE A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVISE UM ATO ADMINISTRATIVO PORVENTURA ILÍCITO. A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE FICA TOLHIDA, TENDO EM VISTA A NATURAL DIFICULDADE, PARA NÃO DIZER AUTOCONTENÇÃO, DA ADMINISTRAÇÃO EM REVISAR SEUS PRÓPRIOS.
ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE RECONHEÇO DE OFÍCIO A NULIDADE DOS ITENS 17.7 E 22.1 DO EDITAL Nº 01/2009 - CONCURSO PÚBLICO C-149, NO MÉRITO, CONCEDO A SEGURANÇA, PARA RATIFICAR A LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DOS IMPETRANTES (ID. 13099377) PARA QUE POSSAM SER MATRICULADOS NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA DELEGADO DE POLÍCIA NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL/ACADEPOL, ONDE PRESTARÃO O EXAME DE APTIDÃO FÍSICA ADMISSIONAL, EXAME PSICOLÓGICO, EXAME MÉDICO E REALIZARÃO AS DEMAIS FASES DO CONCURSO, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 35.176, E SENDO APROVADO EM TODAS AS FASES, TENHAM NOMEAÇÃO, POSSE E EFETIVO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL-PA. Alega-se, em síntese, ausência de direito líquido e certo e de interesse de agir; ocorrência da decadência e da prescrição; ofensa ao princípio da supremacia do interesse público, da legalidade, da presunção de legitimidade dos atos administrativos, da separação de poderes, da vinculação ao edital e preservação da isonomia em relação aos demais candidatos, bem como impossibilidade do julgamento do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, o qual não pode alterar os critérios do concurso público. Diante disso, vislumbra como violados os seguintes dispositivos infraconstitucionais: arts. 1º, 6º, 7º, I, 10 e 23 da Lei 12.016/2009; 140, 240, § 1º,319, 320,485, VI, 487, II, do Código de Processo Civil; 1º e 10 do DECRETO Nº. 20.910/1932 e ART. 2º DA LEI 9.784/1999. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (ID n.º 17368147). Foi determinada a devolução dos autos para juízo de adequação à tese de repercussão geral (ID nº 19891382). O Exmo. Des. Relator manteve a decisão recorrida (ID nº 20018857). É o relatório. Decido. A par da tese de repercussão geral mencionada no recurso e da decisão que determinou o retorno para juízo de adequação (ID nº 19891382), a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará julgou a controvérsia jurídica (ID nº 16660984) e, posteriormente, manteve o posicionamento (ID nº 20018857), apontando não ser a hipótese de sua aplicação, mas de controle de legalidade do direito à impugnação à etapa do certame. Outrossim, com o fito de não causar obstáculos à entrega da prestação jurisdicional mais célere, entendo que o recurso especial deve ser admitido haja vista a observância ao sistema de precedentes brasileiro (art. 927 do CPC), como se observa pela ementa do Superior Tribunal de Justiça colacionada abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, EDITAL SAEB 002/2019, DE 15/10/2019. INSURGÊNCIA QUANTO À PONTUAÇÃO CONFERIDA EM QUESTÃO SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. (...) II. O Tribunal de origem denegou a segurança, concluindo que, "os critérios de correção de questões adotada pela Banca Examinadora não traduzem matéria que ao Judiciário seja dado examinar, por dizerem respeito ao assim denominado 'mérito administrativo', esfera de cognição sujeita a critérios puramente de conveniência e oportunidade, infensa a controle jurisdicional. Por fim, cabe destacar que edital previa que prova discutida deveria ser realizada a mão de forma LEGÍVEL (item 8.2.14 do Edital), requisito que o impetrante tinha prévia ciência. No caso não pode o judiciário se imiscuir no papel do corretor, apontando o que entende ser ou não legível. Assim, eventual dificuldade do examinador em compreender a letra do candidato não pode ser obviado pelo Judiciário. Não há, deste modo, ilegalidade nos referidos descontos. (...) Os critérios de avaliação e de correção utilizados pela banca examinadora não se sujeitam à análise do Poder Judiciário. A escolha de um gabarito de provas é ato predominantemente discricionário, sujeitando-se aos mesmos critérios de controle judicial do ato administrativo. (...) Portanto, resta claro que o que pretende o impetrante é que o Poder Judiciário recorrija sua prova, o que não é possível. Não obstante o objetivo do impetrante, que tenta demonstrar a existência de supostos abusos nas correções de suas respostas e nos critérios de valoração dos erros de vernáculo, temos que ele pretende efetivamente a reapreciação do mérito do critério de correção, o que não é juridicamente permitido. Não se trata, no caso, de erro grosseiro, mas sim de verdadeiro juízo discricionário da Administração ao formular as questões e os critérios de correção que julga adequados. Sobre o tema, o Poder Judiciário não pode, de fato, apreciar os critérios de formulação das questões ou de correções das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. (...) Em decorrência do julgamento do RE 632853, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF se debruçou profundamente sobre o tema ora debatido, acerca da intervenção do Poder Judiciário em questões de provas de concurso público, sacramentando a tese, em sede de Repercussão Geral". III. Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. IV. A espancar dúvidas sobre o assunto, em 23/04/2015, no julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". Concluiu o Relator, no STF, no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, RE 632.853/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 26/06/2015, sob o regime da repercussão geral). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 65.561/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2021; AgInt no RMS 67.233/BA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal Convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2021; AgInt no RMS 61.834/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/4/2020; AgInt no RMS 49.914/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/3/2020; AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/3/2016. V. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.589/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) E, por fim, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 26/10/2023, o recurso foi interposto em 21/11/2023, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 21/11/2023), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – ID nº 16660984), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (Procuradoria-Geral do Estado), ao interesse recursal e ao preparo (isento – Fazenda Pública - art. 1.007, §1º, do CPC), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso. Assim sendo, preenchidos os pressupostos recursais objetivos e esgotada a hipótese do art. 1.030, III, do CPC, sem retratação, admito o recurso especial (art. 1.041 c/c art. 1.030, V, “c”, do CPC). Remeta-se o feito, primeiramente, ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.031 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador(a) ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará